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Despacho 7198/2016, de 1 de Junho

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Sumário

Autorização de abate para autoconsumo. Revoga o despacho n.º 14535-A/2013, publicado no Diário da República de 11 de novembro de 2013

Texto do documento

Despacho 7198/2016

O Despacho 14535-A/2013, de 6 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 11 de novembro de 2013, veio permitir o alargamento da possibilidade da matança para autoconsumo à espécie bovina, definindo, igualmente, as regras para o efeito, na sequência da declaração, pela OIE, de Portugal como um país de risco controlado para a Encefalopatia Espongiforme Bovina.

Aquele despacho determinava, por um lado, que fossem garantidas as obrigações de eliminação dos subprodutos da categoria 1, e a comunicação ao Sistema Nacional de Identificação e Registo de Animais (SNIRA).

E, por outro lado, que não era permitido o abate de bovinos com idade igual ou superior a 12 meses, bem como de bovinos que tivessem sofrido um acidente ou que sofressem de perturbações comportamentais, fisiológicas ou funcionais.

Foram ainda definidas, nesse despacho, as regras sanitárias para a matança dos animais fora dos estabelecimentos de abate quando é efetuada no âmbito de manifestações culturais ou desportivas, designadamente em eventos ocasionais, mostras gastronómicas ou de caráter cultural para a manutenção de tradições rurais, como a matança tradicional do porco. Todavia, o reconhecimento pela OIE da alteração do estatuto de Portugal para a Encefalopatia Espongiforme Bovina, como país de risco negligenciável, associado à avaliação do decorrer dos primeiros anos de vigência do Despacho 14535-A/2013, de 6 de novembro de 2013, aconselha a redefinição de um conjunto de regras e a criação de mecanismos de controlo por parte da administração mais eficazes sobre o abate de animais fora dos matadouros.

Acresce que, a autorização da matança de animais fora dos estabelecimentos aprovados nos termos do presente despacho não pode comprometer o respeito das regras aplicáveis à garantia da saúde pública e da proteção animal, designadamente as relativas ao bemestar dos animais durante o abate estabelecidas, atualmente, no Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro, bem como as disposições do Regulamento.

(CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio, no que se refere às regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 142/2006, de 27 de julho, com as alterações introduzidas pelos DecretosLeis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril, 260/2012, de 12 de dezembro, 81/2013, de 14 de junho, 123/2013, de 28 de agosto e 174/2015, de 25 de agosto Declaração de Retificação n.º 1-A/2009, de 9 de janeiro determino o seguinte:

1 - É proibida a matança, fora dos estabelecimentos aprovados, de bovinos, ovinos e caprinos com idade igual ou superior a 12 meses, bem como de equídeos, independentemente da idade.

2 - É autorizada a matança para autoconsumo de bovinos, ovinos e caprinos com idade inferior a 12 meses, de suínos, aves de capoeira e coelhos domésticos, desde que as carnes obtidas se destinem exclusivamente ao consumo doméstico do respetivo produtor, bem como do seu agregado familiar, e sejam respeitadas as seguintes condições:

a) As explorações não estejam sujeitas a restrições sanitárias e se encontrem registadas de acordo com a legislação em vigor;

b) Os animais estejam identificados de acordo com a legislação em

c) Os animais utilizados não tenham sofrido um acidente e não sofram de perturbações comportamentais, fisiológicas ou funcionais;

d) A matança seja realizada nas condições definidas no Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro, relativo à proteção dos animais de abate, quanto à contenção, atordoamento, sangria e demais disposições aplicáveis;

e) A eliminação dos subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano, resultantes da matança, cumpra as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro, Regulamento (CE) n.º 142/2011, da Comissão de 25 de fevereiro de 2011 e no Decreto Lei 122/2006, de 27 de junho;

f) As aves de capoeira e os coelhos domésticos sejam manipulados de forma a causar o mínimo de sofrimento durante o abate;

g) No que respeita aos pequenos ruminantes, os meios de identificação devem ser entregues nas unidades orgânicas desconcentradas da DGAV e comunicar à base de dados SNIRA o abate do animal, usando para o efeito o menu do iDigital Comunicações de Mortes e Desaparecimentos;

h) No caso dos suínos, o produtor tem que registar o abate dos animais vigor; no respetivo RED;

i) O baço e o íleo dos ovinos e caprinos não podem destinar-se ao consumo humano ou animal, devendo ser eliminados de acordo com o definido na alínea e);

j) É expressamente proibida a comercialização ou a cedência por qualquer forma das carnes obtidas nestas matanças;

k) As carnes obtidas neste tipo de matanças não são sujeitas a qualquer marcação de salubridade, de identificação e de classificação de carcaças.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior e, no caso dos bovinos, o abate para autoconsumo só poderá ser aplicado aos animais nascidos e criados nos países de risco negligenciável para a Encefalopatia Espongiforme Bovina mencionados na Decisão n.º 2007/453/CE, da Comissão, de 29 de junho de 2007, devendo os produtores cumprir o seguinte:

a) Com a antecedência mínima de 3 dias úteis, relativamente à data do abate, apresentar um requerimento, conforme consta do modelo anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, indicando a data e hora prevista do mesmo e uma declaração de compromisso em como cumpre as exigências do presente despacho e demais legislação aplicável;

b) O requerimento referido na alínea anterior deve incluir uma declaração sob compromisso de honra do cumprimento das exigências legais relativas ao bemestar animal, a que se refere a alínea d) do n.º 2, bem como, ao encaminhamento dos subprodutos mencionados na alínea e) do n.º 2, e ser acompanhado pela cópia da Guia de encaminhamento de subprodutos de origem animal Modelo 376/DGAV utilizada no abate anterior, caso este tenha ocorrido;

c) Comunicar à base de dados SNIRA o abate do animal, usando para o efeito o menu do iDigital Comunicações de Mortes e Desaparecimentos e, inscrever a sua morte no registo de existências e deslocações (RED) da exploração;

d) Entregar num posto de recolha informático, juntamente com o modelo n.º 255/DGAV, o passaporte e as marcas auriculares dos bovinos abatidos na exploração para autoconsumo.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 6, recomenda-se o exame sanitário efetuado por médico veterinário, o qual deve ser solicitado pelo produtor.

5 - A quantidade máxima de animais que podem ser abatidos por ano, para autoconsumo é a seguinte:

a) Bovinos com idade inferior a 12 meses - dois;

b) Suínos - três;

c) Caprinos - oito;

d) Ovinos - seis.

6 - É autorizada a matança tradicional de suíno, organizada por entidades públicas ou privadas, que constitui uma manifestação cultural ou desportiva na aceção da alínea h) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro, desde que respeitadas as seguintes condições:

a) Cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro relativo à proteção dos animais de abate, quanto à contenção, atordoamento, sangria e demais disposições aplicáveis;

b) Cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, no Regulamento (CE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, e no Decreto Lei 122/2006, de 27 de junho, no que se refere à eliminação de subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano;

c) Só podem ser abatidos animais que se encontrem identificados nos termos da legislação vigente e que sejam provenientes de efetivos que não estejam sujeitos a restrições sanitárias, devendo ser sempre assegurada a rastreabilidade dos animais;

d) É obrigatória a inspeção higiosanitária dos suínos, ante e post mortem, podendo proceder-se à colheita de amostras destinadas à pesquisa Trichinella spiralis, bem como de outras amostras consideradas necessárias, cabendo aos organizadores da matança requerer, com a antecedência mínima de sete dias, a presença do médico veterinário municipal (MVM), sendo imputado aos requerentes o custo inerente à mesma;

e) O local da matança deve ser aprovado pelo MVM, não sendo as carnes sujeitas a qualquer marcação de salubridade, de identificação ou classificação de carcaças;

f) As carnes que não sejam consumidas durante o evento devem ser encaminhadas como subprodutos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e do Regulamento (CE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, sendo proibida a sua comercialização ou cedência por qualquer forma.

7 - Em derrogação ao disposto na alínea d) do n.º 6, não é necessário efetuar a pesquisa de Trichinella spiralis sempre que a organização do evento apresente uma declaração dos serviços veterinários da área geográfica do local da matança, que ateste a existência de medidas de biossegurança na exploração, adequadas para a prevenção da triquinelose suína, bem como a inexistência de resultados positivos em animais provenientes da exploração em causa.

8 - O modelo referido na alínea a) do n.º 3 está disponível no site da DGAV (http:

//www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV). 9 - É revogado o Despacho 14535-A/2013, de 6 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 11 de novembro de 2013.

10 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de maio de 2016. - O DiretorGeral, Álvaro Luís Pegado Lemos de Mendonça.

ANEXO

[modelo a que se refere a alínea a) do n.º 3]

Requerimento para abate de bovinos para autoconsumo Exm.º Senhor Diretor Geral de Alimentação e Veterinária consumo doméstico do meu agregado familiar.

Para o efeito, declaro sob compromisso de honra o seguinte:

a)

A minha exploração não está sujeita a qualquer restrição sanitária e encontra-se registada de acordo com a legislação em vigor; b) c) d) O animal referido não sofreu qualquer acidente nem sofre de perturbações comportamentais, fisiológicas ou funcionais; atordoamento, sangria e demais disposições aplicáveis e vai atordoar o animal de outubro, Regulamento (CE) nº 142/2011, da Comissão de 25 de fevereiro de 2011 e no Decreto Lei 122/2006, de 27 de junho, no que se refere à eliminação de subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano e os subprodutos f) Estou ciente que estou obrigado à Comunicação à base de dados SNIRA do abate do animal usando para o efeito o menu do iDigital separador Comunicações de Mortes e Desaparecimentos e também a inscrever a sua morte no registo de existências e deslocações (RED) da exploração; g) Entregarei no PA/PI, juntamente com o modelo n.º 255/DGAV, o passaporte e as marcas auriculares dos bovinos abatidos na exploração para autoconsumo;

Vou/ Não vou (riscar o que não interessa) solicitar o exame sanitário efetuado por médico veterinário;

Não comercializarei ou cederei por qualquer forma as carnes obtidas nesta matança;

Não ultrapassarei o volume de abate autorizado anualmente, nos termos da al. a) do n.º 5 do Despacho. h) i) j) _______________________________ (Assinatura conforme BI/CC) 209609828 MAR Gabinete da Ministra

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2619212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-27 - Decreto-Lei 122/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as medidas que visam assegurar a execução e garantir o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2013-12-06 - Lei 81/2013 - Assembleia da República

    Procede à interpretação de normas das Leis n.ºs 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, estabelece o princípio da gratuidade da constituição das novas freguesias e clarifica regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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