Considerando vantajoso definir, por nova disposição, o limite de idade para passagem à situação de reserva dos brigadeiros dos serviços;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O corpo do artigo 87.º do Decreto-Lei 36304, de 24 de Maio de 1947, alterado pelo Decreto-Lei 38916, de 18 de Setembro de 1952, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 87.º A promoção ao posto de brigadeiro dos coronéis das armas será feita por escolha do Conselho de Ministros mediante parecer favorável do Conselho Superior do Exército, sancionado pelo Ministro do Exército, de entre os coronéis da arma onde se verificar a vaga ou de entre os coronéis de qualquer arma, quando se tratar do preenchimento de vagas não atribuídas especialmente a uma delas, e que reúnam as seguintes condições:
Estar nos dois terços superiores da escala do seu quadro;
Ter exercido com reconhecida competência, pelo período mínimo de um ano, o comando de unidade ou escola prática;
Ter sido considerado apto para a promoção nas provas finais do curso de altos comandos - armas -, do Instituto de Altos Estudos Militares.
A promoção ao posto de brigadeiro dos coronéis dos serviços de saúde, de administração militar e de material será feita por escolha do Conselho de Ministros, mediante parecer favorável do Conselho Superior do Exército, sancionado pelo Ministro do Exército, de entre os coronéis do serviço onde se verificar a vaga e que reúnam as seguintes condições:
Estar nos dois terços superiores da escala do seu quadro;
Ter exercido com reconhecida competência, pelo período mínimo de um ano, o comando de unidade ou escola prática, a chefia de serviço, direcção de estabelecimento ou outra função de comando, chefia ou direcção de nível equivalente às anteriores e considerada como de comissão privativa do respectivo serviço;
Ter sido considerado apto para a promoção nas provas finais do curso de altos comandos - serviços -, do Instituto de Altos Estudos Militares.
Art. 2.º O § 5.º do artigo 87.º do Decreto-Lei 36304, de 24 de Maio de 1947, alterado pelo Decreto-Lei 38916, de 18 de Setembro de 1952, passa a ter a seguinte redacção:
§ 5.º Os cursos de altos comandos, para as armas e para os serviços, podem, conforme as exigências do ensino e as necessidades do serviço, ser frequentados no posto de tenente-coronel.
Art. 3.º O § 4.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 36304, de 24 de Maio de 1947, passa a ter a seguinte redacção:
§ 4.º Os postos inerentes à categoria dos oficiais generais, a que se refere a alínea d) do § 1.º, são privativos de oficiais das armas oriundos da Academia Militar. Ao posto de brigadeiro podem, no entanto, ascender os coronéis médicos, de administração militar e engenheiros de material desde que se encontrem habilitados com o respectivo curso ou concurso para o quadro permanente.
Art. 4.º Fica sem efeito o § 2.º do artigo 25.º do Decreto-Lei 36304, de 24 de Maio de 1947, alterado pelo Decreto-Lei 39478, de 23 de Dezembro de 1953.
§ único. Os §§ 3.º, 4.º e 5.º do artigo 25.º do Decreto-Lei 36304, de 24 de Maio de 1947, passam a designar-se, respectivamente, 2.º, 3.º e 4.º Art. 5.º O limite de idade para a passagem à situação de reserva dos brigadeiros médicos, de administração militar e engenheiros de material é de 63 anos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Outubro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença.