Decreto-Lei 445-B/88
de 5 de Dezembro
Tendo como objectivo proporcionar à indústria nacional utilizadora melhores condições de aprovisionamento externo, têm sido publicados diplomas instituindo contingentes pautais de direito nulo, face à CEE, à EFTA e aos países com quem a Comunidade concluiu acordos preferenciais, para alguns produtos industriais a que a produção nacional não consegue ainda dar plena satisfação.
Visa o presente diploma conferir tratamento idêntico a um produto industrial que se encontra em situação semelhante aos já contemplados.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É temporariamente suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias a seguir indicadas, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia, até ao limite de 2800 t:
ex 72 10 70 19
ex 72 12 40 91
Chapa laminada a frio e revestida de cloreto de polivinilo (PVC), destinada à indústria do frio.
Art. 2.º disposto no artigo anterior é igualmente aplicável, nos termos dos protocolos de adaptação, aos produtos originários dos países com os quais a Comunidade Económica Europeia concluiu acordos preferenciais.
Art. 3.º A admissão, a atribuição e o modo de gestão do contingente referido no artigo 1.º devem observar o disposto na Portaria 333/88, de 26 de Maio.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.