Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 406/89, de 8 de Junho

Partilhar:

Sumário

Redistribui o montante disponível do contingente pautal de direito nulo instituído pelo Decreto-Lei n.º 445-B/88, de 05 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 406/89
de 8 de Junho
Considerando que as quotas atribuídas a alguns dos importadores que se candidataram aos contingentes pautais de direito nulo instituídos pelo Decreto-Lei 445-B/88, de 5 de Dezembro, não foram utilizados na sua totalidade;

Atendendo a que, por um lado, nem todas as empresas que importaram em 1988 produtos abrangidos por aquele decreto-lei puderam por ele ser contempladas ou usufruir, em toda a sua extensão, dos benefícios no mesmo consagrados e que, por outro, os montantes das quotas não utilizadas se situam a níveis que se consideram significativos face às necessidades destas empresas, importa proceder à redistribuição pelas mesmas dos montantes ainda disponíveis;

Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 445-B/88, de 5 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º O montante disponível do contingente pautal de direito nulo instituído pelo Decreto-Lei 445-B/88, de 5 de Dezembro, no valor de 370 t, será redistribuído pelas empresas que em 1988 efectuaram importações de produtos contemplados naquele diploma legal.

2.º - 1 - Só poderão beneficiar da redistribuição referida no número anterior os importadores que a ela se candidatem.

2 - As candidaturas deverão ser dirigidas ao director-geral da Indústria, remetidas sob registo, com aviso de recepção, ou entregues contra recibo, na Avenida do Conselheiro Fernando de Sousa, 11, 1092 Lisboa Codex, no prazo de quinze dias contados a partir da data da publicação da presente portaria.

3.º - 1 - O montante disponível do contingente a que se refere o n.º 1.º será distribuído pelos importadores proporcionalmente às importações por cada um deles realizadas no ano de 1988 de mercadorias que, estando incluídas no Decreto-Lei 445-B/88, não beneficiaram da suspensão da cobrança dos respectivos direitos.

2 - Para o efeito e sob pena de não serem consideradas, as candidaturas deverão fazer-se acompanhar de:

a) Elementos relativos às importações efectuadas em 1988 dos produtos incluídos no contingente, de acordo com o mapa resumo indicado no anexo à presente portaria;

b) Facturas relativas a todas as importações referidas na alínea anterior, devidamente ordenadas e identificadas com os despachos respectivos.

4.º - 1 - A redistribuição a que se refere este diploma deverá estar concluída no prazo de 30 dias contados a partir da data da respectiva publicação.

2 - A Direcção-Geral da Indústria, uma vez efectuada a redistribuição, informará a Direcção-Geral das Alfândegas do resultado da mesma e os candidatos sobre os montantes que lhes foram atribuídos.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 24 de Maio de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.


ANEXO
Quadro a que se refere a alínea a) do n.º 2 do n.º 3.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-05 - Decreto-Lei 445-B/88 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Suspende temporariamente a cobrança dos direitos de importação aplicáveis a algumas mercadorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda