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Decreto-lei 445-B/88, de 5 de Dezembro

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Sumário

Suspende temporariamente a cobrança dos direitos de importação aplicáveis a algumas mercadorias.

Texto do documento

Decreto-Lei 445-B/88
de 5 de Dezembro
Tendo como objectivo proporcionar à indústria nacional utilizadora melhores condições de aprovisionamento externo, têm sido publicados diplomas instituindo contingentes pautais de direito nulo, face à CEE, à EFTA e aos países com quem a Comunidade concluiu acordos preferenciais, para alguns produtos industriais a que a produção nacional não consegue ainda dar plena satisfação.

Visa o presente diploma conferir tratamento idêntico a um produto industrial que se encontra em situação semelhante aos já contemplados.

Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É temporariamente suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias a seguir indicadas, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia, até ao limite de 2800 t:

ex 72 10 70 19
ex 72 12 40 91
Chapa laminada a frio e revestida de cloreto de polivinilo (PVC), destinada à indústria do frio.

Art. 2.º disposto no artigo anterior é igualmente aplicável, nos termos dos protocolos de adaptação, aos produtos originários dos países com os quais a Comunidade Económica Europeia concluiu acordos preferenciais.

Art. 3.º A admissão, a atribuição e o modo de gestão do contingente referido no artigo 1.º devem observar o disposto na Portaria 333/88, de 26 de Maio.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-26 - Lei 2/88 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-26 - Portaria 333/88 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    REGULAMENTA A ADMISSÃO E O MODO DE GESTÃO DOS CONTINGENTES PAUTAIS DE DIREITO NULO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-08 - Portaria 406/89 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Redistribui o montante disponível do contingente pautal de direito nulo instituído pelo Decreto-Lei n.º 445-B/88, de 05 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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