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Acórdão 467/2009, de 2 de Outubro

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Sumário

Decide anular a deliberação da Comissão Nacional de Eleições concedendo provimento a recurso interposto pela CDU-Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), na parte em que se conhece da impugnação pelo Governador Civil de Braga, que lhe determinou que requisitasse as duas salas de espectáculos solicitadas ("Theatro Circo" em Braga e Auditório do Centro Cultural de Vila Flor, em Guimarães) e assegurasse a cedência do Parque da Juventude (em Vila Nova de Famalicão), para efeitos da campanha eleitoral daquela força política. (Proc. nº 785/2009)

Texto do documento

Acórdão 467/2009

Processo 785/2009

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

1 - O Governador Civil de Braga impugna, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), a deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) De 16 de Setembro de 2009 que, concedendo provimento a recurso interposto pela CDU-Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), lhe determinou que requisitasse as duas salas de espectáculos solicitadas ("Theatro Circo" em Braga e Auditório do Centro Cultural de Vila Flor, em Guimarães) E assegurasse a cedência do Parque da Juventude (em Vila Nova de Famalicão), para efeitos da campanha eleitoral daquela força política ou de outras que também demonstrem interesse na sua utilização.

O recorrente pede a declaração de nulidade da deliberação impugnada, sustentando, em síntese, o seguinte:

Quanto às salas de espectáculos, não se verificam os pressupostos de que o artigo 65.º da lei Eleitoral da Assembleia da República (Lei 14/79, de 16 de Maio - LEAR) Faz depender a requisição, uma vez que existe declaração dos respectivos proprietários expressando as razões para não ceder esses espaços para acções político-partidários e não há carência, nas cidades de Braga e Guimarães, de salas de espectáculos ou recintos de normal utilização pública.

Quanto ao Parque da Juventude, uma vez que o recinto foi reservado pela Câmara Municipal para o funcionamento normal das actividades da Escola Secundária Camilo Castelo Branco, a sua cedência para a campanha eleitoral não poderia prejudicar o funcionamento escolar normal, na linha do que dispõe o Despacho Conjunto 13.800, de 14 de Julho de 2009, dos Ministérios da Administração Interna, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - Ao abrigo do n.º 4 do artigo 102.º-B da LTC, a CDU-Coligação Democrática Unitária foi ouvida sobre a matéria do recurso, tendo alegado o seguinte:

"1 - A CDU segue e acompanha a fundamentação e decisão da CNE. Ao que se poderia acrescentar que, apesar de o Teatro Circo ser juridicamente uma sociedade anónima, o facto de ser detida a 100 % pela Câmara Municipal de Braga, legitima a aplicação não apenas do regime do artigo 65.º, mas também o do regime dos edifícios públicos do artigo 68.º, da LEAR.

2 - E acrescenta que, ao contrário da fundamentação do Recorrente existe, efectivamente, carência de espaços com a dimensão pretendida pela CDU.

3 - Com efeito, de entre as salas pedidas, a CDU pretende um espaço com capacidade para 900 pessoas, cujo único espaço com a dimensão necessária é o Teatro Circo, ao contrário dos lugares sugeridos pelo Recorrente que propõe espaços ou com dimensões diminutas, como sejam o Auditório B2 do CP II do Campus de Gualtar Braga de 196 lugares e o Auditório Municipal Galécia de 150 lugares, ou de dimensão excessiva à pretendida, como seja o Auditório do Parque de Exposições com capacidade superior em 1/3.

4 - Mais se dirá que ao Recorrente incumbe, sobretudo, o dever de criar as condições para o pleno exercício do direito de iniciativa no âmbito da campanha eleitoral e não o de definir em que espaços é que a CDU pode ou não realizar as suas iniciativas de campanha, condicionando-a aos lugares que lhe pretende impor.

Nestes termos e nos mais de direito que V.as Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado improcedente por manifesto falta de fundamento, mantendo-se a decisão recorrida devendo, assim se fazendo JUSTIÇA!"

II - Fundamentação.

3 - Consideram-se provados os factos seguintes, face ao que consta dos autos:

a) A CDU-Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) Solicitou a intervenção do Governador-Civil de Braga com vista a garantir a utilização dos seguintes espaços para realização de acções no âmbito da campanha eleitoral para a Assembleia da República, actualmente em curso:

Pequeno Auditório do Centro Cultural Vila Flor, em Guimarães, no dia 15 de Setembro de 2009, das 10 às 24 horas;

Parque da Juventude, em Vila Nova de Famalicão, no dia 18 de Setembro de 2009, das 10 às 24 horas;

Sala Principal do "Theatro Circo", em Braga, no dia 25 de Setembro, das 14 às 24 horas.

b) O Governador Civil de Braga indeferiu o pedido, com fundamento em que:

Não se verificam os pressupostos estabelecidos pelo artigo 65.º da LEAR para proceder à requisição de salas de espectáculos para acções de campanha eleitoral, uma vez que as entidades proprietárias daquelas salas de espectáculos haviam transmitido o seu entendimento no sentido da não cedência desses espaços para as actividades pretendidas e não se verifica carência de salas e outros recintos de normal utilização pública adequados aos referidos fins nas cidades de Braga e Guimarães;

O Parque da Juventude em Vila Nova de Famalicão encontra-se reservado, durante o período laboral, para actividades escolares.

c) A CDU-Coligação Democrática Unitária interpôs recurso destas decisões do Governador-Civil de Braga para a Comissão Nacional de Eleições.

d) Em 15 de Setembro de 2009, a CNE deliberou o seguinte sobre o recurso da CDU:

"Ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 71/78, de 27 de Dezembro e nos termos e com os fundamentos constantes da presente Nota Informativa concede-se provimento ao recurso apresentado pela CDU.

Notifique-se o Senhor Governador Civil de Braga para requisitar as duas salas de espectáculo solicitadas e assegurar a cedência do Parque da Juventude, para efeitos da campanha eleitoral daquela força política e ou de outras que também demonstrem interesse na sua utilização".

e) A "Nota Informativa" referida na deliberação da CNE é do seguinte teor:

"I - Exposição dos factos.

Os factos e fundamentos constantes do recurso.

No dia 8 de Setembro p.p., a CDU apresentou recurso perante a CNE das decisões do Senhor Governador Civil de Braga por ter sido negada a cedência de três espaços para a realização das iniciativas de campanha eleitoral para a Assembleia da República nos termos e com os fundamentos que se transcrevem:

1 - Em 26 de Agosto de 2009 a CDU solicitou ao senhor Governador Civil de Braga a sua intervenção para garantir a utilização por parte desta Coligação de quatro espaços, entre os quais, o do Teatro Circo de Braga, do pequeno auditório do Centro Cultural de Vila Flor, do concelho de Guimarães e do Parque da Juventude em Vila Nova de Famalicão (doc. n.º 1).

2 - Pelos ofícios n.os 2471 e 2534, datados de 02/09/2009 (docs. 2 e 3), negou a cedência daqueles espaços 3 - No Ofício no 2471 invoca o Sr. Governador Civil, ora Recorrido, que a "administração do Teatro Circo de Braga e a Câmara Municipal de Guimarães lhe transmitiram o seu entendimento de não cedência daqueles espaços para as actividades pretendidas".

4 - O Ofício n.º 2534 nega a cedência do espaço do Parque da Juventude em Vila Nova de Famalicão.

5 - E, face àquelas respostas, veio dizer que "não existindo carência de salas e de outros espaços de normal utilização pública nas cidades de Braga e Guimarães", considera não estarem "reunidos os requisitos que a lei prevê para alicerçar o accionamento do mecanismo para a disponibilização daquela sala de espectáculos em iniciativas de campanha eleitoral".

6 - Ora, aquele fundamento não é válido, pois efectivamente não existe, nomeadamente, na cidade de Braga outro espaço com as dimensões e capacidade necessárias para a iniciativa pretendida realizar pela ora Recorrente CDU.

7 - O Recorrido baseou a sua decisão no n.º 1 do artigo 65.º da lei Eleitoral para a Assembleia da República, que no entender da Recorrente é errónea, por considerar que a norma aplicável é o artigo 68.º referente a edifícios e recintos públicos, pois todos os locais recusados são pertença das respectivas Câmaras Municipais de Braga, Guimarães e Vila Nova de Famalicão.

8 - Com efeito, se o primeiro comando (artigo 65.º) parece ser aplicável a espaços de propriedade particular, o segundo - artigo 68.º - está expressamente previsto para edifícios públicos e recintos do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público, como são os vários espaços pretendidos pela CDU, pelo que há violação de lei por erro na sua aplicação.

9 - Como se comprova pelos ofícios de que se recorre há, também, uma atitude deliberada por parte do Recorrido de recusar todos os pedidos formulados pela CDU, o que configura uma atitude discriminatória, de falta de neutralidade e imparcialidade na sua actuação.

Assim, nestes termos e nos mais de direito, requer-se que sejam anuladas as decisões do Governador Civil de Braga constantes dos ofícios 2471 e 2534, datados de 2 de Setembro de 2009 e seja mandado facultar à CDU os espaços solicitados para que esta força política possa realizar as suas acções de campanha eleitoral nas datas já programadas.

(cf. anexo 1 à presente nota)

Resposta do Governo Civil de Braga

Procedeu-se à notificação do Senhor Governador Civil de Braga para se pronunciar e, ainda, para indicar os locais adicionais, com características semelhantes aos solicitados pela CDU, que fundamentam a ausência de carência de salas e de outros recintos nas cidades de Braga, Guimarães e Vila Nova de Famalicão, conforme invocados nas decisões proferidas.

O Senhor Governador Civil informou o seguinte:

1 - As decisões de que a CDU - Coligação Democrática Unitária vem agora recorrer para a Comissão Nacional de Eleições foram por mim tomadas no quadro do regime legal em vigor para a utilização das salas de espectáculos consignado no artigo 65.º da lei Eleitoral para a Assembleia da República, levando em consideração o entendimento expresso em Nota Informativa dessa Comissão, cuja cópia anexo constituída em DOC n.º 1, e o pedido efectuado pela Câmara Municipal de Guimarães relativamente à utilização do Centro Cultural Vila Flor, cuja cópia se anexa como DOC n.º 2, bem como o teor das comunicações dirigidas pela Administração do Teatro Circo a este Governo Civil datadas de 2009.05.19 e 2009.09.2009, de que se anexa como DOC. n.º 3.

2 - No que concerne ao Parque da Juventude em Vila Nova de Famalicão não se me afigurou possível assegurar a sua utilização das 10 às 24 horas do dia 18 de Setembro, porquanto a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão comunicou a este Governo Civil quo o mesmo se encontra reservado durante o período laboral para a Escola Secundária Camilo Castelo Branco e o funcionamento normal das actividades dos estabelecimentos de ensino não pode ser prejudicado conforme se dispõe no n.º 3 do despacho conjunto dos Srs. Ministros da Administração Interna, Educação e Ciência e Tecnologia e do Ensino superior, que aguarda publicação no Diário da República conforme ofício n.º 13800 de 14.7.2009 da Direcção-Geral da Administração Interna cuja fotocópia se anexa como DOC 4.

3 - Tendo em vista fundamentar a ausência de carência de salas de espectáculos e outros recintos públicos, venho juntar as relações fornecidas pelas Câmaras Municipais de Guimarães e Vila Nova de Famalicão, DOC n.º 5, e fazer a seguinte indicação para a cidade de Braga:

Auditório do Parque de exposições de Braga;

Auditório B2 do CP II do Campus de Gualtar, Braga;

Auditório Municipal Galécia;

Praça do Município;

Avenida Central;

Largo do Pópulo.

4 - Na comunicação em que a CDU solicitou a este Governo Civil a utilização das salas e recintos objecto do recurso em apreço vem, também, requerer a utilização da Praia Fluvial de Merelim S. Paio, no dia 20 de Setembro, das 7 às 19 horas, encontrando-se a mesma assegurada, o que, em conjugação com o supradito prova a leviandade e torna manifesta a improbidade de quem profere a acusação contida no n.º 9 do recurso sub júdice.

II - Enquadramento legal e análise jurídica.

Em matéria de propaganda eleitoral, as leis eleitorais garantem às candidaturas recursos específicos de campanha, concedendo-lhes o direito à utilização de meios diversos e assegurando uma igualdade no acesso a condições de realização de propaganda.

De entre os vários meios, as candidaturas têm direito à utilização de edifícios e recintos públicos, bem como de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública, para os fins da campanha eleitoral, nos termos que se encontram definidos, respectivamente, nos artigos 68.º e 65.º da LEAR.

Quanto aos edifícios públicos, compete aos Governadores Civis/Representantes da República assegurar a cedência do respectivo uso para fins de campanha eleitoral, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes à eleição.

Este regime é aplicável aos edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, como determina o referido artigo 68.º Já no que se refere às salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública, cabe, em primeira linha, aos proprietários dos mesmos declarar ao Governador Civil/Representante da República que reúnem condições para serem utilizados na campanha eleitoral. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, podem as referidas entidades públicas requisitar as salas e os recintos que considerem necessários à campanha eleitoral (cf. n.º 1 do referido artigo 65.º).

Estas previsões legais são expressão das garantias acrescidas que o legislador atribui a todas as candidaturas durante o período de campanha eleitoral, criando condições para uma efectiva liberdade de propaganda e de igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas, princípios com assento constitucional no n.º 3 do artigo 113.º Com efeito, a campanha eleitoral é um período especialmente destinado ao esclarecimento e à mobilização eleitoral e caracteriza-se por um regime especial de que gozam as candidaturas no que respeita a certos direitos e liberdades, designadamente no reforço do direito de reunião para fins eleitorais e no acesso a meios específicos para o prosseguimento de actividades de propaganda (como por exemplo, o direito de antena ou a utilização de salas de espectáculos e edifícios ou recintos públicos).

Deste modo, as entidades públicas referidas nos artigos 65.º e 68.º estão obrigadas a respeitar e a dar satisfação aos direitos aí consignados, actuando de forma a permitir o exercício daqueles direitos por parte das forças políticas.

No caso em análise, foi negada a cedência de três espaços para a realização das iniciativas de campanha eleitoral da CDU: Theatro Circo de Braga, auditório do Centro Cultural de Vila Flor e Parque da Juventude de Vila Nova de Famalicão.

Theatro Circo de Braga

Auditório do Centro Cultural de Vila Flor

A CNE, a propósito de um pedido de esclarecimento no âmbito da eleição do Parlamento Europeu/2009, considerou que o regime aplicável ao Theatro Circo, SA, é o que consta do artigo 65.º da LEAR, que se refere às salas de espectáculos ou outros recintos de normal utilização pública (sessão plenária de 12 de Maio de 2009).

De natureza semelhante à do Theatro Circo de Braga, o Centro Cultural de Vila Flor deve considerar-se sujeito ao mesmo regime legal, previsto no artigo 65.º da LEAR, nos termos da deliberação acima invocada.

De acordo com aquele normativo legal, devem os proprietários das salas e recintos que reúnem condições para serem utilizados na campanha eleitoral declará-lo ao Governador Civil/Representante da República. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, podem as referidas entidades públicas requisitar os espaços que considerem necessários à campanha eleitoral.

Consta do processo que o Theatro Circo transmitiu ao Governo Civil a não cedência do equipamento para fins político-partidários, fundamentada na natureza do equipamento e na impossibilidade de, por exemplo, controlar a entrada de cidadãos para lá do número de lugares sentados, para além de outros aspectos quanto à segurança.

Quanto ao Centro Cultural de Vila Flor, consta, também, um pedido da Câmara Municipal de Guimarães dirigido ao Governador Civil, de excluir aquele centro da lista de recintos passíveis de acolher acções de campanha política, fundado na imensa agenda de actividades culturais, nos elevados encargos financeiros e na existência de inúmeros espaços alternativos.

Ora, tais razões não são atendíveis face à lei, pois, caso contrário, não haveria sala de espectáculo com condições para a realização de comícios e, nessa medida, a norma legal nunca teria aplicação.

Com efeito, o artigo 65.º dirige-se a qualquer sala de espectáculos que, objectivamente, reúna as condições para ser utilizada na campanha eleitoral, o que afasta, desde logo, qualquer razão de índole subjectiva, como por exemplo a de não cedência para fins político-partidários, bem como outras razões que se relacionem com características especiais das reuniões político-partidárias.

O referido preceito legal é claro quando impõe um dever de declaração dos proprietários das salas de espectáculo ao Governador Civil, prevendo, na sua falta, a requisição por parte desta entidade pública, responsabilizando-o, de modo a promover o exercício do direito concedido às candidaturas.

Do mesmo modo, não é atendível a invocação de uma intensa agenda de actividades culturais do Centro Cultural de Vila Flor para fundamentar uma total indisponibilidade e afastar, ab initio, a utilização daquela sala de espectáculos, justamente porque o artigo 65.º coloca essa questão num momento posterior à requisição por parte do Governador Civil.

Ou seja, a utilização de uma determinada sala de espectáculos não pode resultar em prejuízo da actividade normal e programada para a mesma (segmento final do n.º 1 do artigo 65.º), o que obriga, se for necessário, a conciliar a realização da acção da campanha pretendida com os eventos já programados.

Assim, o Theatro Circo de Braga e o Centro Cultural de Vila Flor, independentemente da comunicação de que não estão disponíveis para a campanha eleitoral, estão sujeitos à cedência do uso para fins de campanha eleitoral, desde que requisitados pelo Governador Civil.

Esta requisição por parte do Governador Civil decorre de uma de duas circunstâncias: ou de falta de declaração dos proprietários de salas de espectáculo ou de comprovada carência de espaços.

Ora, no caso em análise, ainda que pareça não existir carência de espaços nas cidades de Braga e de Guimarães, há um pedido formal de uma força política para aceder àqueles espaços em concreto, resultando uma evidente intenção de usar aqueles e não outros.

Ao Governador Civil cabe, perante o pedido da CDU ou de qualquer outra força política, assegurar a utilização para fins de campanha eleitoral dos referidos espaços, requisitando os mesmos.

Parque da Juventude de Vila Nova de Famalicão O Parque da Juventude de Vila Nova de Famalicão é um espaço do domínio público, administrado pela Câmara Municipal.

Assim e para os efeitos da referida lei eleitoral, integra-se no âmbito subjectivo do artigo 68.º, como recinto pertencente a uma pessoa colectiva de direito público - autarquia local - sendo-lhe aplicável o regime aí consignado.

Nesse sentido, o recinto em causa está sujeito à cedência do uso para fins de campanha eleitoral e o direito de utilização do mesmo recinto, sem encargos para as candidaturas, é assegurado por via da intervenção do Governador Civil/ Representante da República.

Assim, perante o pedido de uma candidatura, deve o Governador Civil garantir a disponibilização do referido recinto com vista ao exercício da actividade de propaganda.

Aquela norma legal, não só protege o direito fundamental de liberdade de propaganda, como confere aos seus beneficiários - as candidaturas - uma garantia de utilização dos referidos espaços no decurso do período de campanha eleitoral, responsabilizando o Governador Civil, na medida em que deve propiciar tais condições.

A utilização de recintos pertencentes ao Estado ou outras pessoas colectivas de direito publico não pode ser negada com base em razões como a que foi invocada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.

Perante o bem jurídico que o artigo 68.º pretende tutelar, não tem cabimento legal invocar-se que o Parque da Juventude, incluindo os espaços verdes, está reservado para as actividades de um estabelecimento de ensino e que a sua utilização por parte de uma força política põe em causa o funcionamento normal do mesmo estabelecimento.

Ora, decorre do artigo 68.º que o referido recinto se encontra disponível para a realização de acções de campanha, se essa for pretensão dos concorrentes ao acto eleitoral, durante o período de campanha eleitoral, que no caso da próxima eleição da Assembleia da República medeia entre 13 e 25 de Setembro.

A sua cedência para outros fins ou a outras entidades não pode diminuir o alcance da referida norma eleitoral e, com isso, anular o direito aí consignado.

Assim, o governador civil deve assegurar a cedência do Parque da Juventude de Vila Nova de Famalicão à candidatura da CDU, criando as condições necessárias para a promoção do direito da propaganda daquela força política.

III - Conclusão.

Propõe-se que seja deliberado, pelos fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 71/78, de 27 de Dezembro, dar provimento ao recurso apresentado pela CDU, devendo o Senhor Governador Civil de Braga requisitar as duas salas de espectáculo solicitadas e assegurar a cedência do Parque da Juventude, para efeitos da campanha eleitoral daquela força política e ou de outras que também demonstrem interesse na sua utilização".

4 - Antes de mais, cumpre delimitar o objecto do recurso.

O recurso não tem utilidade no que diz respeito ao Auditório do Centro Cultural Vila Flor e ao Parque da Juventude. Quanto ao primeiro, porque a acção de campanha para que a CDU pretendia esse espaço estava marcada para o dia 15 de Setembro de 2009 e a petição foi registada no Tribunal em 17 de Setembro de 2009. E quanto ao segundo, verifica-se que o recurso também não tem originariamente utilidade uma vez que a própria força política promotora comunicou ao Governo Civil que transferira a acção de propaganda para local diverso (artigo 15.º do requerimento inicial, não impugnado pela CDU). De todo o modo, o recurso ter-se-ia, nesta parte, tornado supervenientemente inútil.

Deste modo, sendo a deliberação divisível, o recurso contencioso prossegue, apenas, para apreciação da sua validade no que respeita ao "Theatro Circo", em Braga.

5 - Concretizando o princípio de igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas consagrado na alínea b) do n.º 3 do artigo 113.º da Constituição, o artigo 56.º da LEAR dispõe que os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral. De modo mais geral, aplicando-se a todas as eleições e aos referendos e alargando a aplicação do princípio ao período de pré-campanha, disposição semelhante se contém no artigo 2.º da Lei 26/99, de 3 de Maio.

Entre as prestações positivas que dão corpo ao direito das diversas candidaturas a efectuar a sua campanha eleitoral "nas melhores condições"

conta-se o dever de a Administração intervir de modo a que tenham acesso a espaços - salas de espectáculos, edifícios, recintos - onde possam desenvolver as suas acções de propaganda.

Assim, quanto a edifícios públicos o artigo 68.º da LEAR impõe aos governadores civis (no caso das regiões autónomas aos Representantes da República), o dever de procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.

E quanto a salas de espectáculos, o artigo 65.º preceitua o seguinte:

"1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao governador civil do distrito, ou, nas regiões autónomas ao Ministro da República, até dez dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o governador civil ou o Ministro da República, podem requisitar as salas e os recintos que considerem necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

2 - O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidaturas no círculo onde se situar a sala.

3 - Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o governador civil, ou o Ministro da República, ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação de modo a assegurar a igualdade entre todos."

A utilização de edifícios ou recintos pertencentes ao Estado ou a pessoas colectivas de direito público é gratuita (n.º 1 do artigo 69.º). A utilização das salas de espectáculos na titularidade ou exploração de sujeitos de direito privado é remunerada, não podendo o preço de cedência ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal (n.º 5 do artigo 69.º). E isto quer a utilização da sala para acções de campanha eleitoral resulte de disponibilização voluntária, quer de requisição.

6 - Os proprietários das salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral estão, assim, sujeitos não só ao dever de ceder esses espaços e de os ceder em igualdade de circunstâncias às diversas candidaturas e por um preço legalmente disciplinado, como ao dever acessório de comunicar as datas em que os seus espaços estarão disponíveis para tal finalidade, em ordem a permitir que a Administração (o governador civil ou o Representante da República) Possa distribuir, atempada e concertadamente, esses espaços, de modo a assegurar a igualdade entre todas as forças políticas concorrentes.

Esse dever de disponibilização incide sobre todos os titulares de salas de espectáculos, sem prejuízo da actividade normal e programada para as mesmas, desde que tais recintos reúnam condições para tais acções. Constitui um limite à liberdade contratual, justificado pelo interesse público das campanhas eleitorais cujos princípios assumem foros de relevância constitucional (artigo 113.º da CRP). Assim, dificilmente poderia aceitar-se a subtracção a tal dever com alegações semelhantes àquela que apresentou a entidade proprietária ou gestora do "Theatro Circo", e que o ora recorrente parece ter tomado por boa ou com que se conformou, de não ceder o espaço para iniciativas político-partidárias por virtude de uma não explicitada "natureza do equipamento"

ou de "num comício, ser praticamente impossível controlar a entrada de cidadãos para lá do número de lugares sentados" (cf. fls. 40 e fls. 51). Ressalvadas exigências de segurança concretamente identificadas, admitir tal tipo de escusa equivaleria a esvaziar praticamente o dever de cedência. Se tal tipo de justificação prosperasse, todas as salas de espectáculos poderiam ser subtraídas à disponibilização para acções de campanha porque a fórmula a todas poderia aplicar-se.

7 - Porém, para que possa requisitar-se uma sala de espectáculos para acções de campanha, quer o seu titular tenha omitido qualquer declaração a esse propósito, quer tenha alegado razões insubsistentes para não disponibilizá-la, é sempre necessário que se verifique uma situação de "comprovada carência" de espaços adequados para levar a cabo as acções de campanha programadas pelas forças políticas intervenientes. Só verificado esse pressuposto pode o governador civil proceder à requisição das salas e recintos de espectáculos que considere necessários à campanha eleitoral.

Efectivamente, no artigo 65.º da LEAR contém-se um regime especial de requisição de imóveis e direitos a eles inerentes, em que o interesse público e a urgência são inerentes à sua própria finalidade, em que o órgão competente para reconhecer a necessidade da requisição é um órgão periférico e não o Conselho de Ministros, como normalmente sucede (cf. artigo 82.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro) E em que o procedimento administrativo para o seu decretamento é extremamente simplificado. Mas, como qualquer acto de requisição, também este está sujeito aos princípios da adequação, indispensabilidade e proporcionalidade a que este preceito submete a requisição de imóveis em geral. O poder de disposição por parte do proprietário ou titular da exploração da sala ou recinto de espectáculos só pode ser restringido se não houver outros recintos de normal utilização pública - seja edifícios ou recintos pertencentes a pessoas colectivas de direito público, seja salas de espectáculos exploradas por sujeitos de direito privado que as disponibilizem - suficientes e adequadas à realização de uma concreta acção de campanha.

O Governador Civil de Braga, confrontado com a pretensão da força política que provocou a intervenção da CNE, não julgou necessário proceder à requisição porque entendeu existirem, na cidade de Braga (face à delimitação do objecto do recurso a que se procedeu, só esses agora interessam) Espaços de normal utilização pública disponíveis e adequados à acção de campanha em causa, que enumerou. Ora, esse juízo da entidade administrativa a quem a lei comete o poder dispositivo primário, e que se encontra em relação de maior imediação com a realidade a avaliar, não é contrariado pela Comissão Nacional de Eleições. Pelo contrário, na deliberação recorrida admite-se que "[parece] não existir carência de espaços nas cidades de Braga e de Guimarães". Apesar de a questão estar colocada pela CDU no recurso que interpôs da decisão do Governador Civil (cf. n.º 6 desse recurso, a fls. 27: "... aquele fundamento não é válido, pois efectivamente não existe, nomeadamente na cidade de Braga, outro espaço com as dimensões e capacidade necessárias para a iniciativa pretendida realizar pela ora Recorrente"), a CNE não afastou esse pressuposto de facto da decisão do Governador Civil, quanto à existência, adequação e disponibilidade de outros espaços para realizar a acção de propaganda eleitoral em causa, designadamente aqueles que o Governador Civil enumera.

Apesar disso, na deliberação agora impugnada entendeu-se que deveria proceder-se à requisição porque "há um pedido formal de uma força política para aceder àqueles espaços em concreto, resultando uma evidente intenção de usar aqueles e não outros". Esta justificação só pode significar que para a Comissão Nacional de Eleições a "carência" que justifica o exercício do poder de requisição é meramente subjectiva, depende exclusivamente da avaliação que a força política interessada faça da necessidade ou conveniência em dispor de determinada sala de espectáculos para uma concreta acção de campanha e o respectivo titular a não tenha disponibilizado sem justificação procedente.

Esta interpretação do n.º 1 do artigo 65.º da LEAR é inaceitável. A lei não se basta com a "carência", o que ainda seria compatível com uma interpretação no sentido de bastar uma pretensão não satisfeita relativamente a determinado espaço. Exige que haja uma "comprovada carência" e faz depender a concretização de requisição de um juízo de necessidade por parte da entidade competente para decretá-la, o que seguramente indica que só uma necessidade objectiva de espaços disponíveis adequados à acção em causa justifica a requisição.

8 - É certo que a CDU contrapõe, na resposta ao recurso, que só a si cabe definir o tipo de iniciativa que se propõe desenvolver e, consequentemente, o espaço de que precisa e que pretende um espaço com capacidade para 900 pessoas. O Auditório do campus de Gualtar e o Auditório Municipal Galécia comportariam somente 196 e 150 pessoas, respectivamente. E o Auditório do Parque de exposições tem uma capacidade superior em 1/3 ao pretendido.

Admite-se que a inadequação de um espaço a uma acção de campanha eleitoral tanto possa resultar da insuficiente capacidade para a acção a desenvolver, como do manifesto excesso de capacidade do recinto. Quando a capacidade é inferior à afluência esperada a inadequação é óbvia. Mas também o manifesto excesso de capacidade pode considerar-se gerador de inadequação do recinto, visto que o excesso de espaço induz um efeito negativo na imagem da força política, gerando a impressão de que ficou aquém dos seus propósitos.

Sucede, porém, que a deliberação impugnada não considerou verificada essa inadequação dos locais indicados pelo Governador Civil para a acção de campanha eleitoral antes aceitou a existência de outros espaços adequados para a acção em causa, nada havendo no processo que permita ao Tribunal um juízo diverso sobre os factos necessários a controlar esse juízo.

Também não procede o argumento de que seria aqui aplicável o artigo 68.º da LEAR, a pretexto de que a empresa que explora o "Theatro Circo" é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

Com efeito, embora não haja elementos que permitam saber se o edifício em causa integra o património do Município ou da empresa que o gere, o artigo 68.º da LEAR tem de ser interpretado no sentido de que edifícios públicos para este efeito são aqueles cujo uso esteja na disponibilidade imediata do Estado e outras pessoas colectivas de direito público, sendo que a empresa municipal que gere o "Theatro Circo" é uma sociedade, sendo, portanto uma pessoa colectiva de direito privado.

Tem, assim, de concluir-se que a deliberação recorrida enferma, por erro de interpretação do n.º 1 do artigo 65.º da LEAR, do vício de violação de lei imputado pelo recorrente. O que implica a sua anulação e não a declaração de nulidade como o recorrente pede (Cfr. artigo 135.º e 133.º do Código de Procedimento Administrativo).

9 - Decisão.

Pelo exposto decide-se conceder provimento ao presente recurso contencioso, anulando a deliberação recorrida na parte em que se conhece da impugnação (requisição do "Theatro Circo", em Braga).

Lisboa, 22 de Setembro de 2009. - Vítor Gomes - Maria João Antunes - Benjamim Rodrigues - Ana Maria Guerra Martins - Carlos Pamplona de Oliveira - Gil Galvão - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Carlos Fernandes Cadilha (vencido de acordo com a declaração de voto em anexo) - Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido de acordo com a declaração anexa) - Rui Manuel Moura Ramos.

Declaração de voto

Admitindo que o Tribunal não pode sindicar o juízo formulado pela entidade administrativa recorrida quanto à existência e adequação de outras salas ou recintos que pudessem ser utilizados para a acção de campanha eleitoral que se pretendia levar a efeito, distancio-me, no entanto, do entendimento expresso no acórdão no ponto em que considera inaplicável ao caso dos autos a previsão do artigo 68.º da lei Eleitoral da Assembleia da República, entendendo antes que a norma abrange não apenas os edifícios públicos, mas os recintos pertencentes ao domínio privado dos municípios, independentemente de se encontrarem sob gestão de uma empresa municipal.

No mais, acompanho as considerações expendidas na declaração de voto de vencido do Exmo. Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro.

Lisboa, 22 de Setembro de 2009. - Carlos Fernandes Cadilha.

Declaração de voto

Não pude acompanhar a decisão, pelas razões que sucintamente passo a expor.

Mesmo admitindo que a norma que deve reger a situação é o artigo 65.º e não o artigo 68.º - o que está longe de ser incontroverso, sobretudo se for a Câmara, como suponho, a proprietária do edifício do "Theatro Circo" de Braga, atenta a formulação do artigo 68.º -, a verdade é que a natureza publica do ente titular da sociedade que explora o teatro não é irrelevante, para a valoração, em termos aplicativos, do disposto no artigo 65.º Na verdade, só o mais puro conceptualismo dedutivista poderia levar a que a qualificação de uma empresa municipal como sociedade privada (mas de capitais exclusivamente públicos) Acarretasse necessariamente, como decorrência inevitável, a aplicação, apara todos os efeitos, do regime de direito privado. O próprio legislador não parte, como se sabe, desse princípio de "ou tudo ou nada", ao submeter essas empresas às regras da contratação pública.

Há que ponderar a adequação dos efeitos em apreço às especificidades deste tipo de entes.

Se, quanto à forma de requisição, bem como quanto ao direito à remuneração pela utilização do espaço, o regime a que estão sujeitos os entes puramente privados se mostra inteiramente ajustado, já o mesmo não sucede com a faculdade que o artigo 65.º reconhece a estes sujeitos de declararem a indisponibilidade para a cedência, declaração que, nos termos legais, obriga à verificação de uma "comprovada carência", para uma decisão em contrário do Governo Civil. Sendo o titular um ente público territorial, a forma societária da exploração não faz desaparecer a vinculação a que esses entes estão submetidos de facilitação do exercício dos direitos de participação política e de activa promoção da plena realização dos princípios que regem os actos eleitorais num Estado de direito democrático. Contraria esses princípios o admitir-se que uma Câmara Municipal, possa, por interposta empresa municipal, opor-se, por mero exercício de poderes dominiais, sem fundamentação objectivamente adequada, à utilização de uma casa de espectáculos, para fins de efectivação de um acto de propaganda eleitoral de um partido concorrente às eleições.

Acresce que a observação da CNE quanto à não existência de espaços nas cidades de Braga e Guimarães não tem o relevo decisório que o Acórdão lhe dá.

Isto porque o que estava em causa era a existência ou não de espaços com características (de lotação, designadamente) Apropriadas aos propósitos do partido. Como o acórdão reconhece, o juízo quanto à "comprovada carência", se é objectivo no sentido de que deve traduzir a avaliação de um terceiro neutro, e não do próprio interessado, não deixa de ser um juízo situado, que deve atender ao circunstancialismo concreto, com destaque para os objectivos (insindicáveis) Traçados pelos sujeito interessado.

Ao não se aperceber da natureza do critério aplicável, parecendo contentar-se com o próprio critério do interessado, manifestado na escolha de um determinado local (e foi esse, apenas, o fundamento da sua decisão), a CNE passou inteiramente ao lado da questão, pelo que a observação acima referida é inócua, constituindo um simples obter dictum.

Mas a verdade é que o partido recorrido alegou que os espaços alternativos não tinham lotação adequada. Alegação que não foi contrariada nos autos.

Não podendo, dada a urgência desta espécie de processos, remeter os autos para a instância recorrida, para ela proceder a uma instrução mais completa e rigorosa, com acrescento dos elementos em falta (designadamente quanto à existência ou não de espaços alternativos com características aproximadas das pretendidas), creio que ao Tribunal mais não restava, com os elementos apesar de tudo disponíveis, do que negar provimento ao recurso. - Joaquim de Sousa Ribeiro.

202365049

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/02/plain-261645.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261645.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Lei 71/78 - Assembleia da República

    Cria a Comissão Nacional de Eleições e estabelece a sua natureza, composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-03 - Lei 26/99 - Assembleia da República

    Alarga a aplicação dos princípios reguladores da propaganda e a obrigação da neutralidade das entidades públicas à data da marcação das eleições ou do referendo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

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