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Despacho 22014/2009, de 2 de Outubro

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Sumário

Aprova as plantas, anexas ao presente despacho, com a delimitação das parcelas a expropriar abrangidas pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de Fevereiro, necessárias à construção da conduta elevatória, do reservatório de Pedrógão, do canal de adução, respectivas condutas de adução à barragem de São Pedro, obras incluídas no projecto de execução do circuito hidráulico de Pedrógão.

Texto do documento

Despacho 22014/2009

Considerando que a declaração de utilidade pública com carácter de urgência da expropriação dos bens imóveis necessários à construção da conduta elevatória, do reservatório de Pedrógão, do canal de adução, respectivas condutas de adução à barragem de São Pedro e ao reservatório de Selmes e a área da albufeira, corpo da barragem e caminhos de acesso da barragem de São Pedro, obras incluídas no projecto de execução do circuito hidráulico de Pedrógão, no âmbito do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, está prevista nos termos do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 230/2006, de 24 de Novembro, no que respeita às áreas necessárias à construção do sistema de adução e primário de rega e às áreas reservadas das albufeiras das barragens incluídas no sistema de rega;

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 2.º do referido diploma legal, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., por despacho do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território e, conjugado com o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 11/2006, de 19 de Janeiro, n.º 16/2006, de 26 de Janeiro, n.º 135/2006, de 26 de Julho, n.º 201/2006, de 27 de Outubro, n.º 240/2007, de 21 de Junho, n.º 44/2008, de 11 de Março e n.º 92/2009, de 16 de Abril, do membro do Governo a quem se encontra cometida a respectiva tutela:

Assim, sob proposta da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 12 770/2006 (2.ª série), de 5 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 20 de Junho de 2006, e pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do disposto no despacho 5834/2008, de 12 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 3 de Março de 2008, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 11/2006, de 19 de Janeiro, n.º 16/2006, de 26 de Janeiro, n.º 135/2006, de 26 de Julho, n.º 201/2006, de 27 de Outubro, n.º 240/2007, de 21 de Junho, n.º 44/2008, de 11 de Março e n.º 92/2009, de 16 de Abril e nos artigos 1.º, n.º 1, alíneas b) e c) e 2.º, ambos do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 230/2006, de 24 de Novembro, determina-se o seguinte:

1 - São aprovadas as plantas, anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, com a delimitação das parcelas a expropriar abrangidas pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 230/2006, de 24 de Novembro, necessárias à construção da conduta elevatória, do reservatório de Pedrógão, do canal de adução, respectivas condutas de adução à barragem de São Pedro, obras incluídas no projecto de execução do circuito hidráulico de Pedrógão.

2 - As referidas plantas podem ser consultadas na sede da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., sita em Beja, na Rua de Zeca Afonso, 2 e nas instalações da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, sita em Évora, na Estrada das Piscinas, 193.

3 - Os encargos com as expropriações em causa são da responsabilidade da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., devendo ser caucionados nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de Fevereiro.

23 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, Luís Medeiros Vieira.

(ver documento original)

202361185

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/02/plain-261626.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-09 - Decreto-Lei 438/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-06 - Decreto-Lei 21-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aos bens do domínio a afectar a este Empreendimento e a acções específicas de execução deste projecto de investimento público.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-15 - Decreto-Lei 79/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-24 - Decreto-Lei 230/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de Fevereiro, que cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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