Em conformidade com o disposto no artigo 76.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 311/2007, de 17 de Setembro, vem o Decreto-Lei 313/2007, de 17 de Setembro, atribuir à Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), a concessão da gestão e exploração do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA) e a concessão da utilização privativa do domínio público hídrico do EFMA.
Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 311/2007, a tutela de legalidade sobre a entidade gestora do empreendimento de fins múltiplos é exercida pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, podendo a mesma ser delegada, total ou parcialmente, na administração da região hidrográfica (ARH) territorialmente competente. O mesmo dispõe o contrato de concessão relativo à utilização dos recursos hídricos para captação de água destinada à rega e à produção de energia eléctrica no sistema primário do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva, nomeadamente na sua cláusula 16.ª Considerando que de acordo com o artigo 19.º do referido Decreto-Lei 311/2007 incumbe à ARH territorialmente competente acompanhar, apoiar e fiscalizar a actuação da entidade gestora do empreendimento de fins múltiplos de forma a garantir que são alcançados os fins de interesse público subjacentes;
Tendo presente que à ARH territorialmente competente cabe, ainda, nos termos do estabelecido no n.º 9 do artigo 9.º do mesmo diploma legal, exercer os direitos e cumprir as obrigações emergentes para o concedente do contrato de concessão da gestão em tudo o que não esteja expressamente atribuído por este ou pela lei a outro organismo da Administração Pública;
Considerando que, no caso do EFMA, por razões de proximidade, se torna mais eficaz que os poderes de tutela sejam exercidos pela Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P. (ARH do Alentejo, I. P.);
Considerando que se inicia no próximo dia 1 de Outubro de 2009 um novo ano hidrológico e que é conveniente que o acompanhamento e exercício da tutela de legalidade se exerçam de forma continuada ao longo de todo o ciclo anual:
Assim, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 311/2007, de 17 de Setembro, e da cláusula 16.ª do contrato de concessão relativo à utilização dos recursos hídricos para captação de água destinada à rega e à produção de energia eléctrica no sistema primário do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva, determino o seguinte:
Delego na presidente da ARH do Alentejo, I. P., eng.ª Paula Sarmento, as minhas competências relativas ao exercício da tutela de legalidade da EDIA, enquanto entidade gestora do EFMA.
24 de Setembro de 2009. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
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