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Aviso 6750/2016, de 30 de Maio

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Sumário

Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Évora

Texto do documento

Aviso 6750/2016

Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Évora, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Évora aprovou, em sessão ordinária realizada em 29 de abril de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de Évora, o Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Évora.

O referido Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-evora.pt.

11 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel

Rodrigues Pinto de Sá.

Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Évora Preâmbulo No final de 2011, entrou em vigor o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Évora que no seu articulado já continha a adaptação do regime de horários de funcionamento ao estabelecido no Decreto Lei 48/2011 - Licenciamento Zero, isto é, previa a dispensa da intervenção municipal na atribuição e modificação do mapa de horário de funcionamento, passando os exploradores dos estabelecimentos a estar apenas obrigados a promover a comunicação prévia do seu horário de funcionamento e eventuais alterações através do “Balcão do Empreendedor”.

A publicação do Decreto Lei 10/2015 de 16 de janeiro que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), procede à alteração do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos DecretosLei 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, e 48/2011, de 1 de abril, que estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Nos termos do novo diploma, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

O referido diploma, a par da liberalização de horários de funcionamento, procede a uma descentralização da decisão de limitação dos horários, podendo as Câmaras Municipais, restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

A cidade de Évora, e sobretudo o seu Centro Histórico, classificado Património da Humanidade em 1986 e principal ponto de atração turística, é procurada por um elevado e crescente número de turistas, tendo tal procura provocado a instalação de novas unidades hoteleiras e novos estabelecimentos, com ofertas diversificadas destinadas a diferentes tipos de público, com diversos horários.

Évora é também uma cidade universitária, atraindo milhares de estudantes que durante os períodos escolares habitam na cidade e no seu Centro Histórico.

O município pretende manter o Centro Histórico de Évora vivo, aumentar a estada média de hóspedes na cidade e no concelho, estimular a oferta diversificada proporcionada por vários tipos de estabelecimentos, promover a defesa dos interesses económicos e empresariais e acautelar a defesa do direito à segurança e da qualidade de vida da população do concelho.

A defesa da qualidade de vida da população é mais premente no Centro Histórico de Évora, local da cidade onde se concentram maioritariamente os estabelecimentos com atividade noturna. Esta localização, sendo habitada por cerca de 5000 habitantes, maioritariamente idosos e em processo de desertificação, que se pretende contrariar, procurando aumentar o número de residentes, cuja segurança e proteção de qualidade de vida importa salvaguardar, bem como os estabelecimentos hoteleiros que aqui se instalaram.

A experiência dos últimos quatro anos, período de vigência do anterior regulamento com restrições, traduziu-se na apresentação de inúmeras queixas de moradores, relacionadas com ruído e desacatos provocados pelo funcionamento de diversos estabelecimentos em período noturno, situação que se agravou ao longo do corrente ano, com a liberalização dos horários dos estabelecimentos, levamnos a concluir pela necessidade de intervenção neste âmbito de forma a conciliar a defesa dos interesses económicos, empresariais e de lazer com a segurança e a salvaguarda do direito ao descanso, enquanto elemento fundamental para proteção da qualidade de vida dos cidadãos, razão pela qual se propõe a adoção de um novo regulamento de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município de Évora.

Nos termos do novo regulamento é estabelecido a título excecional, um Regime Especial para os Estabelecimentos de restauração e/ou bebidas que restringe os horários de funcionamento, em função da sua localização.

O início do procedimento de elaboração do presente Regulamento foi aprovado em Reunião de Câmara Municipal de 30 de setembro de 2015, conforme previsto no n.º 1 do artigo 98.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que estabelece o Código do Procedimento Administrativo.

Em Reunião de Câmara Municipal de 28 de outubro de 2015 foi aprovado o projeto de Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Évora, seguindo-se a fase da consulta pública e de audiências dos interessados, tendo sido solicitados pareceres às Associações que representam as empresas do setor, para além da apresentação e discussão em Reunião da Comissão Municipal de Economia e Turismo de Évora realizada em 30 de novembro de 2015.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos DecretosLeis n.os 126/96, de 10 de agosto, n.º 216/96, de 20 de novembro, n.º 111/2010, de 15 de outubro, n.º 48/2011, de 1 de abril e n.º 10/2015, de 16 de janeiro, se elaborou o presente Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Évora aprovado pela Câmara Municipal em reunião realizada no dia 6 de abril de 2016 e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 29 de abril de 2016.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Évora é elaborado nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos DecretosLeis n.os 126/96, de 10 de agosto, n.º 216/96, de 20 de novembro, n.º 111/2010, de 15 de outubro, n.º 48/2011, de 1 de abril e n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços situados no município de Évora.

CAPÍTULO II

Regimes

Artigo 3.º

Regime Geral

Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no presente regulamento e, ainda, do disposto nos artigos seguintes do presente Regulamento, os estabelecimentos de venda ao pú-blico e de prestação de serviços têm horário de funcionamento livre.

Artigo 4.º

Estabelecimentos específicos situados fora do Centro Histórico de Évora

1 - Os estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou se localizem em zona com prédios destinados a uso habitacional num raio de 50 metros, apenas podem adotar o horário de funcionamento entre as 6 horas e as 24 horas.

2 - Os estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas situados em prédios não destinados a habitação ou que se localizem em zona que não possua prédios destinados a uso habitacional num raio de 50 metros, podem adotar o funcionamento entre as 6 horas e as 2 horas.

3 - Os estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas, situados em prédios não destinados a habitação ou que se localizem em zona que não possua prédios destinados a uso habitacional num raio de 50 metros, e que disponham de espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, bem como aos recintos fixos de espetáculos e divertimentos públicos não artísticos podem adotar o funcionamento até às 6 horas.

4 - Os estabelecimentos com espaços destinados a diferentes atividades ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante, considerando-se esta a que ocupa a maior parte da área do estabelecimento.

Artigo 5.º

Estabelecimentos específicos situados no Centro Histórico de Évora

1 - Os estabelecimentos localizados no Centro Histórico de Évora estão sujeitos ao regime do presente artigo.

2 - Os estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas podem adotar o funcionamento entre as 6 horas e as 2 horas.

3 - Os estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas que disponham de espaço para dança ou sala destinadas a dança, ou onde se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, bem como aos recintos fixos de espetáculos e divertimentos públicos não artísticos, podem adotar o funcionamento até às 6 horas.

CAPÍTULO III

Procedimentos de Restrição e Alargamento

Restrições ou Alargamentos do Período de Funcionamento

Artigo 6.º

1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa, pode restringir ou alargar os períodos de funcionamento previstos nos artigos 4.º, 5.º e 16.º do presente Regulamento.

2 - O período de funcionamento pode ser restringido ou alargado oficiosamente ou a pedido de quem tenha legitimidade processual nos termos do Código de Procedimento Administrativo, em casos devidamente justificados.

3 - A decisão de restrição ou alargamento deve obedecer aos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.

4 - A restrição do período de funcionamento pode abranger um ou mais estabelecimentos, áreas concretas delimitadas, compreender todas a épocas do ano ou apenas épocas determinadas, bem como abranger os estabelecimentos ou apenas a ocupação do espaço público ou privado de acesso público com esplanada.

Artigo 7.º

Restrições Casuísticas por Iniciativa do Município

1 - As restrições apenas podem ocorrer em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente no que respeita ao cumprimento do Regulamento Geral do Ruído.

2 - Consideram-se devidamente justificadas as situações que possam pôr em causa a segurança ou a proteção da qualidade de vida dos cidadãos, entre outros, os seguintes factos trazidos ao conhecimento do Município por qualquer meio não anónimo ou constatados em sede de fiscalização pelos serviços municipais ou por outras entidades com competência na matéria, designadamente:

a) Registo de ocorrências e/ou reclamações reiteradas respeitantes ao funcionamento do estabelecimento em causa, relativas a ruído incomodativo;

b) Registo de ocorrências e/ou reclamações reiteradas respeitantes a concentrações de cidadãos no exterior dos estabelecimentos, relativas a ruído incomodativo;

c) Registo de ocorrências reiteradas de distúrbios na circulação pedonal, automóvel e estacionamento.

3 - O processo de restrição tem início oficiosamente sempre que, coligidos os elementos probatórios mencionados, os mesmos corroborem e fundamentem que a exploração do estabelecimento coloca em causa a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

Artigo 8.º

Alargamento do Período de Funcionamento

1 - O alargamento do período de funcionamento deve fundamentar-se no desenvolvimento de certas atividades profissionais do concelho, nomeadamente nas seguintes situações:

a) Quando aquele alargamento, face aos interesses dos consumidores, contribua para suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, bem como para a promoção da animação e revitalização do espaço urbano, contrariando tendências de desertificação da área em questão;

b) Quando os estabelecimento em causa se localizem em zonas onde os interesses de determinadas atividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atração turística ou zonas de espetáculos e/ou animação cultural.

2 - A concessão do alargamento depende do respeito pela segurança, tranquilidade e repouso dos cidadãos residentes na área do estabelecimento, da conservação das características socioculturais e ambientais da zona, bem como das condições de circulação e estacionamento.

Alargamento Casuístico do Período de Funcionamento

Artigo 9.º

1 - Nos casos em que o pedido de alargamento de horário não compreenda a extensão dos limites fixados no presente Regulamento em mais do que duas horas de funcionamento e, simultaneamente, não abranja mais do que três dias, consecutivos ou intervalados, o relatório final pode basear-se apenas na consulta, feita por fax ou correio eletrónico, da Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa e das forças de segurança com competência para intervir na respetiva área.

2 - Durante o período em que decorram feiras ou festas tradicionais na localidade onde o estabelecimento se encontra instalado, poderá o pedido previsto no número anterior exceder os três dias e abranger a totalidade dos dias em que decorram aquelas iniciativas, não sendo este período contado para os efeitos do n.º 4 do presente artigo.

3 - O alargamento esporádico previsto nos números anteriores, em todo o caso, só poderá ser autorizado se estiverem preenchidos os requisitos estabelecidos no n.º 1 alínea a) do artigo 8.º e só poderá ser atribuído aos estabelecimentos cuja entidade exploradora não possua decisões de processos de contraordenação transitadas em julgado nos últimos 12 meses anteriores à data do pedido em matéria da mesma natureza.

4 - Cada estabelecimento poderá beneficiar até ao limite de dois alargamentos esporádicos por cada semestre.

5 - O pedido de alargamento esporádico deverá ser apresentado até três dias úteis antes da data do alargamento pretendido, sob pena de indeferimento liminar.

6 - O deferimento do pedido de alargamento esporádico de horário de funcionamento implica a afixação de um mapa de horário específico no estabelecimento junto ao mapa de horário normalmente praticado, durante os dias abrangidos pelo alargamento esporádico.

Artigo 10.º

Procedimento de restrição e alargamento do período de funcionamento

1 - No caso de pedido de restrição ou alargamento do período de funcionamento feito pelo interessado, o procedimento inicia-se com um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente, com indicação do nome, domicílio, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico;

b) Identificação do estabelecimento comercial que pretende ver restringido ou alargado o período de funcionamento;

c) Fundamento do pedido de restrição ou alargamento expondo os factos em que se baseia o pedido;

d) Junção de documentos que o requerente considere relevante, nomeadamente prova documental fotográfica, prova testemunhal e identificação de ocorrências que possam ser relevantes para o procedimento.

2 - No caso de pedido de restrição do período de funcionamento, as despesas resultantes das diligências de prova, nomeadamente, no caso de avaliações acústicas, são suportadas pelo requerente que as tiver requerido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Código de Procedimento Administrativo.

3 - No caso de avaliações acústicas a pedido do requerente da restrição, o Município pode exigir o seu pagamento ao infrator caso se comprove que existe violação da legislação do ruído em vigor.

4 - Instruído o pedido é elaborado relatório final de decisão que é remetido às entidades consultadas ao abrigo do artigo 6.º para que as mesmas se pronunciem no prazo de dez dias úteis, a contar da respetiva notificação.

5 - Considera-se haver concordância das entidades consultadas na ausência de pronúncia dentro do prazo fixado no número anterior.

6 - Ouvidas as entidades, será elaborado, pelo serviço municipal competente, um projeto de decisão, que é notificado ao explorador do estabelecimento para pronúncia em sede de audiência dos interessados nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

7 - A decisão deve ser devidamente fundamentada e determinará em concreto o período e o horário a aplicar que poderá vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.

Artigo 11.º

Procedimento de levantamento ou revisão da restrição do período de funcionamento

1 - O explorador do estabelecimento comercial cujo período haja sido restringido nos termos do presente Regulamento poderá requerer à Câmara Municipal o levantamento da restrição ou a revisão dos limites da restrição a que foi sujeito desde que comprove que eliminou as causas e os pressupostos que levaram à decisão de restrição.

2 - Caso a restrição tenha fundamento na produção de ruído incomodativo, o explorador deverá promover ensaios e avaliações acústicas elaborados por entidade acreditada para o efeito.

CAPÍTULO IV

Regime de Funcionamento

Artigo 12.º

Mapa de Horário de Funcionamento

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento.

4 - O mapa deve conter de forma legível a seguinte informação:

a) Horário de abertura e encerramento, diário;

b) Interrupção de funcionamento, quando aplicável;

c) Encerramento para descanso semanal, quando aplicável;

d) Horário de esplanada, quando exista.

5 - Cada estabelecimento apenas poderá ter afixado um mapa de funcionamento.

Artigo 13.º

Abertura do estabelecimento

1 - É permitida a abertura antes ou depois do horário de funcionamento para fins exclusivos e comprovados de abastecimento e limpeza do estabelecimento pelo período de tempo estritamente necessários à sua realização.

Artigo 14.º

Encerramento do estabelecimento

1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que o estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não se permita a entrada de clientes, cessando o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento, e quando a música estiver completamente desligada e não seja percetível qualquer ruído ou quaisquer outros sinais de funcionamento. 2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, os estabelecimentos estão autorizados a proceder ao atendimento dos clientes que se encontram no seu interior no momento do seu encerramento e não tenham ainda sido atendidos.

3 - Em todo o caso, encontram-se em incumprimento para efeitos do presente diploma todos os estabelecimentos que, decorridos 30 minutos sobre o limite de encerramento previsto no horário de funcionamento, ainda mantenham no seu interior clientes e pessoas estranhas ao serviço do estabelecimento.

Artigo 15.º

Condições específicas de funcionamento dos estabelecimentos 1 - Durante o funcionamento dos estabelecimentos de restauração e/ou bebidas identificados no artigo 4.º e 5.º do presente Regulamento deverão ser tomadas pelo explorador todas as medidas possíveis para impedir a propagação de ruído do interior para o exterior, designadamente através do fecho de portas e janelas, em cumprimento do Regulamento Geral do Ruído.

2 - Os estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas que disponham de espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, bem como aos recintos fixos de espetáculos e divertimentos públicos não artísticos apenas poderão praticar o referido horário de funcionamento até às 6 horas desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) Execução de medidas especiais de reforço de insonorização acústica do espaço comprovadas pela apresentação de novo Relatório de Avaliação Acústica adequado à utilização que se pretende no local;

b) Existência de antecâmara na porta do estabelecimento, que iniba a propagação do ruído para o exterior;

c) Funcionamento do estabelecimento com portas e janelas fecha-d) Obrigação de um elemento de segurança privada à porta do estabelecimento, de acordo com a legislação aplicável;

e) Existência de sistema de videovigilância, de acordo com a legisdas; lação aplicável;

f) Existência de equipamento de deteção de metais, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança das pessoas e bens, de acordo com a legislação aplicável.

3 - No caso de não cumprimento dos requisitos referidos no número anterior, aos estabelecimentos indicados é aplicável o horário das 6 horas às 2 horas.

4 - Os estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas identificados no artigo 4.º e 5.º do presente Regulamento que disponham de música ao vivo (acústica ou amplificada), de aparelho emissor de som com amplificação ou mesa de mistura, estão ainda sujeitos à instalação de um limitadorregistador de potência sonora, devidamente calibrado e com selagem das ligações e equipamentos de som por entidade acreditada.

5 - Excetuam-se do número anterior:

a) Os estabelecimentos que apenas possuam equipamentos de projeção de imagem e som (rádios, televisores, monitores, LCD ou outros análogos), desde que não disponham de acessórios de amplificação ou projeção de som passíveis de provocar incomodidade;

b) Os estabelecimentos, exclusivamente dedicados à atividade de restauração, que não possuam espaço destinado a dança ou música ao vivo, e desde que a música ambiente não seja audível no exterior.

6 - O limitadorregistador de potência sonora deve cumprir os requisitos técnicos e o procedimento constantes do anexo I ao presente Regulamento.

7 - Os limites de emissão sonora definidos no momento da calibração e selagem do limitadorsonoro não podem ser ultrapassados, devendo o limitadorregistador de potência sonora encontrar-se em devidas condições e em pleno funcionamento, não podendo encontra-se desconectado nem ser violada a selagem das ligações e equipamentos de som efetuada pela entidade creditada.

8 - A não verificação das condições previstas nos números anteriores é fundamento para o Município de Évora adotar medidas necessárias tendentes ao restabelecimento das condições de silêncio, designadamente através da restrição do horário de funcionamento prevista no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Condições de instalação e manutenção de esplanadas

1 - As esplanadas de apoio aos estabelecimentos e as demais instalações ao ar livre, em espaço público ou em espaço privado de acesso público podem funcionar até ao limite horário do estabelecimento a que pertencem, devendo cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às atividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral sobre o Ruído.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, igualmente, às esplanadas fechadas instaladas em espaço público ou em espaço privado de acesso público.

Artigo 17.º

Taxas

Pelo alargamento do período de funcionamento previsto nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora.

CAPÍTULO V

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 18.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete:

a) À Guarda Nacional Republicana;

b) À Policia de Segurança Pública;

c) À Autoridade de Segurança Alimentar;

d) Ao Município de Évora, através dos seus serviços de fiscalização. 2 - As autoridades de fiscalização podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a funcionar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 19.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) O funcionamento do estabelecimento e/ou de esplanada fora do horário permitido em violação do artigo 4.º, 5.º e 15.º do presente Regulamento;

b) A falta de afixação do mapa de horário de funcionamento do estabelecimento, em violação do artigo n.º 1 e 2 do artigo 12.º do presente Regulamento;

c) O funcionamento do estabelecimento fora do horário afixado;

d) A falta de informação no mapa de horário de funcionamento, em violação do n.º 4 do artigo 12.º do presente artigo.

e) O funcionamento e manutenção da esplanada fora do horário permitido, em violação do artigo 16.º do presente Regulamento;

f) O funcionamento de estabelecimento sem que disponham do limitadorregistador de potência sonora referido no n.º 4 do artigo 15.º do presente Regulamento;

g) O não funcionamento do equipamento referido na alínea anterior ou o funcionamento sem a correspondente calibragem e/ou selagem por entidade acreditada ou em violação das normas constantes no anexo I;

h) O exercício de qualquer atividade ruidosa no interior do estabelecimento, sem que as portas e janelas se encontrem encerradas, em violação do n.º 1 artigo 15.º do presente Regulamento.

i) O funcionamento do estabelecimento fora do horário que haja sido restringido por decisão da Câmara Municipal, em violação do artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Regime Sancionatório

1 - A contraordenação prevista na alínea a), c), e) e f) do artigo anterior é punível com uma coima de € 250, 00 a € 3 740,00, no caso de pessoa singular, e de € 2 500,00 a € 25 000,00, no caso de pessoas coletivas.

2 - A contraordenação prevista na alínea b) do artigo anterior é punível com uma coima de € 150, 00 a € 450,00, no caso de pessoa singular, e de € 450,00 a € 1 500,00, no caso de pessoas coletivas.

3 - A contraordenação prevista na alínea d), g), h) e i) do artigo anterior é punível com uma coima de € 150, 00 a € 1.870,49, no caso de pessoa singular, e de € 500 a € 3 000 no caso de pessoas coletivas.

4 - A negligência é punível, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos das coimas.

5 - A instauração dos processos de contraordenação compete ao Presidente da Câmara Municipal bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias.

6 - O produto das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município de Évora.

Artigo 21.º

Sanções Acessórias

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no número anterior, pode ser aplicada sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a dois meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 22.º

Norma Transitória

1 - Os estabelecimentos indicados no n.º 4 artigo 15.º do presente Regulamento, já em funcionamento, têm o prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Regulamento para se adaptarem à mencionada exigência.

2 - Os estabelecimentos relativamente aos quais já tenha sido restringido o horário de funcionamento por decisão da Câmara mantêm a referida restrição até que eliminem as causas e os pressupostos que levaram à decisão, podendo nestes casos haver levantamento ou revisão da restrição ao abrigo do artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

2 - As competências cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos vereadores.

Artigo 24.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplicam-se com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria e o Código do Procedimento Administrativo. Artigo 25.º Dúvidas e Omissões Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Norma Revogatória

É revogado o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público do Município de Évora aprovado pela Câmara Municipal de Évora de 14 de setembro de 2011 e pela Assembleia Municipal em reunião de 21 de outubro de 2011.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação. ANEXO I Requisitos Técnicos dos Limitadores de Potência Sonora (a que se refere os artigo 15.º) Um limitador de potência sonora é um dispositivo que pode ser programado e calibrado para atuar sobre sistemas de reprodução/amplificação sonora e ou audiovisual, de modo a garantir que os níveis sonoros na emissão (no interior da atividade potencialmente ruidosa) e na receção (habitação mais exposta) ou ainda no exterior da atividade - independentemente da fonte geradora de ruído - não ultrapassam os limites estabelecidos em conformidade com o Decreto Lei 9/2007, de 17 janeiro. Além da função de limitação sonora, desempenham ainda uma função igualmente importante que é a de registarem os níveis de ruído efetivamente percebidos num determinado local, apresentando sistemas de blindagem contra tentativas de manipulação fraudulenta dos mesmos.

Os equipamentos a adquirir e instalar pelo proprietário/explorador do estabelecimento devem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos técnicos obrigatórios, para poderem ser validados pelo Município de Évora:

1 - Atuação pelo nível sonoro de forma a controlar os níveis estabelecidos pelo Município de acordo com o disposto no Decreto Lei 9/2007, de 17 janeiro;

2 - Permitir a programação dos limites de emissão no interior da atividade para diferentes períodos/horários (dia/noite);

3 - Dispor de um microfone externo para recolha dos valores de nível sonoro dentro do local de emissão que se pretende controlar;

4 - O dispositivo referido na alínea anterior deverá possibilitar a devida calibração com o equipamento de aparelho emissor de som e/ou mesa de mistura, tendo em vista detetar eventuais manipulações;

5 - Permitir programar níveis de delimitação para diferentes horários de emissão sonora (garantindo o cumprimento dos horários autorizados pelo Município de Évora), bem como introduzir plataformas horárias de exceção para determinados eventos;

6 - Deve permitir a correção automática de excesso do nível musical de pelo menos 40 dB, bem como a possibilidade de introduzir penalizações através de atenuações restritivas durante um intervalo de tempo programável;

7 - O acesso à programação destes parâmetros deve estar restringido aos Técnicos Municipais autorizados, com sistemas de proteção mecânicos ou eletrónicos (por código pin/password);

8 - Possibilidade de registar e armazenar em suporte físico estável os níveis sonoros (emitidos no interior do estabelecimento;

9 - O equipamento deve arquivar e guardar um historial onde figura o ano, o mês, o dia e a hora em que se realizaram as últimas programações;

10 - Dispor de um sistema de verificação que permita detetar possíveis tentativas de manipulação do equipamento de música ou equipamento limitador que, a ocorrerem, deverão ficar armazenadas na memória interna do equipamento;

11 - Possibilidade de detetar outras fontes que possam funcionar paralelamente ao equipamento ou equipamento alvo de delimitação, bem como detetar possíveis tentativas de “abafamento” do microfone;

12 - Deve ainda permitir o armazenamento dos episódios de tentativas de manipulação ocorridas com uma periodicidade programável não inferior a 5 minutos, até ao limite não inferior de um mês;

13 - Dispor de um sistema que impeça a reprodução musical e ou audiovisual, no caso do equipamento limitador ser desligado inadvertidamente ou voluntariamente da rede elétrica e ou seja desligado o microfone de controlo;

14 - Dispor de um sistema de acesso ao armazenamento dos registos em formato digital por parte dos Serviços Municipais ou de empresas devidamente acreditadas, que permita o seu descarregamento expedito para suportar as ações fiscalizadoras de deteção de excedências dos limites estabelecidos;

15 - Dispor de mecanismo com capacidade de enviar automaticamente e por via telemática ao Município do Évora os dados armazenados e, a partir de posto de controlo dos Serviços Municipais, poder monitorizar e alterar em tempo real os horários e o nível acústico permitido, também por via telemática;

16 - O equipamento limitador de potência sonora deve ainda permitir a ligação de um modem, para cartão SIM ou adaptador para linha ADSL, para transmissão dos dados armazenados ao Município de Évora;

17 - Possibilidade de associar ao limitador um visor luminoso externo que permita ao operador da mesa de mistura, observar em tempo real, o nível sonoro;

18 - Dispor de sistema de selagem das ligações e do microfone, que será executado por empresa acreditada;

19 - O proprietário do equipamento limitador de potência sonora ou responsável pela atividade potencialmente ruidosa terá a seu cargo todos os custos inerentes à aquisição, instalação e selagem do equipamento e ao envio telemático dos dados registados para o Município de Évora.

209599785

MUNICÍPIO DE FAFE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2615744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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