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Despacho 7078/2016, de 30 de Maio

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Sumário

Procede à distribuição pelos navios nacionais das quotas de pesca disponíveis para Portugal para o ano de 2016 nas áreas de regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) e da Comissão de Pescarias do Atlântico Nordeste (NEAFC) - Mar de Irminger e na Zona Económica Exclusiva (ZEE) da Noruega, incluindo as águas em torno de Svalbard

Texto do documento

Despacho 7078/2016

O Regulamento (UE) n.º 2016/72, do Conselho, de 22 de janeiro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2016/458, do Conselho, de 30 de março, fixa, entre outras medidas, as quotas de pesca disponíveis para Portugal para o ano de 2016, nas áreas de regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) e da Comissão de Pescarias do Atlântico Nordeste (NEAFC) - Mar de Irminger - e, ainda, na Zona Económica Exclusiva (ZEE) da Noruega, incluindo as águas em torno de Svalbard. Por sua vez, o Regulamento (CE) n.º 2115/2005 do Conselho, de 20 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.º 1197/2009, do Conselho, de 30 de novembro, e n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 2015/812 de 20 de maio, dá acolhimento legal ao plano de recuperação do alabote da Gronelândia ou palmeta, previsto nas Medidas de Conservação e Controlo da NAFO, assente, também, na limitação da sua captura e na definição de quotas por navio.

No que se refere à zona de regulamentação da NAFO, há que assegurar o cumprimento da referida regulamentação, pelo que as licenças de pesca para aquela zona estão condicionadas à obrigação de descarga de todas as capturas ali efetuadas em portos designados pelas partes Contratantes da NAFO, ficando as descargas em portos da União Europeia (UE) sujeitas à obrigação de notificação prévia das autoridades competentes.

Importa, também, assegurar que todos os navios nacionais licenciados para operar no Atlântico Norte dão cumprimento às obrigações previstas em matéria de conservação e controlo da atividade, decorrentes da regulamentação da União Europeia, das Organizações Regionais de Pesca e de acordos da UE com países terceiros.

Neste contexto, pelo presente despacho, procede-se à execução dos regulamentos referidos e à distribuição pelos navios nacionais daquelas quotas, adotando-se um sistema de gestão flexível das mesmas para permitir que cada empresa possa gerir, com estabilidade, a atividade dos seus navios e possibilitar um melhor aproveitamento das quotas de pesca a nível nacional. Foram ouvidas a Associação dos Armadores das Pescas Industriais (ADAPI) e os representantes das empresas armadoras quanto à distribuição de quotas na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), na Comissão de Pescarias do Atlântico Nordeste (NEAFC), na Noruega e no Svalbard.

Assim, nos termos do artigo 10.º do Decreto Lei 278/87, de 7 de julho, na redação que lhe é conferida pelos DecretosLei 218/91, de 17 de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro e do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.º 3/89, de 28 de janeiro, n.º 28/90, de 11 de setembro, n.º 7/2000, de 30 de maio, n.º 15/2007, de 28 março e n.º 16/2015, de 16 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:

1 - Repartição de quotas 1.1 - Para o ano de 2016, as quantidades máximas (peso à saída de água) de espécies sujeitas a quota, a capturar pelos navios portugueses constantes do Anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, correspondentes às quotas de que Portugal dispõe na zona regulamentar da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), na área da Comissão de Pescarias do Atlântico Nordeste (NEAFC) na Zona Económica Exclusiva (ZEE) da Noruega, incluindo as águas em torno de Svalbard, são repartidas, por navio, mediante a atribuição de uma percentagem da quota nacional, de acordo com o referido Anexo.

1.2 - As quotas nacionais de cantarilho no Mar de Irminger são distribuídas por seis navios, constantes do referido Anexo ao presente despacho. 1.3 - Sem prejuízo da repartição da quota nacional pelos seis navios a que se refere o ponto anterior, as empresas armadoras podem solicitar que a captura da totalidade ou de parte da quota de um navio seja efetuada por outro navio constante do Anexo ao presente despacho, solicitando, se necessário, o respetivo licenciamento para a captura de cantarilho nestes pesqueiros. 1.4 - A quota de cantarilho na ZEE da Noruega não é repartida por navio, destinando-se exclusivamente a capturas acessórias dos navios constantes do Anexo ao presente despacho que capturam bacalhau na referida zona. 1.5 - São repartidas as quotas nacionais estabelecidas para as zonas definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), de carapau nas águas da União Europeia (UE) das divisões IIa, IVa, VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIabde e águas internacionais XII e XIV e águas UE IVbc e VIId, arenque nas zonas I e II, verdinho nas águas UE e internacionais I a VIIIabde, XII e XIV, e 12,5 % da quota nacional de sarda, nas zonas VIIIc, IX e X e águas UE definidas pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), pelos 13 navios constantes do Anexo.

2 - Autorizações especiais de pesca A concessão de autorização especial de pesca de cantarilho no CIEM I e II aos navios que constam do Anexo ao presente despacho, que tenham participado nesta pescaria anteriormente e que manifestem interesse para o fazer em 2016, fica sujeita à verificação da operacionalidade do sistema VMS com vista à comunicação eletrónica das capturas, mediante informação prévia dos armadores à DireçãoGeral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) relativamente à intenção de iniciar a campanha de pesca.

3 - Licenciamento para a pesca de palmeta Atendendo ao plano de recuperação para a palmeta adotado pela NAFO, com vista à sua recuperação na subárea 2 e Divisões 3KLMNO da respetiva área regulamentar, bem como ao artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2115/2005 do Conselho, de 20 de dezembro, são licenciados, em 2016, doze navios para a pesca desta espécie, podendo também vir a ser licenciado o navio Santa Isabel, desde que obtenha quota desta espécie através de transferência de outro EstadoMembro ou de um país terceiro.

4 - Planos de pesca A fim de garantir o controlo do esforço de pesca exercido pelos navios nacionais na área de regulamentação da NAFO e a proporcionalidade face às possibilidades de pesca de que Portugal beneficia nessa área, os armadores dos navios a licenciar devem apresentar à DGRM um plano de pesca contendo a previsão do número de dias de pesca a exercer em 2016, por navio, naquela área regulamentar, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1386/2007 do Conselho, de 22 de outubro assim como, a título indicativo, nos outros pesqueiros do Atlântico Norte para que se encontrem licenciados.

5 - Captura de camarão 5.1 - Para a captura de camarão nas águas em torno do Svalbard, permanece o licenciamento em alternância anual do navio “Santa Isabel” e de um dos restantes doze navios constantes do Anexo ao presente despacho, considerados por ordem alfabética da respetiva identificação, sendo licenciado para esta pescaria, em 2016, o navio”Lutador”.

5.2 - Até 31 de dezembro de 2016, os armadores dos navios a licenciar para 2017, de acordo com o critério estabelecido no ponto anterior, informam a DGRM da sua intenção de utilizar a respetiva licença na campanha seguinte. Caso não pretendam utilizála, a mesma é disponibilizada a outro navio constante do Anexo que manifeste interesse na pescaria, na sequência de consulta efetuada pela DGRM. Havendo mais de um navio interessado, a prioridade é atribuída por ordem alfabética das respetivas identificações.

6 - Limitação do esforço de pesca No caso de virem a ser estabelecidos limites ao esforço de pesca expressos em número de dias de pesca, estes são repartidos pelos navios licenciados para que, no cômputo global, haja proporcionalidade relativamente às possibilidades de pesca atribuídas a cada navio

7 - Designação de portos para descarga das capturas da zona de regulamentação NAFO Estando as licenças atribuídas para a área de regulamentação da NAFO condicionadas à obrigatoriedade de descarga e controlo da descarga das correspondentes capturas em portos designados pelas Partes Contratantes da NAFO, são designados para o efeito, em Portugal, os portos de Aveiro, Funchal, Caniçal e Horta.

8 - Gestão da utilização das quotas e sua transferência 8.1 - As empresas gerem livremente a utilização das quotas de pesca atribuídas aos navios que sejam de sua propriedade, estejam na sua posse ou tenham sido por elas armados, constantes do Anexo ao presente despacho, podendo agregar ou repartir as quotas atribuídas a cada um deles substituindo uns pelos outros, salvo nos casos específicos constantes dos números seguintes.

8.2 - Havendo limitação do número de licenças disponíveis, a substituição dos navios licenciados fica condicionada à aceitação expressa da Comissão Europeia.

8.3 - A transferência de quotas entre navios da mesma empresa deve ser previamente comunicada à DGRM quando os navios que beneficiem dessa transferência estejam já licenciados para a captura das mesmas unidades populacionais estando, nos restantes casos, sujeita a autorização prévia do DiretorGeral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos. 8.4 - A transferência de quotas entre navios de diferentes empresas, no caso de já se encontrarem licenciados para a captura da unidade populacional em causa, deve ser prévia e conjuntamente comunicada à DGRM pelas empresas proprietárias dos navios cujas quotas são objeto da transferência, estando, nos restantes casos, sujeita a autorização prévia do DiretorGeral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos. 8.5 - O disposto nos pontos anteriores não exclui a possibilidade de serem licenciados e contemplados na atribuição de quotas em 2017 os navios que, por força da liberdade de gestão das quotas, não operem em 2016. 8.6 - Cada armador pode promover com armadores de navios de outros EstadosMembros ou de países terceiros, a troca de quotas individuais atribuídas aos referidos navios, devendo, para tal, solicitar à DGRM a concretização da transferência de quotas com o EstadoMembro ou país terceiro em causa. 8.7 - Caso um navio constante do anexo ao presente despacho venha a ser retirado da frota nacional sem recurso a ajuda pública, as quotas de pesca que lhe estavam afetas, em conformidade com o referido anexo, podem ser transferidas definitivamente para outro ou outros navios propriedade da mesma empresa que integrem o mesmo anexo, mediante autorização da DGRM. 8.8 - Estando em causa a substituição de um navio constante do anexo ao presente despacho, o registo do navio substituto na frota nacional tem que ocorrer no prazo de 5 anos contados a partir da data do cancelamento do registo do navio a substituir.

8.9 - Durante o prazo referido no ponto anterior, as quotas do navio a substituir são temporariamente transferidas, nos termos do ponto 8.3., para outro ou outros navios da mesma empresa até à entrada ao serviço do navio substituto cujo licenciamento está sujeito às condições legais e operacionais existentes naquela data.

9 - Utilização e saldos das quotas 9.1 - Tendo por objetivo a plena utilização das quotas de pesca nacionais, eventualmente acrescidas de transferências provenientes de outros EstadosMembros ou países terceiros, as quotas atribuídas a cada navio devem ser capturadas até ao final do ano de 2016.

9.2 - A partir das datas indicadas no Anexo ao presente despacho, os remanescentes por utilizar das quotas individuais dos navios licenciados passam a constituir um saldo comum de quota nacional, disponível para todos os navios constantes do Anexo licenciados para a captura da unidade populacional em causa, a menos que cada armador se comprometa formalmente a capturar o seu saldo de quota até ao final do ano.

9.3 - Os saldos comuns podem ser utilizados para trocas com outros Estados-Membros ou países terceiros, a menos que os armadores manifestem interesse na sua utilização, num prazo de quarenta e oito horas, após consulta da DGRM.

9.4 - No caso das quotas individuais não serem integralmente capturadas, não obstante ter havido declaração de compromisso de captura por parte do armador, as quotas de pesca que vierem a ser atribuídas ao navio em 2017 são reduzidas dos saldos de quotas não aproveitados em 2016, passando os saldos assim obtidos a serem repartidos pelos navios que respeitaram as suas quotas, com base na chave de repartição aplicável, salvo se, por despacho do diretor geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvidas as empresas armadoras, for determinada a não aplicação deste mecanismo. Este mecanismo é aplicável apenas aos saldos não aproveitados que excedam 5 % da quota disponível do navio em questão, à data do compromisso.

10 - Medidas especiais 10.1 - As quotas atribuídas aos navios constantes do Anexo ao pre-sente despacho que venham a ser disponibilizadas no Atlântico Norte não poderão, em momento algum, ao longo do ano de 2016, ser ultrapassadas, ainda que temporariamente.

10.2 - Com vista ao aproveitamento integral das quotas de pesca nacionais, o DiretorGeral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, atentos vários fatores, designadamente as capturas médias na área e na época de um dado ano, pode, por despacho, tornar disponível a totalidade ou parte das quotas atribuídas a um ou mais navios, a todos os navios licenciados para a captura das unidades populacionais em causa. 10.3 - Por despacho do DiretorGeral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, pode ser determinado o encerramento da pesca de determinadas unidades populacionais constantes do Anexo ao presente despacho, a fim de evitar situações de sobrepesca.

10.4 - Na eventualidade de uma redução das quotas portuguesas, por força de dedução por sobrepesca, prevista no artigo 105.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro, a DGRM faz repercutir a redução proporcionalmente nas quotas atribuídas aos navios cuja atividade tenha originado a sobrepesca ou, caso tal não seja possível, nas quotas de navios da mesma empresa ou sobre a totalidade da quota nacional, sendo essa a ordem de prioridade.

11 - Penalizações 11.1 - No caso de as quotas nacionais não terem sido ultrapassadas, mas a sobrepesca praticada por algum navio ter prejudicado a captura de quotas individuais atribuídas a outros navios pelo presente despacho, são retiradas aos navios que tenham originado a referida sobrepesca, ou, caso tal não seja possível, aos navios da mesma empresa, as quantidades correspondentes à sobrepesca e adicionadas às quotas dos navios que ficaram prejudicados. 11.2 - Para efeitos de aplicação das penalizações resultantes da sobrepesca, entende-se que existe prejuízo na captura de quotas quando, à data do encerramento da pesca, um navio com quota disponível de determinada espécie fica impedido de a utilizar devido à sobrepesca verificada por parte de outro(s) navio(s) relativamente à referida espécie. Para efeitos de penalização ou ressarcimento dos navios envolvidos, é considerado o saldo das respetivas quotas individuais verificado à data do encerramento da pescaria.

12 - Disposições finais 12.1 - As quotas atribuídas pelo presente despacho não constituem direitos adquiridos das empresas, podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de decisões nacionais ou da União Europeia, no âmbito da conservação e gestão de recursos.

12.2 - O incumprimento das obrigações decorrentes da regulamentação da União Europeia, das medidas adotadas no âmbito das Organizações Regionais de Pesca, das obrigações decorrentes dos Acordos da União Europeia com países terceiros ou outras aplicáveis no âmbito das matérias do presente despacho, é punível nos termos do Decreto Lei 278/87, de 7 de julho, na redação que lhe é conferida pelo pelos Decreto Lei 218/91, de 17 de junho e Decreto Lei 383/98, de 27 de novembro, sem prejuízo de regimes sancionatórios específicos constantes da referida regulamentação, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, bem como os respetivos Regulamentos de Execução.

22 de maio de 2016. - O Secretário de Estado das Pescas, José

Apolinário Nunes Portada.

Abrótea Bacalhau Navio Conjunto de Identificação NAFO 3NO (4) CIEM I, II (Svalbard) (1) Percentagem de 333 tons Percentagem de 2643 tons Percentagem de 2682 tons Aveirense . . . . . . A-2318-N Brites . . . . . . . . . A-2130-N Calvão . . . . . . . . A-2701-N Cidade de Amarante A-3349-N Coimbra . . . . . . . A-2204-N França Morte . . . A-3720-N Novo Virgem da Barca . . . . . . . A-3888-N Lutador . . . . . . . A-3337-N Pascoal Atlântico A-3323-N Santa Princesa . . V-1100-N Santa Cristina. . . A-1827-N Santa Mafalda . . . A-1940-N Santa Isabel . . . . PD-454-N 7,41 (*) (*) 6,08 6,08 13,32 22,23 6,08 6,08 (*) 6,08 26,64 (*) 11,11 16,66 (*) 11,11 11,11 (**) (*) 11,11 11,11 16,67 (**) 11,11 11,11 16,66 (*) 11,11 11,11 (**) (*) 11,11 11,11 16,67 (**) 11,11 (*) (*) Total . . . .

100,00

99,99

ANEXO

Cantarilho

Palmeta Camarão (2) NAFO 3M (4) NAFO 3O (4) CIEM V, XII,XIV (3) (Mar de Irminger) NAFO 3LMNO (4) NAFO 3M NAFO 3L de 2354 tons Percentagem de 5229 tons Percentagem de 168 tons Percentagem (*) (*) (*) (*) (*) (**) (*) (*) (*) (*) (**) (*) (*)--7,41 11,11 13,32 6,08 6,08 13,32 (*) 6,08 6,08 11,12 6,08 13,32 (*) 7,41 (*) 13,32 6,08 6,08 13,32 22,23 6,08 6,08 (*) 6,08 13,32 (*) (**) (**) (**) 16,66 16,66 (**) 6,67 (*) (*) 6,67 6,67 13,32 (**) 16,66 16,66 16,66 (**) (**) 16,66 20,01 6,67 6,67 (*) 6,67 26,64 (**) 100,00 100,00 99,96 99,99

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2615703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-17 - Decreto-Lei 218/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o destino do produto das coimas previstas nos Decretos-Leis n.os 278/87 e 304/87, de, respectivamente, 7 de Julho e 4 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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