de 1 de Outubro
O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal obedece ao regime geral aprovado pelo Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria 962/90, de 9 de Outubro, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.A regulamentação aplicável ao controlo metrológico dos instrumentos de medição e registo da temperatura a utilizar nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem dos alimentos ultracongelados consta da Portaria 1150/97, de 12 de Novembro, que veio complementar a Portaria 91/94, de 13 de Janeiro, harmonizada com a Directiva n.º 92/1/CEE, da Comissão, de 13 de Janeiro, entretanto revogada e substituída pelo Regulamento CE n.º 37/2005, da Comissão, de 12 de Janeiro.
O Regulamento CE n.º 37/2005, relativo ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e locais de depósito e armazenamento de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana, determina que os meios de transporte e os locais de depósito e armazenamento dos alimentos ultracongelados devem dispor de instrumentos de registo adequado para controlar, em intervalos frequentes e regulares, a temperatura do ar a que estão submetidos os alimentos ultracongelados.
Considerando excessiva a imposição dos requisitos de registo de temperatura para os equipamentos pequenos utilizados no comércio a retalho, o citado regulamento prevê que, para os expositores de venda a retalho e no decurso da distribuição local, a medição da temperatura do ar possa ser feita por meio de termómetros facilmente visíveis.
Tal regulamento determina, ainda, que todos os instrumentos de medição utilizados para controlar a temperatura devem cumprir os requisitos técnicos das normas NP EN 12 830, NP EN 13 485 e NP EN 13 486, as quais se referem não apenas aos alimentos ultracongelados mas também aos alimentos refrigerados, congelados e cremes gelados.
Assim, sendo o controlo da temperatura essencial a todos os produtos perecíveis, torna-se necessário aprovar a regulamentação que, cumprindo os princípios comunitários orientadores, garanta a conformidade dos instrumentos de medição utilizados para controlar as temperaturas dos alimentos com um conjunto harmonizado de requisitos técnicos e que abranja no seu âmbito de aplicação não apenas os alimentos ultracongelados mas também os alimentos refrigerados, congelados e cremes gelados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 15.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, conjugados como disposto no n.º 1.2 do Regulamento anexo à Portaria 962/90, de 9 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, o seguinte.
1.º É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição e Registo da Temperatura a Utilizar nos Meios de Transporte, nas Instalações de Depósito e Armazenagem dos Alimentos a Temperatura Controlada, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º É revogada a Portaria 1150/97, de 12 de Novembro.
3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, António José de Castro Guerra, em 24 de Agosto de 2009.
ANEXO
REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS INSTRUMENTOS DE
MEDIÇÃO E REGISTO DE TEMPERATURA A UTILIZAR NOS MEIOS DE
TRANSPORTE E NAS INSTALAÇÕES DE DEPÓSITO E ARMAZENAGEM DOS
ALIMENTOS A TEMPERATURA CONTROLADA.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se aos instrumentos de medição e registo da temperatura do ar nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem dos alimentos a temperatura controlada, adiante designados por registadores de temperatura.2 - Estão abrangidos pelo presente diploma, para além dos alimentos ultracongelados, os refrigerados, os congelados e os cremes gelados.
3 - A medição da temperatura do ar durante a armazenagem em expositores de venda a retalho e no decurso da distribuição local é feita por meio de termómetros facilmente visíveis conforme previsto no artigo 3.º do Regulamento CE n.º 37/2005, da Comissão, de 12 de Janeiro, isentos de controlo metrológico.
Artigo 2.º
Definição
Entende-se por «registador de temperatura» o instrumento apropriado de medição e registo, para controlo frequente, a intervalos de tempo regulares, da temperatura do ar.
Artigo 3.º
Indicação
A indicação da temperatura nos registadores de temperatura deve ser expressa em grau Celsius (ºC).
Artigo 4.º
Requisitos
Os registadores de temperatura devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos nas NP EN 12 830, NP EN 13 486 e NP EN 13 486.
Artigo 5.º
Controlo metrológico
1 - O controlo metrológico dos registadores de temperatura é da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ), e compreende as seguintes operações:a) Aprovação de modelo;
b) Primeira verificação;
c) Verificação periódica;
d) Verificação extraordinária.
2 - O controlo metrológico poderá ser delegado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro.
Artigo 6.º
Aprovação de modelo
1 - O pedido de aprovação de modelo é acompanhado dos seguintes elementos:a) Um exemplar do registador de temperatura e dispositivos associados, destinados a estudo e ensaios;
b) Toda a documentação referida no regulamento anexo à Portaria 962/90, de 9 de Outubro;
c) Todas as diferentes versões dos programas informáticos utilizáveis no modelo a aprovar.
2 - Durante o prazo de validade da aprovação de modelo, toda ou qualquer alteração aos programas instalados dá origem a um pedido de aprovação de modelo complementar.
3 - Os programas informáticos utilizados pelos instrumentos devem garantir a integridade e confidencialidade dos dados obtidos.
4 - A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário prevista no respectivo despacho de aprovação de modelo.
Artigo 7.º
Verificações metrológicas
1 - A primeira verificação é efectuada antes da colocação do instrumento no mercado, ou após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano.2 - A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo.
3 - A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica e tem a mesma validade.
Artigo 8.º
Erros máximos admissíveis
Os valores dos erros máximos admissíveis, variáveis em função da classe de exactidão, são os constantes do anexo n.º 1 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 9.º
Inscrições e marcações
1 - Os registadores de temperatura devem apresentar, de forma visível e legível, as indicações seguintes, inscritas em local a definir em cada modelo no respectivo despacho de aprovação de modelo:a) Símbolo de aprovação de modelo;
b) Marca;
c) Modelo;
d) Número de série;
e) Nome do fabricante ou do importador;
f) Aptidão para transporte (T) ou armazenagem (S);
g) Tipo de ambiente climático (A, B, C ou D);
h) Classe de exactidão (1 ou 2);
i) Gama de medição grau Celsius (ºC).
2 - Cada sensor separado do registador deverá ser portador de marcas de identificação que permitam directa ou indirectamente, determinar as suas condições de utilização com o registador.
3 - Os registos da medição devem conter, entre outros elementos, a marca, o modelo e o número de série do registador/sensor, a temperatura, a duração de tempo de registo, o local de medição (veículo ou armazém).
Artigo 10.º
Disposições transitórias
De acordo com o artigo 2.º do Regulamento CE n.º 37/2005, os registadores de temperatura instalados até 31 de Dezembro de 2005 podem permanecer em utilização até 31 de Dezembro de 2009, enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis previstos no presente regulamento para a verificação periódica.
Artigo 11.º
Disposições finais
O disposto nos artigos anteriores não impede a comercialização, nem a utilização posterior dos registadores de temperatura, acompanhados de certificados referentes aos diferentes controlos metrológicos emitidos, seja por entidades oficiais de qualquer Estado membro da União Europeia, da Turquia ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, seja por organismos europeus reconhecidos segundo critérios equivalentes às normas europeias aplicáveis, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente regulamento.
ANEXO N.º 1
Os erros máximos admissíveis são definidos pelos seguintes valores:
(ver documento original)