Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6989/2016, de 25 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior - Maiores de 23 anos, da Escola Superior de Comunicação Social

Texto do documento

Despacho 6989/2016

No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior - Maiores de 23 anos, da Escola Superior de Comunicação Social, que é publicado em anexo ao presente despacho.

29 de abril de 2016. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento Concurso Especial de Acesso e Ingresso no Ensino Superior - Maiores de 23 anos

Nos termos do artigo 14.º do Decreto Lei 64/2006, de 21 de março, Nos termos do artigo 14.º do Decreto Lei 64/2006, de 21 março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, conjugado com o Despacho 4166/2015, de 24 de Abril, o Conselho TécnicoCientífico da Escola Superior de Comunicação Social (ESCS) aprova o regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência dos seus cursos de licenciatura dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis e 115/97, de 19 de setembro.º 49/2005, de 30 de agosto.

Artigo 1.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, criadas ao abrigo do disposto no Decreto Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 2.º

Objeto das provas

As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um curso de licenciatura num estabelecimento de ensino superior.

Artigo 3.º

Forma

A avaliação da capacidade para a frequência reveste as formas que sejam consideradas mais adequadas para cada curso e para cada perfil de candidato.

Artigo 4.º

Componentes obrigatórias da avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) A avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista;

c) A realização de provas teóricas e/ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso.

2 - As provas devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

Artigo 5.º

Competência

O Conselho TécnicoCientífico fixa a forma que deve revestir a avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos seus cursos de licenciatura.

Artigo 6.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

Artigo 7.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas e que, cumulativamente, não sejam portadores de habilitação de acesso válida para o curso a que se pretendam candidatar. Artigo 8.º Requerimento para diversos cursos

1 - Só podem ser requeridas provas para um único curso de licenciatura da ESCS.

2 - Excecionalmente, por uma única vez, e até 48 horas após a realização da entrevista do curso a que inicialmente se propôs, o candidato, por sua iniciativa, pode requerer a alteração do curso da licenciatura da ESCS desde que as provas nos dois cursos sejam coincidentes e existam vagas.

Artigo 9.º

Vagas

1 - As vagas são fixadas anualmente pelo CTC. 2 - As vagas serão afixadas e divulgadas através de edital divulgado no sítio da internet da ESCS.

3 - As vagas fixadas serão comunicadas à DireçãoGeral de Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.

Artigo 10.º Inscrição

1 - A inscrição para a realização da prova de avaliação da capacidade para a frequência é feita através de uma plataforma online divulgada no edital de abertura e no sítio da internet da ESCS.

2 - A inscrição será efetuada mediante as indicações dadas pela ESCS, no que a métodos e prazos respeita, sendo imperiosamente acompanhada do documento de identificação pessoal, cartão de contribuinte, currículo escolar e profissional, certificado de habilitações do candidato e do pagamento das taxas e emolumentos devidos.

3 - Todos os factos relevantes do currículo académico e profissional deverão ser confirmados mediante a apresentação dos respetivos comprovativos ou cópias autenticadas dos mesmos.

Artigo 11.º

Prazos

1 - O prazo de inscrição e o calendário de realização de provas é fixado pelo Presidente da ESCS sob proposta do Conselho Pedagógico. 2 - O calendário de realização das provas mencionará obrigatoriamente a data de todas as ações relacionadas diretamente com as provas a realizar.

3 - O prazo de inscrição, o calendário e regras de realização das provas serão divulgados anualmente, através de edital, divulgado no sítio da internet da ESCS.

Artigo 12.º

Júri

1 - O júri é nomeado pelo Conselho TécnicoCientífico da ESCS para cada um dos cursos.

2 - O júri é composto por um mínimo de três docentes. 3 - O júri inclui docentes nas áreas disciplinares das provas. 4 - A organização, realização e classificação das provas é da res-5 - A organização interna e funcionamento do júri são da compeponsabilidade do júri. tência deste.

Artigo 13.º

Processo de avaliação

O processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos integra, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, duas componentes:

a) A realização de provas teóricas e/ou práticas, de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica;

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e a avaliação das suas motivações, feita mediante a realização de uma entrevista.

Artigo 14.º

Prova teórica e/ou prática de avaliação

1 - A realização da prova teórica e/ou prática de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e à progressão no curso, constituem a primeira fase do processo de avaliação.

2 - A prova é constituída por duas partes:

uma primeira parte incidirá sobre a disciplina de Português e uma segunda parte sobre conteúdos associados às outras disciplinas requeridas nas provas específicas de acesso de cada curso no concurso nacional de acesso ao ensino superior.

3 - As matérias sobre as quais incidirá a prova serão afixadas e divulgadas no sítio da internet da ESCS, até trinta dias antes da data calendarizada para o início da realização das mesmas.

4 - Será disponibilizada, nos prazos previstos no número anterior, uma provamodelo que definirá a duração da prova, a cotaçãotipo e o material de consulta e/ou apoio permitido quando aplicável.

5 - A prova é classificada na escala numérica inteira de 0-20. 6 - As pautas com os resultados das provas serão afixadas e divulgadas no sítio da internet da ESCS.

Artigo 15.º Entrevista

1 - A realização de uma entrevista, constitui a segunda fase do processo de avaliação e visa a apreciação, discussão e avaliação do currículo escolar e profissional do candidato, permitindo igualmente, apreciar as suas motivações.

2 - A definição dos parâmetros de avaliação do candidato na entrevista é da competência do júri.

3 - Serão admitidos à entrevista os candidatos que obtiverem uma classificação igual ou superior a 9,5 valores na prova teórica de avaliação. 4 - A data, local e hora de realização das entrevistas, bem como as pautas com os resultados das mesmas, serão divulgadas no sítio da internet da ESCS.

5 - A entrevista é classificada na escala numérica inteira de 0-20.

Artigo 16.º

Classificação final e seriação

1 - A classificação final corresponde à média ponderada entre a classificação da prova teórica e/ou prática de avaliação (80 %) e a classificação da entrevista (20 %).

2 - A classificação final é expressa na escala numérica inteira de

3 - Os candidatos com nota igual ou superior a 9,5 valores em ambas as provas são seriados por ordem de classificação final e para o curso a que se candidatam.

4 - São colocados os candidatos que preencherem as vagas abertas 0-20. para cada curso. sítio da internet da ESCS.

5 - As pautas de classificação final serão afixadas e divulgadas no

6 - Em caso de empate para a última vaga do concurso será proposto ao Presidente a admissão de todos os candidatos empatados.

Artigo 17.º

Efeitos e validade das provas

1 - A aprovação nas provas para o acesso ao ensino superior produz efeitos para a candidatura ao ingresso no par estabelecimento/curso para que tenham sido realizadas.

2 - A aprovação neste processo de candidatura é válida para a matrícula e inscrição no próprio ano e no ano letivo seguinte.

3 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 18.º

Matrícula/Inscrição

A aprovação nas provas de ingresso específicas permite a candidatura à matrícula e inscrição no ciclo de estudos para o qual foram realizadas, dentro dos prazos e vagas definidos, e mediante o pagamento das taxas e emolumentos devidos.

Artigo 19.º

Reclamação

Os candidatos podem reclamar das classificações obtidas, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, no prazo máximo de 2 dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao da data de publicação dos resultados.

Artigo 20.º

Recurso

Da classificação final obtida é admissível recurso, nos termos gerais de direito, mas apenas com fundamento em vício de forma.

Artigo 21.º

Identificação

Nos atos das provas e da entrevista, os candidatos têm de fazer-se acompanhar com o seu documento de identificação.

Artigo 22.º Anulação São anulados pelo júri a candidatura e todos os atos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o boletim de inscrição;

b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

c) No decurso do processo tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos do mesmo;

d) Faltem a uma das componentes da avaliação ou que dela expressamente desistam.

Artigo 23.º Creditação Os candidatos colocados têm direito a requerer a creditação da sua experiência profissional e formação académica.
Artigo 24.º

Outros assuntos

A resolução de outros assuntos não explicitados neste regulamento é feita caso a caso pelo júri.

Artigo 25.º Publicação O presente regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da Re-pública.
Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

209586857

INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2612832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda