Pretende o Município de Mogadouro construir a infraestrutura viária designada “Variante da Zona Industrial ao IC5” em Mogadouro, a qual prevê a ocupação de áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/96, de 19 de outubro.
Esta obra consiste na construção de uma infraestrutura viária de ligação do IC5 à Zona Industrial de Mogadouro, revestindo-se de grande importância para o município, na medida em que permite, por um lado, melhorar a acessibilidade ao Norte do concelho, possibilitando, designadamente, um trajeto mais curto, rápido e seguro à EN 216, e, por outro lado, descongestionar o tráfego no centro urbano e na zona habitacional Nascente da vila.
A construção da referida variante prevê a ocupação total de 9.721 m2 de solos integrados na REN, nas tipologias “leitos e margens dos cursos de água”, e “áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos”.
Considerando que não existe alternativa de localização que não afete espaços integrados REN, atendendo a que Zona Industrial de Mogadouro se encontra delimitada de forma contínua pelos seus lados Sul e Nascente por solos integrantes daquela restrição de utilidade pública;
Considerando que o projeto não contraria o disposto no Plano Diretor Municipal de Mogadouro, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/95, de 6 de outubro;
Considerando a apresentação de declaração de interesse público municipal, emitida pela Assembleia Municipal de Mogadouro;
Considerando que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA) se pronunciou no sentido de que projeto não é passível de provocar domínio hídrico; impactes significativos no ambiente e que não se enquadra na subalínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Lei 152-B/2013, de 31 de outubro, pelo que não se encontra sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental;
Considerando ainda ter a APA emitido o parecer favorável condicionado sobre o projeto, indicando que a afetação dos recursos hídricos não é significativa e que o impacte decorrente da sua realização é passível de minimização através da adoção das seguintes medidas:
a) implementar um projeto de integração paisagística, que contemple a modelação e estabilização de taludes e a integração da variante na paisagem;
b) minimizar a afetação de solos integrantes da REN e do domínio hídrico durante a fase de construção da variante, utilizando preferencialmente os percursos existentes;
c) instalar o estaleiro da obra fora das áreas integrantes da REN e do
d) efetuar as operações de manutenção e lavagem de equipamentos de obra em locais apropriados e devidamente impermeabilizados;
e) efetuar as ações de limpeza e abastecimento de camiões em locais devidamente impermeabilizadas;
f) remeter às entidades com jurisdição sobre o património cultural (Direção-Geral do Património Cultural e Direção Regional da Cultura do Norte), o Projeto de Execução da “Variante da Zona Industrial ao IC5”, em Mogadouro, para parecer vinculativo, no âmbito da salvaguarda do património arqueológico (Lei 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do Património Cultural, e Decreto Lei 164/97, de 27 de junho, que harmoniza a legislação entre atividade arqueológica em meio terrestre);
Assim, desde que cumpridas todas as medidas enunciadas, consideram-se reunidas as condições para o reconhecimento do relevante interesse público e consequente autorização da utilização dos solos que integram a REN.
Determina-se:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Lei 239/2012, de 2 de novembro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, ao abrigo da subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do Despacho 489/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de janeiro de 2016, é reconhecido o revelante interesse público da construção no Município de Mogadouro da “Variante da Zona Industrial ao IC5”, sujeita ao cumprimento das condições e medidas que constam do respetivo procedimento.
17 de maio de 2016. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.
209595337
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.