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Regulamento 517/2016, de 25 de Maio

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Sumário

Regulamento Interno de Organização e Disciplina do Trabalho do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.

Texto do documento

Regulamento 517/2016

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho (LTFP), estabelece que compete ao empregador público elaborar os regulamentos internos do organismo contendo as normas de organização e disciplina do trabalho.

O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., (ICA) promove a adoção contínua de modelos organizativos e de soluções tecnológicas que permitam a racionalização e desburocratização dos serviços e o desenvolvimento de boas práticas e novas metodologias de trabalho com vista à melhoria contínua e à excelência do desempenho das estruturas organizativas. O ICA promove a gestão da qualidade em todos os processos organizacionais e como instrumento de gestão elabora e mantém um manual de procedimentos internos.

O ICA professa uma cultura de avaliação, assumindo, designadamente, a garantia de implementação de mecanismos de auditoria e controlo de gestão organizacional mediante o desenvolvimento e a manutenção dos procedimentos a adotar que contribuam para assegurar, tanto quanto seja praticável, a condução ordenada e eficiente das atividades, incluindo o cumprimento das leis e regulamentos.

O presente Regulamento Interno é um instrumento de gestão fundamental, no qual se define, de forma clara, a organização dos serviços do ICA, as regras de funcionamento e as responsabilidades atribuídas a todos que nele trabalham.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 75.º da LTFP e na secção III do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação dada pela Lei 120/2015, de 1 de setembro, e tendo sido consultados os trabalhadores do ICA, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., aprovou, por deliberação de 2 de maio de 2016, o Regulamento Interno de Organização e Disciplina do Trabalho do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P..

Para os devidos efeitos, publica-se o referido Regulamento, que entra em vigor no dia 1 de maio de 2016.

Regulamento Interno de Organização e Disciplina do Trabalho do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.

CAPÍTULO I

Disposições e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento interno tem por objeto a organização e disciplina do trabalho, nos termos do artigo 75.º da LTFP, e legislação complementar.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos trabalhadores que exercem funções no Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., abreviadamente designado por ICA, independentemente da modalidade da relação jurídica de emprego público em que se encontrem a exercer funções.

Artigo 3.º

Princípios gerais e legislação aplicável

1 - Aos trabalhadores do ICA aplicam-se os princípios gerais da Administração Pública, a LTFP, o Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão alterada pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, a LeiQuadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na versão alterada pelo Decreto Lei 96/2015, de 29 de maio, o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro e demais legislação aplicável, bem como o presente regulamento.

2 - Atendendo às atribuições do ICA, o trabalho é distribuído, de acordo com as habilitações literárias, formação e experiência profissionais exigidas para a função, com respeito das normas aplicáveis sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, de modo a garantir a compatibilização da atividade profissional do trabalhador com a sua vida familiar.

Artigo 4.º

Missão e Valores

1 - O ICA, I. P., tem por missão apoiar o desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais, desde a criação até à divulgação e circulação nacional e internacional das obras, potenciando o surgimento de novos valores, contribuindo para a diversidade de oferta cultural e para a promoção da língua e da identidade nacionais.

2 - São atribuições do ICA:

a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da cultura na definição de políticas públicas para os setores cinematográficos e audiovisuais em conformidade com a sua missão;

b) Assegurar diretamente em colaboração ou através de outras entidades a execução das políticas cinematográficas e audiovisuais;

c) Propor programas, medidas e ações com vista a melhorar a eficácia e a eficiência das políticas referidas na alínea anterior e assegurar a adequação destas às evoluções dos setores abrangidos;

d) Promover uma efetiva divulgação e circulação nacional e internacional das obras, diretamente ou em cooperação com outras entidades;

e) Assegurar a representação nacional nas instituições e órgãos internacionais nos domínios cinematográficos e audiovisual, nomeadamente a nível da União Europeia, do Conselho da Europa, da Cooperação Iberoamericana e da Comunidade dos países de Língua Portuguesa, bem como de outras plataformas de cooperação ou integração, sem prejuízo das atribuições próximas do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f) Colaborar com as entidades competentes na elaboração de acordos internacionais no domínio cinematográfico e audiovisual e assegurar as tarefas relativas à aplicação dos acordos existentes, bem como estabelecer e aplicar parcerias e colaborações com instituições congéneres de outros países, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

g) Contribuir para um melhor conhecimento dos setores do cinema e do audiovisual, recolhendo, tratando e divulgando informação estatística ou outra relevante, por si próprio ou em colaboração com outras entidades vocacionadas para o efeito;

3 - Além dos valores consagrados na Lei Orgânica do ICA, aprovada pelo Decreto Lei 79/2012, de 27 de março e, bem assim, nos Estatutos do ICA, aprovados pela Portaria 189/2012, de 15 de junho, os serviços internos ou unidades orgânicas pautam a sua atividade, também, pelos seguintes valores:

a) Valor inerente ao cidadão;

b) Inovação e excelência no serviço;

c) Responsabilidade social e ambiental;

d) Integridade, conduzindo todas as suas atividades pelos mais elevados padrões éticos;

e) Valorização e realização pessoal dos colaboradores do ICA;

f) Orientação para resultados e para o serviço público;

g) Iniciativa e autonomia;

h) Responsabilidade e compromisso com o serviço.

Artigo 5.º

Funções comuns aos serviços

Constituem funções comuns de todos os serviços internos ou unidades orgânicas do ICA:

a) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;

b) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Diretivo os regulamentos, as diretivas e as instruções, ou seja, todos os procedimentos necessários ao correto exercício da respetiva atividade;

c) Colaborar na elaboração e no controlo de execução dos planos anuais e plurianuais e dos orçamentos e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão do ICA;

d) Articular as atividades dos serviços ou unidades orgânicas e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre os serviços internos ou unidades orgânicas, com vista à concertação das ações entre si;

e) Apresentar ao Conselho Diretivo relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos, bem como outros relatórios com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas;

f) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços ou unidades orgânicas, garantindo a devida articulação entre eles e a racionalização dos circuitos administrativos;

g) Proceder à elaboração de relatórios de fim de projeto.

CAPÍTULO II

Organização administrativa

Artigo 6.º

Órgãos

1 - O ICA é dirigido por um Conselho Diretivo, composto por um Presidente e um VicePresidente, cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau, respetivamente.

2 - É, ainda, órgão do ICA o fiscal único, cujas competências e forma de nomeação constam da LeiQuadro dos Institutos Públicos.

Artigo 7.º

Conselho Diretivo

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao Conselho Diretivo:

a) Superintender sobre as políticas, programas, ações e medidas executadas pelo ICA, I. P., e propor alterações a estas, bem como propor ações-piloto e novas iniciativas no âmbito das atribuições do ICA, I. P.;

b) Promover a celebração e assegurar a execução de acordos de cooperação, coprodução, codistribuição ou outros que visem o fomento e o desenvolvimento da arte cinematográfica e do audiovisual, nas suas dimensões cultural e económica;

c) Autorizar a atribuição de apoios financeiros e outros incentivos no âmbito das atribuições do ICA, I. P., dentro dos limites legais;

d) Assegurar as relações com organismos e instituições nacionais e estrangeiros de fins similares em articulação com o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC);

e) Propor a participação do ICA, I. P., em sociedades comerciais, fundos de investimento e de garantia, bem como gerir as respetivas participações;

f) Deliberar sobre as contrapartidas a estabelecer no âmbito de parcerias estabelecidas entre o ICA, I. P., e outras entidades, nos termos da lei.

2 - Ao VicePresidente compete substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - O Conselho Diretivo pode delegar competências em dirigentes e trabalhadores do ICA e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo em cada caso os respetivos limites e condições.

CAPÍTULO III

Prestação de trabalho

Artigo 8.º

Funções e postos de trabalho

1 - Os trabalhadores exercem as funções legalmente definidas para as respetivas categorias, atendendo às suas aptidões e qualificações profissionais, bem como às atribuições do ICA.

2 - O Conselho Diretivo, por necessidade de serviço, pode exigir ao trabalhador o exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas à respetiva categoria, para as quais detenha as habilitações literárias e qualificação profissional adequadas e que não impliquem uma desvalorização profissional, nos termos do disposto no artigo 81.º da LTFP.

3 - Os postos de trabalho e respetivas funções/tarefas/competên-cias constam do Mapa de Pessoal do ICA, aprovado anualmente pela tutela.

Artigo 9.º

Deveres dos trabalhadores

1 - Sem prejuízo de outros deveres previstos na LTFP, demais legislação aplicável e instrumentos coletivos de trabalho e, ainda, regulamentação interna complementar, são, em especial, deveres dos trabalhadores:

a) Cumprir as disposições constantes de regulamentação interna, especialmente no Manual de Procedimentos;

b) Atuar no exercício das suas funções com isenção e independên-c) Tratar os superiores hierárquicos e os colegas com correção e cia; urbanidade;

d) Dar conhecimento, através da hierarquia, das deficiências técnicas que verifiquem e que possam afetar o regular funcionamento dos serviços;

e) Requisitar o material/portáteis/computadores/projetores de que necessite, no exercício das suas funções;

f) Reduzir o gasto de energia e de consumíveis, devendo, nomeadamente, evitar impressões desnecessárias, reutilizar sempre que possível o papel, recorrer ao modo de impressão económica, na modalidade frente e verso, utilizar os separadores do lixo e desligar as luzes, os computadores e ar condicionado no final da jornada de trabalho.

2 - Os trabalhadores em exercício de funções de direção e chefia/ coordenação têm, ainda, os seguintes deveres específicos:

a) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

b) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões do Conselho Diretivo;

c) Promover a eficiência, a eficácia e a racionalização dos serviços, adotando ou propondo medidas adequadas;

d) Cooperar com os demais trabalhadores em exercício de funções de chefia no sentido de que os objetivos do ICA sejam prosseguidos com eficácia, eficiência e economia de meios;

e) Planear e programar as respetivas atividades e promover em moldes equitativos a distribuição das tarefas pelos trabalhadores que coordenam;

f) Velar, no âmbito da respetiva área de coordenação, para que o trabalho seja executado com zelo e diligência;

g) Contribuir, com isenção, imparcialidade e justiça, para a avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordenam.

Artigo 10.º

Trabalho suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, nos termos do artigo 226.º e ss. do Código do Trabalho.

2 - A prestação de trabalho suplementar carece de autorização do Conselho Diretivo, sob pena de não ser exigível a respetiva compensação. 3 - O registo do trabalho suplementar deve conter os elementos constantes do mapa anexo à Portaria 609/2009, de 5 de junho.

4 - O registo do trabalho suplementar deve ser efetuado no sistema informático de gestão de assiduidade.

5 - O trabalhador que realize o trabalho suplementar no exterior do órgão ou serviço deve visar imediatamente o registo do trabalho extraordinário após o seu regresso ou mediante devolução do registo devidamente visado.

6 - O superior hierárquico do trabalhador deve validar o registo de trabalho suplementar no prazo máximo de 5 dias a contar da prestação. Artigo 11.º Higiene e Segurança no trabalho

1 - O ICA adotará, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para o órgão ou serviço ou atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes.

2 - A execução das medidas relativas a segurança, higiene e saúde no trabalho, em todas as fases da atividade do órgão ou serviço destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:

a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;

b) Eliminação de fatores de risco e de acidente;

c) Avaliação e controlo de riscos profissionais;

d) Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes;

e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.

3 - As caraterísticas do local de trabalho e as correspondentes cir-cunstâncias ou riscos exigem a adoção de condições mínimas de saúde, higiene e segurança, tais como:

a) Iluminação e instalação elétrica adequadas ao trabalho a realizar;

b) Ventilação dos locais de trabalho;

c) Temperatura adequada;

d) Espaço e volume de ar suficientes.

4 - Os equipamentos de trabalho devem, entre outros, ter dispositivos de segurança adequados à prevenção de riscos contra:

a) Queda ou projeção de objetos;

b) Contacto ou proximidade de temperaturas elevadas ou muito baixas;

c) Incêndio ou sobreaquecimento do próprio equipamento;

d) Contacto direto com a energia elétrica.

5 - Os serviços de higiene e segurança no trabalho são assegurados por uma entidade externa.

6 - Anualmente é feita uma vistoria às instalações do ICA para verificação das respetivas condições de higiene e segurança.

7 - Após a realização da vistoria referida no número anterior, a empresa faz um relatório com recomendações sobre melhorias e chamadas de atenção sobre situações problemáticas e, posteriormente, envia-o ao ICA para que este possa proceder em conformidade com o nele consignado.

8 - Depois de analisado pelo ICA, este decidirá aplicar, quando julgue conveniente, as recomendações consignadas no relatório referido nos números anteriores.

Artigo 12.º

Medicina no Trabalho

1 - Os serviços de medicina no trabalho são assegurados por uma entidade externa e, preferencialmente, por aquela que prestar os serviços de higiene e segurança previstos no artigo anterior.

2 - No início da prestação dos serviços de medicina no trabalho, é enviada à empresa uma listagem de trabalhadores, a qual é atualizada sempre que se verifique uma entrada ou saída de trabalhadores do ICA.

3 - Anualmente é agendada uma data, em articulação com a empresa, para a realização de exames e consultas médicas aos trabalhadores do ICA.

4 - Após a realização dos exames e consultas médicas referidas no número anterior, a empresa envia ao ICA as correspondentes fichas de aptidão, que serão conferidas pelo Departamento de Gestão/Recursos Humanos do ICA e depois serão arquivadas nos processos individuais.

Artigo 13.º

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

1 - Sem prejuízo da legislação e instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis, os acidentes em serviço devem ser comunicados logo que possível, ou no prazo máximo de dois dias, ao superior hierárquico, salvo se este o tiver presenciado.

2 - Sem prejuízo da legislação e instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis, o trabalhador deve informar o superior hierárquico da situação de suspeita de doença profissional, entregando cópia da participação ao Centro Nacional de Proteção Contra os Riscos Profissionais do Instituto de Segurança Social, I. P., ou de declaração ou atestado médico em que conste o diagnóstico presuntivo, no prazo de dois dias, contado da data da participação ou da emissão do documento médico.

3 - As faltas resultantes de incapacidade temporária absoluta por acidente em trabalho ou por doença profissional são consideradas como exercício efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias.

Artigo 14.º

Férias

1 - No início de cada ano, após a verificação da assiduidade do ano anterior e nos termos dos artigos 126.º e 127.º da LTFP, apura-se o número de dias de férias a que cada trabalhador tem direito.

2 - Os dados apurados nos termos do número anterior são, posteriormente, inseridos no sistema informático de gestão de assiduidade, de acordo com o fluxograma previsto no Manual de Procedimentos do ICA.

3 - O trabalhador escolherá as datas em que pretende gozar as férias, em articulação com os outros elementos da unidade orgânica, inserindo as datas escolhidas no sistema informático de gestão de assiduidade, até ao início do mês de abril.

4 - Nos termos do Código do Trabalho não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias.

5 - O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre o superior hierárquico e o trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

6 - Após a competente validação dos pedidos de férias é elaborado o mapa de férias que é colocado para aprovação superior até 15 de abril.

7 - O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, após aprovação, deverá ser afixado nos locais de trabalho e publicado na rede interna do ICA até 30 de abril.

Artigo 15.º

Faltas e licenças

1 - O trabalhador pode faltar dois dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meiosdias. 2 - As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do ano seguinte.

3 - As faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas ao ICA:

a) Quando previsíveis, com a antecedência mínima de cinco dias;

b) Quando imprevisíveis, logo que possível;

4 - Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão, mediante comunicação expressa do trabalhador ao empregador público.

5 - A requerimento do trabalhador, pode ser concedida licença sem remuneração, atendendo ao motivo invocado e às necessidades de serviço, bem como à legislação e instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.

Artigo 16.º

Formação profissional

1 - Anualmente são identificadas as necessidades de formação dos colaboradores, a dois níveis:

a) As necessidades de formação dos colaboradores, relacionadas com a estratégia do Instituto e que são propostas pelo Conselho Diretivo, como formações gerais;

b) As restantes necessidades de formação, que são propostas pelos Departamentos.

2 - O Plano de Formação é elaborado pelo Departamento de Gestão, do ICA.

3 - A elaboração do Plano de Formação é precedida do levantamento das necessidades de formação através do preenchimento de questionário. 4 - O plano de formação é aprovado pelo Conselho Diretivo e posteriormente disponibilizado na rede interna do ICA.

Artigo 17.º

Recrutamento de pessoal

1 - O recrutamento de pessoal é precedido de consulta interna sobre as necessidades de recursos humanos, a efetuar antes da elaboração do Mapa de Pessoal para o ano seguinte.

2 - As sugestões resultantes das necessidades de recursos humanos devem ser formalmente apresentadas ao superior hierárquico do trabalhador, o qual, após a sua apreciação, as submete a decisão superior, dependendo de aprovação pelo Conselho Diretivo.

3 - As necessidades excecionais e urgentes de recrutamento devem ser apresentadas pelo serviço ou unidade orgânica competente em matéria de gestão de pessoal ao Conselho Diretivo, com a maior brevidade possível.

Artigo 18.º

Uso e gestão automóvel

A gestão da frota automóvel do ICA consta do Regulamento Interno de Uso de Veículos do ICA.

Artigo 19.º

Serviços de informática

As condições de acesso e utilização dos serviços informáticos constam do Manual de Procedimentos do ICA.

Artigo 20.º

Gestão documental e processual

Atendendo à natureza das matérias em causa, os documentos recebidos ou elaborados no ICA estão sujeitos ao sistema de gestão documental e processual, em matéria de classificação documental, ao abrigo do disposto na Portaria que aprova o Regulamento arquivístico do Instituto.

Artigo 21.º

Gestão de pessoal, contabilidade e economato

Os procedimentos internos respeitantes à gestão de pessoal, organização e atualização do cadastro, bem como de contabilidade e economato, relativos ao serviço interno ou unidade competente em razão da matéria, constam do Manual de Procedimentos do ICA.

Artigo 22.º

Aquisição de bens e serviços

1 - Os procedimentos internos referentes à aquisição de bens e serviços constam do Manual de Procedimentos do ICA.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aquisição de bens e serviços é precedida de consulta sobre as necessidades e sugestões dos vários serviços internos ou unidades orgânicas, a efetuar anualmente, e consta de um plano a apresentar ao Conselho Diretivo.

3 - As necessidades e sugestões não previstas no plano devem ser formalmente apresentadas ao superior hierárquico do trabalhador, o qual, após a sua apreciação, as submete, igualmente, a decisão superior, dependendo de despacho do Conselho Diretivo.

4 - Sempre que seja detetada uma necessidade imprevisível e urgente de aquisição de um bem ou a prestação de um serviço, deve ser comunicada ao superior hierárquico e à unidade orgânica ou serviço interno responsável em razão da matéria, que submete o assunto à apreciação do Conselho Diretivo, seguindo-se os ulteriores termos previstos na legislação aplicável.

5 - A aquisição e utilização de bens e serviços adquiridos são acompanhadas pelo serviço ou unidade orgânica competente em razão da matéria, a qual procede ao seu controlo, sempre que possível, quadrimestral, quer em termos de eficácia e eficiência, quer mantendo atualizado o economato, no que concerne aos bens materiais.

6 - Quando os bens materiais possam ser disponibilizados, é enviado um e-mail aos trabalhadores comunicando o facto, devendo depois os interessados dirigir-se ao serviço ou unidade orgânica responsável pelo economato para a entrega dos bens materiais solicitados.

Artigo 23.º

Atendimento presencial

1 - Os clientes que se apresentem no ICA são recebidos e identificados pelo segurança que, de acordo com as solicitações ou a matéria em causa, contacta o trabalhador ou a unidade orgânica mais capacitada para o referido atendimento, os quais ficarão responsáveis pela sequência do atendimento.

2 - O atendimento de pessoas externas ao ICA deve ser realizado fora das salas afetas aos trabalhadores do ICA, designadamente nas salas de reunião preparadas para o efeito ou nos gabinetes do pessoal dirigente.

CAPÍTULO IV

Instrumentos de gestão e de controlo interno

Artigo 24.º

Princípios de gestão O ICA promove:

a) Uma gestão eficiente, visando a escolha dos meios que permitam a obtenção do máximo rendimento na prossecução do interesse público, de acordo com as atribuições previstas na Lei Orgânica do ICA, e eficaz para que os objetivos e as finalidades das políticas, dos programas, das ações e dos projetos sejam alcançados;

b) A coordenação permanente entre os diversos serviços internos ou unidades orgânicas com vista à concertação de ações e uma adequada comunicação;

c) Uma cultura organizacional orientada para a gestão da performance, nos termos do SIADAP, mediante uma avaliação regular do desempenho dos colaboradores e dos serviços internos ou unidades orgânicas, a definição de objetivos, metas e indicadores de desempenho e o alinhamento destes com os objetivos operacionais estabelecidos para o ICA no QUAR, avaliando não só os resultados das atividades dos serviços internos ou unidades orgânicas mas também o impacto das suas ações, conferindo, desta forma, maior responsabilização.

Artigo 25.º

Desenvolvimento do conhecimento e das competências dos recursos humanos

O ICA aposta no desenvolvimento dos recursos humanos prosseguindo, designadamente:

a) A assunção de uma atitude próativa que antecipa e utiliza a formação como uma maisvalia, apostando na formação contínua e atualizada nos serviços no desenvolvimento das boas práticas administrativas, e na avaliação do impacto da aplicação dos conhecimentos no local de trabalho;

b) A implementação de uma cultura de comunicação efetiva;

c) A criação de um ambiente de motivação, de espírito de serviço, responsabilidade laboral e avaliação da satisfação do trabalho;

d) A participação dos trabalhadores na conceção, coordenação e execução das decisões do Conselho Diretivo;

e) A responsabilização dos trabalhadores no exercício das competências das respetivas unidades orgânicas.

Artigo 26.º

Planeamento e programação

O ICA promove as metodologias do planeamento, designadamente:

a) Através de planos e programas, globais e setoriais, elaborados pelos serviços internos ou unidades orgânicas, devidamente alinhados com o planeamento estratégico e operacional da organização;

b) Através do planeamento operacional ou das atividades a desenvolver pelos serviços internos ou unidades orgânicas;

c) Através do planeamento dos recursos humanos, financeiros, tecnológicos, patrimoniais, da prestação de serviços e de modernização em função dos objetivos estabelecidos.

Artigo 27.º

Instrumentos de gestão

A atividade do ICA, ou seja, a previsão, a realização e a avaliação das ações, é assegurada, designadamente, através dos seguintes instrumentos de gestão:

a) As Grandes Opções do Plano, o Programa do Governo Constitucional, bem como os objetivos estratégicos do membro do Governo responsável pela área da cultura, que integram as orientações político-estratégicas;

b) O Plano de Atividades do ICA, com a descrição dos objetivos estratégicos e operacionais, bem como das atividades mais importantes a realizar;

c) O Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR/SIADAP 1);

d) O Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP 2 e 3);

e) O Orçamento anual;

f) A avaliação dos resultados periódicos dos indicadores definidos nos instrumentos das alíneas anteriores;

g) O Manual de Procedimentos;

h) O Sistema de Controlo Interno;

i) O Relatório de Atividades;

j) O Balanço Social;

k) Os Documentos de prestação de contas;

l) O Plano de Gestão de Riscos e Infrações Conexas;

m) Os inquéritos de satisfação.

Artigo 28.º

SIADAP1/Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) 1 - Até 30 de novembro de cada ano, os serviços elaboram o QUAR para o ano seguinte, seguindo as orientações do membro do Governo responsável pela área da cultura.

2 - Os procedimentos internos respeitantes à aplicação do SIADAP e à elaboração do QUAR constam do Manual de Procedimentos do ICA.

Artigo 29.º

Avaliação de desempenho dos trabalhadores e dos dirigentes Os procedimentos internos referentes à avaliação de desempenho dos trabalhadores e dos dirigentes (SIADAP 3 e 2, respetivamente) constam do Manual de Procedimentos do ICA.

Artigo 30.º

Plano de Atividades

1 - O Plano de Atividades é elaborado pelo Departamento de Gestão, com os dados fornecidos por todos os Departamentos, e posteriormente aprovado pelo Conselho Diretivo, até à data de submissão da proposta de orçamento do ano seguinte.

2 - Os procedimentos internos respeitantes à elaboração do Plano de Atividades constam do Manual de Procedimentos do ICA.

Artigo 31.º

Avaliação dos resultados periódicos

1 - Tendo em conta o QUAR, o Plano de Atividades, o SIADAP, o Sistema de Gestão da Qualidade, o Plano de Gestão de Riscos e Infrações Conexas e o Orçamento anual, são definidos os objetivos a ser alcançados e os indicadores de desempenho.

2 - A monitorização dos resultados destes indicadores é feita regularmente e, no final do ano, é efetuada uma análise mais aprofundada dos resultados, de modo a permitir analisar a tendência do desempenho da organização, do que foi crítico para o seu sucesso e assim prever prováveis resultados futuros.

Artigo 32.º

Manual de Procedimentos

O Departamento de Gestão do ICA, em colaboração com os demais departamentos, mantém atualizado e disponível na rede interna do ICA, o Manual de Procedimentos.

Artigo 33.º

Sistema de controlo interno

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se controlo interno o sistema de organização que abrange todos os procedimentos, adotado pelo Conselho Diretivo a fim de reforçar e melhorar a eficácia e a eficiência na utilização dos recursos, de forma a garantir as boas práticas de gestão, e que permite:

a) A verificação do cumprimento das leis e regulamentos;

b) A salvaguarda dos ativos;

c) A prevenção e deteção de fraudes e erros;

d) A precisão e plenitude dos registos contabilísticos;

e) A atempada preparação de informação financeira fidedigna.

2 - O controlo interno encontra-se sujeito aos seguintes princípios:

a) Da organização (os processos devem estar formalizados);

b) Da separação de funções (certas funções não devem estar adstritas apenas a uma certa pessoa); da informação);

c) Da integração (os procedimentos devem permitir a recuperação do ICA);

d) Da boa informação (a informação deve ser útil e verificável);

e) Da qualidade da pessoa que exerce funções (a pessoa/o trabalhador deve ser competente e íntegro);

f) Da harmonia (os procedimentos devem estar adaptados à realidade

g) Da universalidade (os procedimentos devem poder ser aplicados a outros serviços ou organismos da Administração Pública);

h) Da independência (os objetivos do controlo interno devem poder ser concretizados quaisquer que sejam os meios técnicos utilizados);

i) Da permanência (os procedimentos devem ser permanentes).

3 - Os elementos fundamentais do sistema de controlo interno do ICA são os seguintes:

a) A definição de autoridade e delegação de responsabilidades/com-petências - que tem por objetivo fixar e limitar as funções de todo o pessoal, podendo ser através de um organigrama, de um manual de descrição de funções, de um manual de políticas e procedimentos de controlo interno;

b) A segregação, separação ou divisão de funções - a função contabilística e a função operacional devem estar separadas de forma a não ser possível uma pessoa ter o controlo físico de um ativo e, simultaneamente, ter a seu cargo os registos respetivos;

c) O controlo das operações - respeita à sequência das operações, ou seja, o ciclo autorização/aprovação/execução/registo/custódia, de acordo com critérios estabelecidos;

d) A numeração e normalização dos documentos - os documentos são elaborados seguindo modelos aprovados, que vão sendo numerados informática e sequencialmente, de forma a permitir ao Conselho Diretivo detetar irregularidades na sua utilização;

e) Controlo numérico de todos os documentos recebidos e saídos do ICA - sistema informático de gestão integrada de documentos que permite o controlo pelo Conselho Diretivo da entrada, circulação e saída de documentos, bem como da elaboração de documentos no ICA.

f) A adoção de provas e conferências independentes - tem por objetivo não só atuar sobre o sistema implementado como também sobre o trabalho que cada pessoa executa de forma a se obter o mínimo de erros possível;

g) Sistema informático que permite ao Conselho Diretivo, caso considere necessário, o acesso direto aos ficheiros;

h) Sistema de Informação Contabilística;

i) Organigramas, fluxogramas e manuais de procedimentos relativamente às diversas funções/atividades;

j) Consideração de valores éticos e integridade, através da difusão de princípios e normas de conduta, designadamente através de códigos de ética e de conduta;

k) Contactos regulares entre o Conselho Diretivo e as chefias dos serviços internos ou unidades orgânicas;

l) Contactos, sempre que necessário, entre o Conselho Diretivo e qualquer trabalhador, desde que precedido do cumprimento dos respetivos procedimentos internos de comunicação;

m) Utilização de questionários padronizados;

n) Sistema de controlo dos bens e serviços, através da verificação sistemática dos respetivos registos e da situação em que se encontram, designadamente a que trabalhador foi o material distribuído.

4 - Os procedimentos referentes ao controlo interno de aquisição e utilização de bens e serviços, bem como os relativos a outras matérias encontram-se descritos no Manual de Procedimentos do ICA.

Artigo 34.º

Relatório de Atividades

Até 15 de abril é elaborado o Relatório de Atividades cujos procedimentos internos constam do Manual de Procedimentos do ICA.

Artigo 35.º

Balanço Social

Até 31 de março é elaborado o Balanço Social cujos procedimentos internos constam do Manual de Procedimentos do ICA.

Artigo 36.º

Documentos de Prestação de Contas

1 - Os documentos da prestação de contas do ICA são elaborados de acordo com os princípios e demais critérios definidos no Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), instituído pelo Decreto Lei 232/97, de 3 de setembro, Decreto Lei 477/80, de 15 de outubro e Portaria 378/94, de 16 de junho.

2 - Todos os mapas financeiros são elaborados de acordo com os princípios contabilísticos definidos no ponto 3 do POCP, segundo a convenção dos custos históricos, sempre que possível, na base de continuidade das operações. Os registos contabilísticos são efetuados em conformidade com os princípios da prudência, especialização dos exercícios, consistência e materialidade.

Artigo 37.º

Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas A prevenção de riscos de corrupção e de infrações conexas é efetuada através da elaboração de um Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, o qual está disponibilizado no site do Instituto.

Artigo 38.º

Inquéritos de Satisfação

1 - Anualmente são efetuados dois inquéritos, designados por Questionários de Satisfação, a fim de se apurar da satisfação dos clientes e dos colaboradores do ICA.

2 - O inquérito realizado aos clientes é efetuado com vista à melhoria da qualidade de prestação de serviço, considerando a necessidade de implementação de boas práticas em todos os serviços da Administração Pública. 3 - O inquérito realizado aos trabalhadores é elaborado com o objetivo de melhorar as condições da prestação de trabalho.

4 - O plano de questões que integram cada questionário de satisfação é aprovado anualmente.

5 - As questões que integram o inquérito de satisfação dos clientes são elaboradas tendo em conta os seguintes parâmetros:

Imagem Global da Organização, Envolvimento e Participação, Acessibilidade e Produtos e Serviços.

6 - As questões que integram o inquérito de satisfação dos trabalhadores terão em conta três abordagens principais:

a) as pessoas, onde se avaliará a satisfação em diferentes áreas abrangendo designadamente a satisfação global com o Instituto, a satisfação com as condições de trabalho, a satisfação com o desenvolvimento da carreira, os níveis de motivação e a satisfação com as condições de higiene e segurança no trabalho;

b) o planeamento e estratégia do Instituto onde é avaliada a satisfação com a gestão (de topo e intermédia) e os sistemas de gestão utilizados no ICA;

c) a liderança onde é avaliada a perceção do modo como a chefia gere os objetivos e estratégias necessárias para sustentar, a longo prazo, o sucesso da organização e o desenvolvimento dos colaboradores.

7 - Os resultados dos questionários de satisfação são avaliados, dando origem à elaboração de relatórios que servirão para identificar oportunidades de melhoria.

CAPÍTULO V

Duração e Organização do Tempo de Trabalho

Artigo 39.º

Período de funcionamento

O período normal de funcionamento do ICA inicia-se às 8h30 e termina às 20h00, de cada dia útil.

Artigo 40.º

Período de atendimento

O período de atendimento presencial do ICA decorre, ininterruptamente, entre as 9 horas e 30 minutos e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e 30 minutos e as 18 horas, em cada dia útil.

Artigo 41.º

Período normal de trabalho

1 - A duração de trabalho semanal é a prevista na LTFP, distribuída por um período normal de trabalho diário de um quinto dessa duração, a ser prestado nos dias úteis, sem prejuízo dos regimes de duração inferior legalmente estabelecidos.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas con-secutivas de trabalho.

3 - Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de duas horas de trabalho para além do período normal de trabalho.

4 - Com exceção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, que são de caráter obrigatório, os outros podem ser geridos pelos trabalhadores no que respeita às escolhas das horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados para a modalidade de horário flexível, sem que tal afete o regular e eficaz funcionamento dos serviços.

Artigo 42.º

Horários de trabalho específicos

1 - São aplicáveis horários de trabalho específicos, a tempo parcial, ou com flexibilidade, nomeadamente:

a) A requerimento do trabalhador, em todas as situações previstas na lei aplicável à parentalidade;

b) A requerimento do trabalhador, quando se trate da situação prevista nos artigos 89.º e ss. do Código do Trabalho (trabalhador-estudante);

c) Por acordo com o trabalhador, nos termos dos artigos 150.º e ss. do Código do Trabalho (tempo parcial);

d) Em situações devidamente fundamentadas, do interesse do serviço ou do trabalhador, que se encontrem previstas em legislação autónoma. 2 - A fixação de horário específico de prestação de trabalho não prejudica que em situações excecionais e devidamente fundamentadas, como os casos de ausência de trabalhadores com as mesmas funções e carência de pessoal na mesma área funcional, seja determinado, pelo Conselho Diretivo, a alteração do horário de trabalho, pelo período máximo de uma semana.

Artigo 43.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - A modalidade normal de horário de trabalho diário praticada no ICA é o horário flexível.

2 - Para além do horário flexível, pode, por motivo de conveniente organização de serviço, devidamente fundamentada, ser estabelecida ou autorizada pelo Conselho Diretivo, mediante requerimento do trabalhador, a adoção de uma, ou várias, das seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido, nos termos do artigo 112.º da LTFP;

b) Horário desfasado, nos termos do artigo 113.º da LTFP;

c) Jornada contínua, nos termos do artigo 114.º da LTFP;

d) Meia jornada, nos termos do artigo 114.º-A da LTFP;

e) Isenção de horário, nos termos dos artigos 117.º e 118.º da LTFP;

f) Não sujeição a horário de trabalho, nos termos dos artigo 119.º da LTFP.

Artigo 44.º

Horário flexível

1 - O horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e de saída.

2 - São períodos de presença obrigatória no serviço na parte da manhã e na parte de tarde, as plataformas fixas, que no seu conjunto não podem ter duração inferior a quatro horas.

3 - A prestação de serviço pode ser efetuada entre as 8h30 e as 20h00, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas):

a) Período da manhã, das 10h15 às 12h15;

b) Período da tarde, das 14h30 às 16h30;

4 - Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de duas horas de trabalho para além do período normal de trabalho.

5 - O cumprimento da duração do trabalho é aferido por referência

6 - No final de cada período de referência, após verificação, pode a períodos de um mês. haver lugar:

a) À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração do período normal de trabalho diário;

b) À atribuição de créditos de horas até ao máximo do período igual à duração do período normal de trabalho diário.

7 - O período de horas em crédito pode ser feito na modalidade de redução equivalente do tempo de trabalho.

8 - O gozo das horas em crédito, na modalidade de redução equivalente do tempo de trabalho, é feito em meios períodos do período normal de trabalho diário, mediante autorização do superior hierárquico do trabalhador, requerida com uma antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 45.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor ou incapaz, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor ou incapaz;

e) Trabalhadorestudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

4 - O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.

Artigo 46.º

Meia jornada

1 - A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 44.º, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.

2 - A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.

3 - A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

4 - Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:

a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;

b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

5 - A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.

6 - Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.

Artigo 47.º

Isenção de horário

1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes ou equiparados gozam de isenção de horário de trabalho.

2 - A isenção de horário dos trabalhadores referidos no número anterior implica, em qualquer circunstância, a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro.

3 - Podem ainda gozar de isenção de horário, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro, os trabalhadores integrados na carreira e categoria de técnico superior, mediante celebração de acordo escrito com o ICA.

4 - Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal estabelecida no artigo 44.º

5 - A isenção de horário compreende apenas a possibilidade de um alargamento da prestação não superior a duas horas por dia ou a 10 horas por semana, nos termos do artigo 118.º da LTFP.

6 - A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meiosdias de descanso complementar, nem ao descanso diário de 11 horas consecutivas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, exceto quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço nos termos do artigo 123.º da LTFP.

7 - Na exceção prevista no número anterior, deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

Artigo 48.º

Autorização de saída e ausências

1 - Durante o período de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente a autorização do superior hierárquico, registando a saída no sistema informático de gestão de assiduidade.

2 - Em caso de não funcionamento do sistema informático de gestão de assiduidade, o registo é, logo que corrigido o problema, efetuado pelo trabalhador, através de declaração de marcações, feita no próprio sistema e visado pelo respetivo superior hierárquico e pelo serviço interno ou unidade orgânica responsável pela gestão da assiduidade.

3 - Todas as entradas e saídas em qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram, são registadas no sistema informático de gestão de assiduidade.

4 - O sistema informático de gestão de assiduidade deve registar o tempo de saída e de entrada, sem sujeição aos limites dos períodos de atendimento ou funcionamento.

5 - As ausências legalmente consideradas como serviço efetivo, designadamente a prestação de serviço externo ou a frequência de ações de formação, devem ser inseridas no sistema informático de gestão de assiduidade, visadas pelo respetivo superior hierárquico, devendo constar os elementos necessários à contagem do tempo de trabalho.

6 - É considerada como trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, a participação, quando superiormente determinada, dos trabalhadores em seminários, colóquios ou outros eventos de idêntica natureza, realizados no território nacional ou no estrangeiro.

7 - As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas prestação de serviço efetivo, para todos os efeitos legais.

Artigo 49.º

Registo e controlo da assiduidade

1 - A assiduidade é objeto de aferição através do sistema informático de gestão de assiduidade do ICA.

2 - O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.

3 - O não registo da assiduidade pelo trabalhador considera-se ausência ao serviço, devendo a mesma ser justificada nos termos da legislação aplicável.

4 - O não registo involuntário de entradas e saídas deve ser suprido pelo trabalhador no próprio dia ou no dia útil seguinte, no sistema informático de gestão de assiduidade, a ser validado pelo respetivo superior hierárquico.

5 - A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores é efetuada mensalmente, pelo serviço interno ou unidade orgânica responsável pela gestão da assiduidade, com base nos registos obtidos no sistema informático de gestão de assiduidade e nas justificações apresentadas, devidamente validadas.

6 - Os trabalhadores que se encontrem na situação prevista nos artigos 89.º e ss. do Código do Trabalho (trabalhador-estudante) deverão apresentar, juntamente com o requerimento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º do presente Regulamento, o horário escolar e o calendário letivo tendo em vista a inserção do respetivo horário de trabalho no sistema informático de gestão de assiduidade e a contabilização dos tempos de trabalho.

Artigo 50.º

Registo e controlo da pontualidade

1 - A pontualidade é objeto de aferição através do sistema informático de gestão de assiduidade.

2 - Constitui infração disciplinar a marcação da entrada e de saída de qualquer dos períodos diários de prestação de serviço por outrem que não seja o titular, assim como o uso fraudulento do sistema informático de gestão de assiduidade instalado.

Artigo 51.º

Gestão do sistema de controlo da assiduidade e da pontualidade

Compete, em especial, ao serviço interno ou unidade orgânica responsável pela gestão da assiduidade:

a) Organizar e manter organizado o sistema informático de gestão de assiduidade dos trabalhadores;

b) Esclarecer com prontidão as respetivas dúvidas.

Artigo 52.º

Atrasos

1 - Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos nos números seguintes.

2 - No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado:

a) Sendo superior a sessenta minutos e para início do trabalho diário, o superior hierárquico pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho;

b) Sendo superior a trinta minutos, o superior hierárquico pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.

3 - A não aceitação da prestação de trabalho nos termos do número anterior é considerada falta injustificada para todos os efeitos legais.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, consideram-se justificados os atrasos até 15 minutos em todos os horários de trabalho previstos no presente Regulamento.

5 - Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:

a) A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, no presente Regulamento ou resultante de uso do ICA;

b) A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do superior hierárquico;

c) A interrupção de trabalho por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matériaprima ou energia, ou por fator climatérico que afete a atividade da empresa, ou por motivos económicos devidamente justificados;

d) O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;

e) A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 53.º

Incumprimento das disposições regulamentares internas

O incumprimento, pelo trabalhador, das disposições constantes do presente regulamento poderá constituir, nos termos do Estatuto Disciplinar aplicável, infração disciplinar.

Artigo 54.º

Publicidade

O presente regulamento é objeto de divulgação na rede interna do ICA e no seu site.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de maio de 2016.

Artigo 56.º Revogação É revogado o Regulamento Interno de Organização e Disciplina do Trabalho do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., anexo ao Despacho 6/2012, de 9 de fevereiro.

2 de maio de 2016. - A Presidente do Conselho Diretivo, Filomena Serras Pereira. - A VicePresidente do Conselho Diretivo, Ana Costa Dias.

209594495

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2612683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 477/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria o inventário geral do património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-16 - Portaria 378/94 - Ministério das Finanças

    APROVA AS INSTRUÇÕES REGULAMENTADORAS DO CADASTRO E INVENTÁRIO DOS MÓVEIS DO ESTADO (CIME) E RESPECTIVO CLASSIFICADOR GERAL, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. O CIME COMPREENDE TODOS OS BENS MÓVEIS, DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO DEFINIDOS NA ALÍNEA C) DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 477/80, DE 15 DE OUTUBRO. O CLASSIFICADOR GERAL EM ANEXO APRESENTA UMA RELAÇÃO EXAUSTIVA DE TODO O EQUIPAMENTO E MATERIAL SUJEITO A INVENTARIAÇÃO. SUJEITA AS REGRAS, MÉTODOS E CRITÉRIOS DE INVENTARIAÇÃO CONSTANTES DAS INSTRUÇÕES E DO CLASSI (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-03-27 - Decreto-Lei 79/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 96/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-01 - Lei 120/2015 - Assembleia da República

    Procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

Aviso

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