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Acórdão 453/2009, de 25 de Setembro

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Sumário

Decide negar provimento ao recurso interposto pelo Partido Socialista, na parte em que dele se conhece, confirmando a decisão que admitiu a correcção de lapsos de ordenação em lista de candidatos do PPD/PSD à Assembleia Municipal de Vila Nova de Foz Côa. (Proc. 751/09)

Texto do documento

Acórdão 453/2009

Processo 751/09

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

A - Relatório.

1 - Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Vila Nova de Foz Côa foi proferido a 26 de Agosto de 2009 o seguinte despacho:

"[...]

I

Julga-se sanada a irregularidade do mandato assinalada a fls. 22, aceitando-se as listas apresentadas pelo PPD/PSD.

II

Requer o PPD/PSD a substituição de candidatos suplentes nas candidaturas apresentadas à Assembleia Municipal de Vila Nova de Foz Côa e às Assembleias de Freguesia de Almendra, Castelo Melhor, Chãs, Custóias, Freixo de Numão, Muxagata, Numão e Santa Comba. Sustenta o seu pedido no artigo 26/2 da lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais e na rejeição dos candidatos que pretende aditar por excederem o número máximo legalmente permitido.

Por requerimento datado de 26-08-2009, o Partido Socialista veio-se opor à pretendida alteração, alegando sumariamente, que a alteração pretendida não é legalmente admitida por lei, sob pena também de se estar a conceder aos interessados um novo prazo para apresentação das suas listas.

Cumpre apreciar e decidir.

O teor literal do artigo 26/2 da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, apenas prevê a substituição dos candidatos, na fase prévia de suprimento de irregularidades, em caso de inelegibilidade. Interpretado este preceito em conformidade com a letra da lei apenas se poderiam admitir substituições, espontâneas ou na sequência de convite judicial para o efeito, desde que estivessem em causa os requisitos plasmados nos artigo 5.º a 7.º da lei 1/2001. Sucede que as irregularidades que podem justificar a substituição de candidatos extravasam as hipóteses previstas nos preceitos referidos. São exemplo disso a observância da lei da Paridade e também a insuficiência de candidatos efectivos e suplentes. Sendo irregularidades, as mesmas devem poder ser supridas, pois, conforme entendeu o Tribunal Constitucional, "todo e qualquer vício pode, em princípio e respeitados os prazos legais, ser sanado"

(acórdãos n.os 220/85, 234/85, 250/85, 262/85, apud lei Eleitoral Anotada, [...].

O seu suprimento passa justamente pela substituição de candidatos. Ora, isto significa que o artigo 26/2 da lei em análise não pode ser interpretado restritivamente, como admitindo apenas a substituição de candidatos no caso de inelegibilidade. Antes deve ser interpretado de forma extensiva, no sentido de admitir a substituição de candidatos sempre que a mesma tenha origem numa irregularidade, como é o caso vertente.

Cumpre, por fim, salientar que a alteração pretendida não viola o caso julgado formal das decisões judiciais que rejeitam os candidatos em excesso, pois as alterações introduzidas respeitam o limite máximo de suplentes que as referidas alterações pretendiam salvaguardar.

Em face de todo o exposto, admito as alterações requeridas a fls. 47 a 51, Parte II.

III

Admito as correcções requeridas a fls. 51 e 52.

IV

Determino a correcção dos seguintes lapsos de escrita:

a) Candidato n.º 13 à Assembleia de Freguesia de Santa Comba chama-se "Marta" e não "Maria", como, por lapso, consta a fls. 50.

b) O candidato n.º 6 à Assembleia de Freguesia de Touca chama-se "Daniel Jorge Martins Pedrão" e não "Daniel Jorge Martins Pedro", conforme, por lapso consta a fls. 51.

c) O candidato n.º 18 à Assembleia de Freguesia de Vila Nova de Foz Côa chama-se "António Miguel Ferreira Trigo" e não "António Miguel Teixeira Trigo", conforme, por lapso, consta a fls. 51.

[...]".

2 - Esse despacho foi posteriormente aclarado, a 27 de Agosto de 2009, nos seguintes termos:

"No despacho de fls. 77 a 78 dos autos, no qual se apreciou o requerimento apresentado pelo PPD/PSD, admitiram-se as alterações requeridas a fls. 47 a 51, Parte II.

Pese embora não se efectue qualquer distinção entre substituições/aditamento e exclusões, a verdade é que o alcance da decisão, pelo facto de referir "alterações, sem fazer qualquer distinção, compreende tanto as substituições, como as exclusões requeridas, cujos lugares dos candidatos respectivos serão preenchidos, se for o caso, pelos candidatos que se seguem na lista, considerando também as substituições requeridas.

A fim de que não restem dúvidas quanto ao alcance da decisão que recaia sobre o ponto II do requerimento de fls. 47 a 51 importa, então, efectuar tal esclarecimento.

Mais se esclarece que tal em nada altera o disposto que determinou o cumprimento do artigo 5.º da lei da Paridade em relação à candidatura do PPD/PSD à Assembleia Municipal de Vila Nova de Foz Côa, uma vez que os candidatos n.º 29 (João Nuno Cabral Pimenta) A 31 (Rui Miguel da Silva Félix e David Samuel Gambôa Faustino) São todos do sexo masculino.

Em face de todo o exposto, esclareço que a decisão de fls. 78, na qual se admitiram as alterações requeridas a fls. 47 a 51, Ponto VI, compreende também as exclusões requeridas a fls. 47 a 51, Ponto II.

Notifique, pela via mais expedita.

Mais consigna que o cumprimento do disposto no artigo 29/1 da Lei Orgânica 1/2001, de 14-08, caso não sejam apresentadas reclamações, deverá ser cumprido, no máximo, até ao dia 31-08-2009, inclusive.

Decorrido o prazo a que alude o artigo 31/2 da Lei 1/2001, sem que tenham sido apresentadas reclamações e sem que tenham sido interpostos recursos para o Tribunal Constitucional (prazo este que, nesta hipótese, terminará no dia 3 de Setembro de 2009) ao disposto no artigo 35/1 do aludido diploma."

3 - Discordando do decidido, o mandatário eleitoral das listas do Partido Socialista às eleições para os titulares dos órgãos das autarquias locais do município de Vila Nova de Foz Côa reclamou desse despacho sustentando que:

"[...] não se opõe à substituição de candidatos suplentes apresentados pelo Partido Social Democrata, nos casos em que o número de candidatos apresentados excede os limites legais e implica a exclusão dos excedentários.

Entendemos contudo que essas alterações não se devem estender ao ordenamento das listas de candidatos efectivos, como é solicitado nos seguintes casos:

Assembleia de Freguesia de Touça (fl. 51):

José Manuel Tomé Soares - alteração solicitada do lugar 5 para o lugar 4;

Margarida La Salete Fonseca Guedes - alteração solicitada do lugar 6 para o lugar 5;

Daniel Jorge Marins Pedro - alteração solicitada do lugar 7 para o lugar 6;

Carlos José Marques Gomes - alteração solicitada do lugar 8 para o lugar 7;

Nuno Cristóvão André Xavier - alteração solicitada do lugar 4 para o lugar 8.

Como pode V. Exa. constatar estes pedidos de alteração, entretanto aceites por V. Exa., no referido despacho, não decorrem da verificação de qualquer irregularidade e são apenas sustentados, pelo Partido Social Democrata, com um alegado lapso do Mandatário. Sucede porém que esse lapso implica a reorganização de 5 dos 7 lugares efectivos da Assembleia de Freguesia de Touça. Ao ser autorizada esta alteração, consideramos que foi dado ao Partido Social Democrata um segundo prazo para elaboração de listas de que mais nenhuma força partidária pode dispor, o que configura objectivamente um caso de privilégio.

Todos os partidos tomaram, em tempo oportuno, conhecimento dos prazos estabelecidos para este processo eleitoral, nomeadamente o prazo estabelecido para elaboração e apresentação de listas. Não podemos aceitar que em matéria de tamanha sensibilidade se possa alegar um lapso para proceder à alteração de mais de 70 % da lista de efectivos de uma assembleia de freguesia.

É esta a razão que nos leva a solicitar de V. Exa. a reavaliação da decisão constante no mencionado despacho relativamente ao requerimento apresentado pelo Partido Social Democrata".

4 - Respondendo, o mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) Alegou que:

«[...] 1 - Por lapso do mandatário local do PPDJPSD, na Lista deste Partido para a Assembleia de Freguesia da Touça, foi colocado em n.º 4 o candidato Nuno Cristóvão André Xavier, quando o devia ter sido em n.º 8, e o candidato que se indicava em n.º 5, José Manuel Tomé Soares sê-lo-ia em n.º 4.

2 - Consequente e automaticamente, o candidato n.º 6, Margarida La Salete Fonseca Guedes ocuparia o lugar n.º 5; o candidato n.º 7, Daniel Jorge Martins Pedro, ocuparia o lugar n.º 6; o candidato n.º 8, Carlos José Marques Gomes, ocuparia o lugar n.º 7.

3 - Finalmente e em relação a essa Lista considerámos excluídos 4 candidatos, que eram, no caso, Acácio Augusto Gomes, Luís António Aranda André, Jorge Augusto Gouveia Soares e José Lourenço Aguiar, os quais ocupavam precisamente os 4 últimos lugares da Lista em apreço.

e, 4 - Quando, no nosso requerimento de fls. 47 a 51 destes autos, requeremos a V. Exa. a admissão da reordenação pretendida, fizemo-lo apoiados no "melhor espírito do disposto no n.º 2 do 26º da lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais", não desconhecendo o que tem sido decidido em consagrada Jurisprudência do Tribunal Constitucional em atenção ao normativo citado.

5 - Aliás, foi em tais decisões superiores que V. Exa. muito principalmente se apoiou ao decidir, como doutamente decidiu, acerca desta questão.

6 - Baste-nos citar, secundando as referências então consideradas por V.

Exa.:

"No que diz respeito a irregularidades processuais, a lei não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre pequenas e grandes irregularidades, nem define quais são supríveis e, quais as não supríveis.

Assim, todo e qualquer vício pode, em princípio, e respeitados os prazos legais, ser sanado [o negrito é nosso] - (v. p. ex. Acórdão do TC 220/85, 234/85, 250/85, 262/85. etc. - DR 2.ª série de 27/02/, 06/02, 12/03 e 18/03/86 respectivamente)."

7 - Ora, no que respeita ao deferimento do seu pedido quanto a esta matéria, o PPD/PSD não beneficiou de nenhum privilégio, demais quando este termo significa "uma vantagem, ou direito exclusivo concedido a alguém com excepção de outros", até porque, se esta mesma situação tivesse ocorrido com o Exmo. Mandatário do Partido Socialista, ou com outro Exmo.

Mandatário, não se duvide que qualquer deles ou todos teriam obtido idêntico acolhimento por parte de quem tem o poder de decidir.

8 - O "favor juris" (como faculdade legal), não se confunde, nem pode confundir-se, com qualquer "privilégio".

9 - Aliás, a insinuação de "privilégio", tal como é feita no Protesto do PS, e que vivamente repudiamos, tão pouco abonam a honorabilidade e o respeito devidos a um Órgão de Soberania, como é um Tribunal.

10 - Em tais circunstâncias, por tudo e pelos criteriosos fundamentos que V.

Exa. muito bem V. Exa. explanou no seu Despacho de fls. 78 verso e 79, afigura-se-nos que "falecem argumentos válidos e razões sérias ao Partido Socialista" para poder merecer o deferimento que pretende, pelo que "deve ser mantido, na íntegra, o aludido douto Despacho de V. Exa."» 5 - A reclamação do Partido Socialista foi indeferida por despacho de 2 de Setembro de 2009.

6 - Também nesse dia, pelas 15 horas e 30 minutos, o mandatário do Partido Socialista interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, "nos termos do artigo 31.º, 32.º e 33.º da Lei Orgânica 1/2001 [...]", o qual não foi admitido por o recurso não incidir "sobre a decisão proferida relativamente à reclamação apresentada, mas antes sobre decisões anteriores à decisão final".

7 - O mesmo mandatário interpôs, então, recurso do despacho de 2 de Setembro que indeferira a sua reclamação, alegando que:

«[...] 1 - Sendo verificadas várias irregularidades processuais no processo eleitoral supra identificado, vem o Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca Vila Nova de Foz Côa por despacho de 20.08.2009 notificar os mandatários dos partidos intervenientes a supri-las (cf. doc. 1 a fls. 28 que se junta e se dá por reproduzido);

2 - Ora, dispõe o artigo 26.º n.º 1 e 2 da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (de hora em diante designada abreviadamente por LEOAL) Que "O tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura" e "No prazo de três dias, podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vira ser desfavorável" (nosso sublinhado);

3 - Pelo que bem andou o Tribunal a quo que notificou os mandatários dos partidos a suprir a irregularidades detectadas, sob pena de rejeição das candidaturas nos termos do artigo 27.º da LEOAL;

4 - Assim notificados os partidos, tiveram a possibilidade de suprir as mesmas no melhor espírito do artigo 26.º;

5 - Contudo, é entendimento do requerente, com o devido respeito, que este espírito foi largamente ampliado dando não só a possibilidade de suprir as irregularidades que foram - e bem detectadas - como também azo a abusos, nomeadamente configurando um novo prazo para a apresentação das candidaturas;

6 - Senão, vejamos no caso da Lista do PSD à Assembleia de Freguesia de Touça onde requer este partido a alteração de José Manuel Tomé Soares do 5.º para o 4.º lugar, de Margarida La Salet Fonseca Guedes do 6.º para o 5.º lugar, de Daniel Jorge Martins Pedro do 7.º para o 6.º lugar, de Carlos José Marques Gomes do 8.º para o 7.º lugar e de Nuno Cristóvão André Xavier do 4.º para o 8.º lugar (cf. doc 2 a fls. 5 que se junta e se dá por reproduzido);

7 - O que oportunamente já foi reclamado pelo mandatário do PS aqui requerente em 28/08/2009 (cf. doc. 4 que se junta e se dá por reproduzido);

8 - Na modesta opinião do requerente não se compreende como este pedido do PSD foi aceite pelo Tribunal a quo pois este pedido não resulta em consequência de uma qualquer irregularidade detectada, mas sim como um lapso alegado pelo mandatário deste partido (cf. doc. 3 que se junta e se dá por reproduzido);

9 - Pois, com certeza que, se de uma irregularidade processual se tratasse o Tribunal a quo a teria detectado e em consequência notificado o PSD para a suprimir, como muito bem fez com tantas outras nos processos dos diversos partidos candidatos;

10 - Ora, este "lapso" implica a reorganização de 5 dos 7 lugares efectivos desta Assembleia de Freguesia, o que em abono da verdade vem desvirtuar a essência da lista inicialmente apresentada, podendo mesmo in extremis até ser considerada uma nova lista;

11 - Daí, no modesto entendimento do recorrente esta permissão resultar num novo prazo para a apresentação das candidaturas o que em abono da verdade bem beneficiar o PSD, não se coadunando com o princípio da igualdade Constitucionalmente consagrado;

12 - Pois, para o efeito de apresentação de listas rezam os prazos previstos na lei e de forma igual para todos os partidos (cfr artigo 20 n.º 1 da LEOAL);

13 - "No que diz respeito a irregularidades processuais a lei não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre pequenas e grandes irregularidades, nem define quais são supríveis e, quais as não supríveis.

Assim todo e qualquer vício pode, em princípio, e respeitados os prazos legais ser sanado" (v.p. ex. Acórdão do TC 220/85, DR 2.ª série de 27/02 in LEOAL anotada e comentada a fls.46);

14 - Pelo exposto, qualquer irregularidade pode ser suprida, mas para tal é condição que se trate efectivamente de uma irregularidade processual - o que não é o caso, pois nas palavras do próprio mandatário do PSD trata de um "lapso";

15 - O que no modesto entender do requerente, a serem aceites as alterações em causa poderá dar-se alento a que no futuro possam os partidos por "dá cá aquela palha" alterar as suas listas ao arrepio da interpretação lata do artigo sub analisis, e ao abrigo do precedente ora aberto;

16 - Podendo até mesmo gerar-se nesta sede um abuso em que de forma premeditada se erre na elaboração da lista (por exemplo erro de escrita) Para depois este pequeno "lapso" abrir a porta à elaboração de uma nova lista em próprio beneficio e em prejuízo dos partidos e ou forças politicas adversárias;

17 - Acresce que, no despacho de 26-08-2009, o Meritíssimo Juiz aceita as alterações solicitadas pelo PSD, verificando de imediato que estas não respeitam a lei da paridade, determinando o cumprimento do artigo 5.º desta Lei Orgânica em relação à candidatura apresentada por este partido à Assembleia Municipal de Vila Nova de Foz Côa (cf. doc. 3 que se junta e se dá por reproduzido);

18 - Saliente-se ainda que o PSD não foi notificado nos termos do artigo 3.º da referida Lei 3/2006 (para proceder à sua correcção) Mas apenas nos termos do seu artigo 5º, ou seja, foi notificado de que não sendo objecto da correcção prevista no artigo 3º, as listas seriam afixadas na porta do tribunal e enviadas para a CNE com a indicação de que contêm irregularidades nos termos desta lei;

19 - O que sucedeu pois a lista em causa foi efectivamente enviada e publicada no sítio da CNE como se pode verificar em http://www.cne.pt/dl/paridade_al2009_psd_am_vnfc. pdf.

20 - No entanto, o mandatário deste partido, vem, de motu próprio, mesmo após o envio e publicação da lista, solicitar uma nova alteração, sem que esse procedimento esteja previsto em qualquer das leis mencionadas e pasme-se, esta alteração foi novamente aceite, facto que na nossa opinião não pode deixar de configurar, objectivamente, um caso de privilégio, relativamente a todas as restantes forças partidárias (cf. doc. 5 que se junta e se dá por reproduzido);

21 - Sem prescindir do exposto, saliente-se ainda que o Tribunal a quo aquando do seu despacho de 27-08-2009, ainda não se tinha pronunciado acerca da reclamação feita pelo Partido Socialista, facto que configurava um caso de ausência de pronúncia (cf. doc. 5 que se junta e se dá por reproduzido). Essa decisão apenas foi redigida a 2 de Setembro de 2009, já depois de o meritíssimo Juiz se ter pronunciado da seguinte forma: "Decorrido o prazo a que alude o artigo 31/2 da Lei 1/2001, sem que tenham sido apresentadas reclamações e sem que tenham sido interpostos recursos para o Tribunal Constitucional (prazo este que, nesta hipótese, terminaria no dia 2 de Setembro de 2009, inclusive) Dê cumprimento de imediato (3 de Setembro de 2009) Ao disposto no artigo 35/1 do aludido diploma" (doc. 7).

22 - Ora, sucede que o Partido Socialista, justamente na data indicada pelo meritíssimo Juiz (3 de Setembro de 2009), interpôs recurso do despacho de 27 de Agosto de 2009, para o Tribunal Constitucional, do qual, surpreendentemente, resultou novo despacho do Tribunal Judicial de Vila Nova de Foz Côa, datado de 3 de Setembro de 2009, onde, sem deixar escapar uma inusitada ironia, se afirma não ser admitido o referido recurso, por este não incidir sobre uma decisão final, o que, no caso em apreço, apenas poderia ser feito no prazo de 48 horas, "depois de afixada as listas a que se refere o artigo 29º/5 (v. despacho 246450, de 3 de Setembro de 2009, fls. 162-163).

23 - É pois, com manifesta perplexidade, que o Partido Socialista, vem, uma vez mais, apresentar recurso das decisões do meritíssimo Juiz.

B - Fundamentação.

8 - Resulta do relatado que o mandatário do Partido Socialista interpôs nos autos dois recursos, tendo o Tribunal a quo admitido apenas o segundo deles, este respeitante à decisão de 2 de Setembro de 2009, que indeferira a reclamação do Partido Socialista deduzida na sequência do despacho de 26 de Agosto, integrado pelo esclarecimento posterior com data de 27 de Agosto.

O recorrente não controverteu a decisão que julgou inadmissível o recurso interposto no dia 2 de Setembro de 2009. Sendo assim, não há que conhecer dele, pelo que se apreciará apenas o recurso interposto a 4 de Setembro de 2009.

9 - Neste recurso o mandatário do Partido Socialista contesta a decisão do Tribunal Judicial de Vila Nova de Foz Côa, vertida no despacho de fls. 77 e seguintes, o qual se considera integrado pelo esclarecimento posterior (cf. a transcrição constante dos pontos 1.º e 2.º do nosso relatório), por ter admitido as alterações relativas à ordenação das listas de candidatos já que as mesmas "não decorrem da verificação de qualquer irregularidade", mas da alegação de um "lapso" por parte do mandatário do Partido Social Democrata, insurgindo-se igualmente contra a decisão que aceitou as correcções no âmbito do disposto nos artigos 3.º e 5.º da Lei Orgânica 3/2006, de 21 de Agosto (Lei da Paridade). Sucede, no entanto, que esta matéria apenas surge alegada nos pontos 17.º a 20.º do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, não tendo sido objecto de qualquer reclamação junto do Tribunal a quo.

Dispõe o artigo 223.º, n.º 2, da Constituição da República que compete ao Tribunal Constitucional "julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei".

Por seu lado, em densificação deste preceito constitucional, estabelecem os n.os 1 e 2 do artigo 101.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, que "das decisões dos tribunais de 1.ª instância em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, relativamente às eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos do poder local, cabe recurso para o Tribunal Constitucional que decide em plenário" e que "o processo relativo ao contencioso de apresentação de candidatos é regulado pelas leis eleitorais".

As questões, cuja resolução se pede ao Tribunal Constitucional, consubstanciam-se em um contencioso sobre matéria de apresentação de candidaturas aos órgãos de poder local.

Sendo assim, quer a delimitação dos contornos que esta específica competência do Tribunal Constitucional assume nesta matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, quer a definição dos actos ou das decisões que são contenciosamente recorríveis, quer, finalmente, a conformação dos trâmites do respectivo processo contencioso são os que resultam da LEOAL, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, pois é este o diploma que regula o respectivo processo eleitoral.

Na matéria em causa, a competência do Tribunal Constitucional cinge-se à sua apreciação por via de recurso, cabendo o seu conhecimento, em primeira instância, aos tribunais judiciais de 1.ª instância, razão pela qual se impõe a prévia reclamação para esses órgãos jurisdicionais.

Nestes termos, não se encontrando a referida questão abrangida pelo objecto da reclamação deduzida apenas contra a decisão de fls. 77 a 79 e 81, nem tendo existido reclamação posterior sobre a decisão proferida pelo tribunal recorrido, não se toma conhecimento do recurso na parte em que se impugnam as correcções admitidas ao abrigo do disposto na citada lei da Paridade.

10 - Resta, então, apurar a legalidade da decisão recorrida quanto às alterações requeridas pelo mandatário do Partido Social Democrata e que foram deferidas com base na disposição do artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL.

Este Tribunal teve já ensejo de clarificar em diversas ocasiões o sentido jurídico-normativo desse preceito, colhendo-se dos seus arestos um resultado interpretativo louvado numa lógica enunciativa ancorada na injunção metodológica de salvaguarda da razoabilidade das soluções legislativas.

Num desses arestos - Acórdão 437/05 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) -, considerou o Tribunal:

"[...] Perante regime jurídico semelhante da anterior lei eleitoral para as autarquias locais, constituía jurisprudência pacífica deste Tribunal que se uma força política concorrente a uma eleição pode aditar candidatos em falta, não se vislumbra razão para que não possa proceder, sponte sua, no prazo de suprimento de irregularidades, a substituições nos candidatos primitivamente apresentados em virtude de desistência ou por outro motivo (cf., de entre outros, acórdãos n.º 207/87, 565/89, 586/89, 264/85, 578/89, 744/93).

Assim, muito embora a lei eleitoral actual (artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL), tal como a anterior, só preveja, no seu teor literal, a faculdade de substituição de candidatos julgados inelegíveis, não se vê razão para não admitir a substituição de candidatos por quaisquer outras razões, designadamente a que consiste em ultrapassar dificuldades práticas de suprimento de irregularidades processuais, na mesma fase em que seria possível proceder a essa substituição se o fundamento fosse a inelegibilidade do candidato, em sentido próprio (artigos 6.º e 7.º da LEOAL)".

Reiterando-se aqui igual critério, cumpre precisar que a norma em causa é igualmente compatível com a correcção de lapsos relativos à mera ordenação dos candidatos, a qual apresenta um carácter manifestamente inócuo para o procedimento de verificação das candidaturas, encontrando também justificação atendível no interesse de poderem ser corrigidos os vícios da declaração, maxime quando os mesmos se traduzam em desvios na vontade de acção ou em desvios à vontade declarativa que as listas em causa consubstanciam.

C - Decisão.

11 - Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso, na parte em que dele se conhece.

Lisboa, 14 de Setembro de 2009. - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Carlos Pamplona de Oliveira - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - Gil Galvão.

202325156

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/25/plain-261204.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Lei 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-21 - Lei 3/2006 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar em matéria de direitos dos consumidores de serviços financeiros, comunicações comerciais não solicitadas, ilícitos de mera ordenação social no âmbito da comercialização à distância de serviços financeiros e submissão de litígios emergentes da prestação a consumidores de serviços financeiros à distância a entidades não jurisdicionais de composição de conflitos, a fim de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/65/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Consel (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-21 - Lei Orgânica 3/2006 - Assembleia da República

    Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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