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Lei 3/2006, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar em matéria de direitos dos consumidores de serviços financeiros, comunicações comerciais não solicitadas, ilícitos de mera ordenação social no âmbito da comercialização à distância de serviços financeiros e submissão de litígios emergentes da prestação a consumidores de serviços financeiros à distância a entidades não jurisdicionais de composição de conflitos, a fim de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/65/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.

Texto do documento

Lei 3/2006

de 21 de Fevereiro

Autoriza o Governo a legislar em matéria de direitos dos consumidores

de serviços financeiros, comunicações comerciais não solicitadas,

ilícitos de mera ordenação social no âmbito da comercialização à

distância de serviços financeiros e submissão de litígios emergentes da

prestação a consumidores de serviços financeiros à distância a

entidades não jurisdicionais de composição de conflitos, a fim de

transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/65/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à

comercialização à distância de serviços financeiros prestados a

consumidores.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, definir o regime dos ilícitos de mera ordenação social, consagrar direitos dos consumidores de serviços financeiros, prever o regime aplicável às comunicações não solicitadas e prever a submissão de litígios emergentes da prestação de serviços financeiros à distância a consumidores a mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios.

Artigo 2.º

Âmbito

No âmbito da autorização legislativa concedida pelo artigo anterior, fica o Governo autorizado a, nos termos dos artigos seguintes:

a) Criar os ilícitos de mera ordenação social, as sanções e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais que disciplinam a comercialização à distância de serviços financeiros;

b) Consagrar direitos dos consumidores na comercialização à distância de serviços financeiros;

c) Prever o regime aplicável às comunicações efectuadas pelos prestadores de serviços financeiros não solicitadas pelos consumidores;

d) Prever a submissão dos litígios emergentes da prestação a consumidores de serviços financeiros à distância aos meios extrajudiciais de resolução de litígios que, para o efeito, venham a ser criados.

Artigo 3.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime dos

ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, fica o Governo autorizado a determinar que a violação das normas que regulam a comercialização à distância de serviços financeiros seja sancionada com as coimas e sanções acessórias descritas nesta lei.

2 - O limite máximo das coimas pode ser elevado a (euro) 1500000, quando a coima for aplicável a uma pessoa colectiva, ou a (euro) 750000, quando a coima for aplicável a uma pessoa singular.

3 - Conjuntamente com a coima, fica o Governo autorizado a estabelecer para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar a aplicação cumulativa com as sanções principais das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infractor através da sua prática;

b) Interdição do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita, por um período até três anos;

c) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, chefia e fiscalização em pessoas colectivas que sejam prestadoras de serviços financeiros, por um período até três anos;

d) Publicação da punição definitiva, a expensas do infractor, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor ou, se este for uma pessoa singular, na da sua residência.

4 - O Governo pode adaptar o regime geral das contra-ordenações às particularidades da comercialização de serviços financeiros à distância, no sentido de:

a) Estabelecer um regime específico de responsabilidade quanto à actuação em nome ou por conta de outrem, nomeadamente no sentido de:

i) A responsabilidade da pessoa colectiva não precludir a responsabilidade individual dos respectivos agentes;

ii) Não obstar à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infracção exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa colectiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele actuado no interesse de outrem;

iii) A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstarem a que seja aplicado o disposto nas subalíneas anteriores;

b) Determinar o cumprimento do dever violado nas infracções por omissão, não obstante o pagamento da coima ou o cumprimento das sanções acessórias, podendo o infractor ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido.

5 - O Governo pode adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contra-ordenações no tocante à impugnação judicial, revisão e execução das decisões proferidas em processos de contra-ordenação instaurados, no sentido de ser estabelecida uma norma especial relativa ao tribunal competente para conhecer o recurso de impugnação das decisões proferidas.

6 - O Governo fica autorizado a determinar a aplicação subsidiária do regime sancionatório sectorial da autoridade administrativa que for competente nos termos da concretização do número anterior.

Artigo 4.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto a direitos dos

consumidores

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a consagrar, a favor dos consumidores de serviços financeiros prestados à distância, especiais direitos à informação pré-contratual e contratual, assim como o direito à livre resolução de contratos, designadamente:

a) Assegurando que a informação a prestar deve incluir informação relativa ao prestador do serviço, ao serviço financeiro e ao contrato;

b) Garantindo que deve ser prestada ao consumidor informação relativa aos mecanismos de protecção, designadamente no que respeita a:

i) Sistemas de indemnização aos investidores e de garantia de

depósitos;

ii) Existência ou inexistência de meios extrajudiciais de resolução de litígios e respectivo modo de acesso;

c) Prevendo que, quando o contacto com o consumidor seja estabelecido por telefonia vocal, o prestador deve indicar inequivocamente, no início da comunicação, a sua identidade e o objectivo comercial do contacto;

d) Estabelecendo que o consumidor tem o direito de resolver livremente o contrato à distância num prazo limite de 14 dias, ou de 30 dias no caso dos contratos de seguro de vida e relativos à adesão individual a fundos de pensões abertos, sem necessidade de indicação do motivo nem havendo lugar a qualquer indemnização ou penalização.

Artigo 5.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às comunicações

não solicitadas

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a:

a) Estabelecer que o envio de mensagens cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário, nomeadamente por via de sistemas automatizados de chamada, por telecópia ou por correio electrónico, carece do consentimento prévio do consumidor;

b) Prever que o envio de mensagens mediante a utilização de outros meios de comunicação à distância que permitam uma comunicação individual apenas pode ter lugar quando não haja oposição manifestada pelo consumidor nos termos previstos em legislação ou regulamentação especial.

Artigo 6.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à submissão dos

litígios a mecanismos extrajudiciais de resolução

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a prever a submissão dos litígios emergentes da prestação de serviços financeiros à distância a consumidores aos meios extrajudiciais de resolução de litígios que, para o efeito, venham a ser criados bem como, no caso desses litígios terem carácter transfronteiriço, o dever da entidade responsável por essa resolução cooperar com as entidades dos outros Estados membros, que desempenhem funções análogas.

Artigo 7.º Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias.

Aprovada em 26 de Janeiro de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 6 de Fevereiro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 6 de Fevereiro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/02/21/plain-194994.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194994.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-29 - Decreto-Lei 95/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/65/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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