Considerando assim que importa proceder à regulamentação da citada disposição legal com vista à sua plena operacionalização e de forma a possibilitar o início das actividades em Setembro de 2009, determina-se, nos termos dos n.os 9 e 12 do artigo 18.º do Decreto-Lei 48/2009, de 23 de Fevereiro, o seguinte:
1 - O montante do abono de residência, a abonar 12 meses por ano, é o seguinte:
a) (euro) 2220, para o director;
b) (euro) 1850, para o subdirector;
c) (euro) 1500, para o pessoal docente.
2 - O abono previsto no número anterior só é devido quando não seja fornecida residência da cooperação portuguesa, da Escola ou do Estado Timorense e o direito à sua percepção é contabilizado desde a data da nomeação ou do despacho que autorizou o regime de mobilidade.
3 - O montante do abono de instalação é igual ao dobro do montante do abono de residência, a liquidar de uma só vez.
4 - O reembolso das despesas realizadas com as viagens para Timor-Leste e regresso, no início e cessação de funções, do próprio e do seu agregado familiar, que o acompanhe ou o siga dentro de um prazo não superior a 90 dias, é efectuado até ao montante da viagem processada por via aérea em:
a) Classe executiva, para os membros da direcção e respectivos agregados familiares;
b) Classe turística, para o pessoal docente e respectivos agregados familiares.
5 - O reembolso das despesas efectuadas com bagagens do próprio e do agregado familiar tem os seguintes limites:
a) 50 kg, por pessoa, por via área;
b) 6000 kg para o próprio e pelo menos mais dois elementos do agregado familiar, por via marítima;
c) 4000 kg, por via marítima, quando o número de pessoas seja inferior ao constante da alínea anterior.
6 - O reembolso das despesas previstas nos n.os 4 e 5 não é devida, quanto ao regresso, salvo as situações de força maior, nos casos em que seja determinado por cessação das funções a pedido do próprio.
7 - Entende-se por agregado familiar a definição constante dos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
8 - O pessoal docente em regime de mobilidade bem como os membros da direcção beneficiam ainda:
a) Se o regime de segurança social local não previr a protecção nas eventualidades que integram o âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem:
i) De um seguro de saúde;
ii) De um seguro de vida que assegure a protecção na eventualidade morte;
iii) De um seguro que garanta os acidentes de trabalho;
b) De uma viagem anual, ida e volta, para o próprio e agregado familiar;
c) De isenção de matrículas, propinas e outras despesas devidas à frequência escolar de descendentes, adoptados ou enteados que frequentem a Escola Portuguesa de Díli.
9 - Os seguros previstos na alínea a) do número anterior abrangem o agregado familiar, com excepção do seguro de acidentes de trabalho.
10 - Nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os rendimentos auferidos no exercício de funções docentes ou de direcção da Escola estão isentos de IRS.
11 - Até à nomeação dos membros da direcção, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 48/2009, de 23 de Fevereiro, os membros da comissão instaladora auferem os seguintes abonos, em termos idênticos aos previstos no n.º 1:
a) (euro) 2350, para o presidente;
b) (euro) 1950, para o vice-presidente.
12 - O disposto no presente despacho produz efeitos a 1 de Setembro de 2009.
18 de Setembro de 2009. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pela Ministra da Educação, Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira, Secretário de Estado Adjunto e da Educação.
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