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Despacho 21561/2009, de 25 de Setembro

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Sumário

Regulamenta o Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de Fevereiro, que criou, ao abrigo do acordo de cooperação celebrado em 4 de Dezembro de 2002 entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

Texto do documento

Despacho 21561/2009

O artigo 18.º do Decreto-Lei 48/2009, de 23 de Fevereiro, que, ao abrigo do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, aprovado pelo Decreto 15/2008, de 24 de Junho, criou a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, consagra as garantias do pessoal docente, bem como dos membros da direcção que se desloquem de Portugal para aí exercer funções.

Considerando assim que importa proceder à regulamentação da citada disposição legal com vista à sua plena operacionalização e de forma a possibilitar o início das actividades em Setembro de 2009, determina-se, nos termos dos n.os 9 e 12 do artigo 18.º do Decreto-Lei 48/2009, de 23 de Fevereiro, o seguinte:

1 - O montante do abono de residência, a abonar 12 meses por ano, é o seguinte:

a) (euro) 2220, para o director;

b) (euro) 1850, para o subdirector;

c) (euro) 1500, para o pessoal docente.

2 - O abono previsto no número anterior só é devido quando não seja fornecida residência da cooperação portuguesa, da Escola ou do Estado Timorense e o direito à sua percepção é contabilizado desde a data da nomeação ou do despacho que autorizou o regime de mobilidade.

3 - O montante do abono de instalação é igual ao dobro do montante do abono de residência, a liquidar de uma só vez.

4 - O reembolso das despesas realizadas com as viagens para Timor-Leste e regresso, no início e cessação de funções, do próprio e do seu agregado familiar, que o acompanhe ou o siga dentro de um prazo não superior a 90 dias, é efectuado até ao montante da viagem processada por via aérea em:

a) Classe executiva, para os membros da direcção e respectivos agregados familiares;

b) Classe turística, para o pessoal docente e respectivos agregados familiares.

5 - O reembolso das despesas efectuadas com bagagens do próprio e do agregado familiar tem os seguintes limites:

a) 50 kg, por pessoa, por via área;

b) 6000 kg para o próprio e pelo menos mais dois elementos do agregado familiar, por via marítima;

c) 4000 kg, por via marítima, quando o número de pessoas seja inferior ao constante da alínea anterior.

6 - O reembolso das despesas previstas nos n.os 4 e 5 não é devida, quanto ao regresso, salvo as situações de força maior, nos casos em que seja determinado por cessação das funções a pedido do próprio.

7 - Entende-se por agregado familiar a definição constante dos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

8 - O pessoal docente em regime de mobilidade bem como os membros da direcção beneficiam ainda:

a) Se o regime de segurança social local não previr a protecção nas eventualidades que integram o âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem:

i) De um seguro de saúde;

ii) De um seguro de vida que assegure a protecção na eventualidade morte;

iii) De um seguro que garanta os acidentes de trabalho;

b) De uma viagem anual, ida e volta, para o próprio e agregado familiar;

c) De isenção de matrículas, propinas e outras despesas devidas à frequência escolar de descendentes, adoptados ou enteados que frequentem a Escola Portuguesa de Díli.

9 - Os seguros previstos na alínea a) do número anterior abrangem o agregado familiar, com excepção do seguro de acidentes de trabalho.

10 - Nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os rendimentos auferidos no exercício de funções docentes ou de direcção da Escola estão isentos de IRS.

11 - Até à nomeação dos membros da direcção, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 48/2009, de 23 de Fevereiro, os membros da comissão instaladora auferem os seguintes abonos, em termos idênticos aos previstos no n.º 1:

a) (euro) 2350, para o presidente;

b) (euro) 1950, para o vice-presidente.

12 - O disposto no presente despacho produz efeitos a 1 de Setembro de 2009.

18 de Setembro de 2009. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pela Ministra da Educação, Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira, Secretário de Estado Adjunto e da Educação.

202330567

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/25/plain-261197.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-23 - Decreto-Lei 48/2009 - Ministério da Educação

    Cria, ao abrigo do acordo de cooperação celebrado em 4 de Dezembro de 2002 entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-17 - Portaria 1184/2010 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Cria os Pólos Distritais de Maliana, de Same, de Baucau e de Oe-Cusse da Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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