Decreto 45356
Carece a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones de proceder à aquisição de cabos telefónicos urbanos destinados à ampliação e remodelação da rede telefónica nacional.
Concluídas as formalidades conducentes à adjudicação, delas resulta que o encargo se reparte por mais de um ano económico.
Não se verificando a circunstância prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 41597, de 24 de Abril de 1958, há que dar cumprimento ao que dispõe o artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, a celebrar os seguintes contratos para o fornecimento de cabos telefónicos urbanos:
a) Com a firma Cabos Armados e Telefónicos, Lda., pela importância de 42080118$70;
b) Com a firma Fábrica de Condutores Eléctricos Diogo d'Ávila, Lda., pela importância de 12078056$50.
Estas importâncias estão sujeitas a ajustamento proveniente de eventual variação das cotações das matérias-primas, cobre, chumbo e fita de aço, conforme tabela de correcção constante dos contratos, e serão oneradas com os encargos de capital provenientes do escalonamento dos pagamentos indicados no artigo seguinte.
Art. 2.º O pagamento será efectuado em nove prestações, não podendo a Administração-Geral despender em cada ano económico mais do que as importâncias a seguir indicadas:
a) À firma Cabos Armados e Telefónicos, Lda.:
Em 1964, 9758379$60;
Em 1965, 10429557$40;
Em 1966, 9892615$20;
Em 1967, 9355672$70;
Em 1968, 8818730$40;
b) À firma Fábrica de Condutores Eléctricos Diogo d'Ávila, Lda.:
Em 1964, 2800901$30;
Em 1965, 2993546$30;
Em 1966, 2839430$30;
Em 1967, 2685314$30;
Em 1968, 2531198$30.
Estas importâncias serão acrescidas das correspondentes ao agravamento de custo resultante da aplicação da tabela de correcção referida no artigo 1.º e a última acrescida do valor dos excessos de fabrico sobre as quantidades adjudicadas e que, nos termos contratuais, devam ser adquiridas.
Art. 3.º A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá, em qualquer altura da execução destes contratos e desde que para tanto tenha as necessárias possibilidades, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações em dívida, ficando, assim, sem efeito os limites indicados no artigo anterior.
Esta antecipação será feita com o desconto dos correspondentes encargos de capital referidos no artigo 1.º
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.