A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 45356, de 16 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar contratos para o fornecimento de cabos telefónicos urbanos.

Texto do documento

Decreto 45356
Carece a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones de proceder à aquisição de cabos telefónicos urbanos destinados à ampliação e remodelação da rede telefónica nacional.

Concluídas as formalidades conducentes à adjudicação, delas resulta que o encargo se reparte por mais de um ano económico.

Não se verificando a circunstância prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 41597, de 24 de Abril de 1958, há que dar cumprimento ao que dispõe o artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, a celebrar os seguintes contratos para o fornecimento de cabos telefónicos urbanos:

a) Com a firma Cabos Armados e Telefónicos, Lda., pela importância de 42080118$70;

b) Com a firma Fábrica de Condutores Eléctricos Diogo d'Ávila, Lda., pela importância de 12078056$50.

Estas importâncias estão sujeitas a ajustamento proveniente de eventual variação das cotações das matérias-primas, cobre, chumbo e fita de aço, conforme tabela de correcção constante dos contratos, e serão oneradas com os encargos de capital provenientes do escalonamento dos pagamentos indicados no artigo seguinte.

Art. 2.º O pagamento será efectuado em nove prestações, não podendo a Administração-Geral despender em cada ano económico mais do que as importâncias a seguir indicadas:

a) À firma Cabos Armados e Telefónicos, Lda.:
Em 1964, 9758379$60;
Em 1965, 10429557$40;
Em 1966, 9892615$20;
Em 1967, 9355672$70;
Em 1968, 8818730$40;
b) À firma Fábrica de Condutores Eléctricos Diogo d'Ávila, Lda.:
Em 1964, 2800901$30;
Em 1965, 2993546$30;
Em 1966, 2839430$30;
Em 1967, 2685314$30;
Em 1968, 2531198$30.
Estas importâncias serão acrescidas das correspondentes ao agravamento de custo resultante da aplicação da tabela de correcção referida no artigo 1.º e a última acrescida do valor dos excessos de fabrico sobre as quantidades adjudicadas e que, nos termos contratuais, devam ser adquiridas.

Art. 3.º A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá, em qualquer altura da execução destes contratos e desde que para tanto tenha as necessárias possibilidades, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações em dívida, ficando, assim, sem efeito os limites indicados no artigo anterior.

Esta antecipação será feita com o desconto dos correspondentes encargos de capital referidos no artigo 1.º

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1958-04-24 - Decreto-Lei 41597 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Insere disposições atinentes a enquadrar nas normas gerais estabelecidas pelo Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, as despesas com obras, aquisições e reparações de material a efectuar pela Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda