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Despacho 6861/2016, de 24 de Maio

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Sumário

É constituído o Grupo de Trabalho para a Gratuitidade e Reutilização de Manuais Escolares, designado Grupo de Trabalho

Texto do documento

Despacho 6861/2016

A educação universal e gratuita é um princípio estruturante do Estado Social decorrente da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da Lei de Bases do Sistema Educativo. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º da CRP, “todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar” ficando o Estado incumbido, na realização da política de ensino, de “assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito” e “estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino” [cf. alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 74.º da CRP].

O XXI Governo Constitucional, no seu Programa de Governo, afirma o compromisso de valorização das pessoas, centrando o esforço da ação pública na concretização dos princípios da equidade e da igualdade de oportunidades para todas as crianças e jovens portugueses.

Para o efeito, tendo em vista estimular iniciativas que rentabilizem os recursos escolares, o Governo propõe-se tornar os manuais escolares menos onerosos para as famílias e incentivar a sua reutilização, sem colocar em causa a liberdade de escolha das escolas.

A Lei 47/2006, de 28 de agosto, ao definir o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares, inscreve o princípio da equidade e igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didáticopedagógicos como um dos seus princípios estruturantes.

O mesmo diploma, em matéria de escolha e aquisição dos manuais escolares, consagra os princípios da “liberdade e autonomia dos agentes educativos, mormente os docentes, na escolha e na utilização dos manuais escolares no contexto do projeto educativo da escola ou do agrupamento de escolas” [cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º]; assim como a “liberdade de mercado e de concorrência na produção, edição e distribuição de manuais escolares” [cf. al. c) do n.º 1 do artigo 2.º], limitando a atuação do Estado ao “apoio à aquisição e à utilização dos manuais escolares” [cf. alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º].

Nestes termos, o Orçamento de Estado para 2016 prevê que, no início do ano letivo 2016/2017, os manuais escolares são distribuídos gratuitamente a todos os estudantes do 1.º ano do 1.º ciclo do Ensino Básico, sendo criado um Grupo de Trabalho, cuja missão se cifra na definição de um programa de aquisição e reutilização de manuais escolares e recursos didáticos com vista a implementar progressivamente, no prazo da atual legislatura, a sua gratuitidade em toda a escolaridade obrigatória.

Para o cumprimento deste desiderato afigura-se essencial assegurar a articulação, não apenas entre as várias estruturas do Ministério da Educação, mas também do Ministério da Economia com intervenção no processo de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares, bem como das entidades representativas dos editores e livreiros, das escolas e dos pais e encarregados de educação, enquanto parceiros essenciais na implementação e concretização dos princípios e objetivos legalmente firmados.

Assim, Nos termos do n.º 4 do artigo 127.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o Orçamento de Estado para o ano de 2016, determino:

1 - É constituído o Grupo de Trabalho para a Gratuitidade e Reutilização de Manuais Escolares, doravante designado Grupo de Trabalho.

2 - O Grupo de Trabalho tem como missão a definição de um programa de aquisição e reutilização de manuais escolares e recursos didáticos com vista a implementar progressivamente, no prazo da atual legislatura, a sua gratuitidade em toda a escolaridade obrigatória.

3 - O Grupo de Trabalho é constituído pelos seguintes representantes:

a) Um representante do Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Educação, que coordena;

b) Um representante do Gabinete do Ministro da Educação;

c) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares; cação; e do Comércio;

Educação, I. P.; lares;

d) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado da Edu-e) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto

f) Um representante do Instituto de Gestão Financeira da

g) Um representante da DireçãoGeral dos Estabelecimentos Esco-h) Um representante da DireçãoGeral da Educação;

i) Um representante da DireçãoGeral das Atividades Económicas;

j) Um representante do Conselho das Escolas;

k) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portu-l) Um representante da CONFAP - Confederação Nacional das Associações de Pais e da CNIPE - Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação;

m) Um representante da APEL - Associação Portuguesa de Editores gueses; e Livreiros.

4 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com o Grupo de Trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes dos serviços e organismos dependentes dos ministérios envolvidos, ou outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa.

5 - As entidades referidas no n.º 2 indicam os seus representantes ao coordenador no prazo de 5 dias a contar da data de produção de efeitos do presente despacho.

6 - Estabelecer que a atividade dos representantes que integram o Grupo de Trabalho, bem como das entidades convidadas a participar nos trabalhos nos termos do n.º 3, não é remunerada.

7 - O Grupo de Trabalho deve apresentar um relatório final que cumpra os objetivos subjacentes à sua constituição, no prazo máximo de 180 dias contados a partir da sua constituição.

8 - Prever que o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pelo Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Educação.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura. 13 de maio de 2016. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues.

209588582

Gabinete do Secretário de Estado da Educação

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2610668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Lei 47/2006 - Assembleia da República

    Define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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