A educação universal e gratuita é um princípio estruturante do Estado Social decorrente da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da Lei de Bases do Sistema Educativo. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º da CRP, “todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar” ficando o Estado incumbido, na realização da política de ensino, de “assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito” e “estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino” [cf. alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 74.º da CRP].
O XXI Governo Constitucional, no seu Programa de Governo, afirma o compromisso de valorização das pessoas, centrando o esforço da ação pública na concretização dos princípios da equidade e da igualdade de oportunidades para todas as crianças e jovens portugueses.
Para o efeito, tendo em vista estimular iniciativas que rentabilizem os recursos escolares, o Governo propõe-se tornar os manuais escolares menos onerosos para as famílias e incentivar a sua reutilização, sem colocar em causa a liberdade de escolha das escolas.
A Lei 47/2006, de 28 de agosto, ao definir o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares, inscreve o princípio da equidade e igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didáticopedagógicos como um dos seus princípios estruturantes.
O mesmo diploma, em matéria de escolha e aquisição dos manuais escolares, consagra os princípios da “liberdade e autonomia dos agentes educativos, mormente os docentes, na escolha e na utilização dos manuais escolares no contexto do projeto educativo da escola ou do agrupamento de escolas” [cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º]; assim como a “liberdade de mercado e de concorrência na produção, edição e distribuição de manuais escolares” [cf. al. c) do n.º 1 do artigo 2.º], limitando a atuação do Estado ao “apoio à aquisição e à utilização dos manuais escolares” [cf. alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º].
Nestes termos, o Orçamento de Estado para 2016 prevê que, no início do ano letivo 2016/2017, os manuais escolares são distribuídos gratuitamente a todos os estudantes do 1.º ano do 1.º ciclo do Ensino Básico, sendo criado um Grupo de Trabalho, cuja missão se cifra na definição de um programa de aquisição e reutilização de manuais escolares e recursos didáticos com vista a implementar progressivamente, no prazo da atual legislatura, a sua gratuitidade em toda a escolaridade obrigatória.
Para o cumprimento deste desiderato afigura-se essencial assegurar a articulação, não apenas entre as várias estruturas do Ministério da Educação, mas também do Ministério da Economia com intervenção no processo de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares, bem como das entidades representativas dos editores e livreiros, das escolas e dos pais e encarregados de educação, enquanto parceiros essenciais na implementação e concretização dos princípios e objetivos legalmente firmados.
Assim, Nos termos do n.º 4 do artigo 127.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o Orçamento de Estado para o ano de 2016, determino:
1 - É constituído o Grupo de Trabalho para a Gratuitidade e Reutilização de Manuais Escolares, doravante designado Grupo de Trabalho.
2 - O Grupo de Trabalho tem como missão a definição de um programa de aquisição e reutilização de manuais escolares e recursos didáticos com vista a implementar progressivamente, no prazo da atual legislatura, a sua gratuitidade em toda a escolaridade obrigatória.
3 - O Grupo de Trabalho é constituído pelos seguintes representantes:
a) Um representante do Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Educação, que coordena;
b) Um representante do Gabinete do Ministro da Educação;
c) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares; cação; e do Comércio;
Educação, I. P.; lares;
d) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado da Edu-e) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto
f) Um representante do Instituto de Gestão Financeira da
g) Um representante da DireçãoGeral dos Estabelecimentos Esco-h) Um representante da DireçãoGeral da Educação;
i) Um representante da DireçãoGeral das Atividades Económicas;
j) Um representante do Conselho das Escolas;
k) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portu-l) Um representante da CONFAP - Confederação Nacional das Associações de Pais e da CNIPE - Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação;
m) Um representante da APEL - Associação Portuguesa de Editores gueses; e Livreiros.
4 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com o Grupo de Trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes dos serviços e organismos dependentes dos ministérios envolvidos, ou outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa.
5 - As entidades referidas no n.º 2 indicam os seus representantes ao coordenador no prazo de 5 dias a contar da data de produção de efeitos do presente despacho.
6 - Estabelecer que a atividade dos representantes que integram o Grupo de Trabalho, bem como das entidades convidadas a participar nos trabalhos nos termos do n.º 3, não é remunerada.
7 - O Grupo de Trabalho deve apresentar um relatório final que cumpra os objetivos subjacentes à sua constituição, no prazo máximo de 180 dias contados a partir da sua constituição.
8 - Prever que o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pelo Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Educação.
9 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura. 13 de maio de 2016. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues.
209588582
Gabinete do Secretário de Estado da Educação