Considerando que o Plano de Pormenor (PP) da Costa de Santo André incide sobre um perímetro urbano delimitado no Plano Director Municipal (PDM) de Santiago do Cacém, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 62/93, de 2 de Setembro, e inclui-se na UNOR 6 do PROTALI aprovado pelo Decreto Regulamentar 26/93, de 27 de Agosto, como área de desenvolvimento turístico;
Considerando que o PP da Costa de Santo André, aprovado pela Assembleia Municipal de Santiago do Cacém e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de Fevereiro de 2008, prevê estabelecimentos hoteleiros, apartamentos turísticos, moradias turísticas e um aldeamento turístico, num total de 1220 camas, bem como equipamentos culturais e desportivos e estabelecimentos de restauração, entre outros;
Considerando que os projectos compreendidos no PP da Costa de Santo André se integram na área classificada - sítio Comporta-Galé (PTCON0034), classificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, e declarado sítio de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica da Rede Natura 2000, por decisão da Comissão Europeia n.º 2008/335/CE, de 28 de Março;
Considerando a singularidade do sítio Comporta-Galé no que respeita a habitats naturais e espécies da flora com estatuto de protecção elevado, que aí se encontram bem representados em variedade, extensão e estado de conservação;
Considerando que o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 15 de Julho, identifica, para o sítio Comporta-Galé, como um dos factores de ameaça a pressão turística e a expansão urbana nesta faixa costeira;
Considerando ainda as orientações de gestão para o sítio Comporta-Galé, constantes do Plano Sectorial da Rede Natura 2000, dirigidas à protecção do sistema dunar, das zonas húmidas naturais e dos zimbrais e à compatibilização da conservação destes habitats naturais com actividades como a urbanização, o turismo, as infra-estruturas, as acessibilidades, o recreio e o lazer;
Considerando o processo de pré-contencioso comunitário instaurado pela Comissão contra o Estado Português relativo a projectos turísticos localizados no Sítio de Importância Comunitária (SIC) «Comporta-Galé» cujas incidências ambientais no SIC não foram devidamente avaliadas nos termos da Directiva n.º 92/43/CEE, de 21 de Maio (directiva habitats);
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, as acções, planos ou projectos não directamente relacionados com a gestão de um sítio da lista nacional de sítios, de um sítio de interesse comunitário, de uma ZEC ou de uma ZPE e não necessários para essa gestão, mas susceptíveis de afectar essa zona de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras acções, planos ou projectos, devem ser objecto de avaliação de incidências ambientais no que se refere aos objectivos de conservação da referida zona;
Considerando que os projectos urbanísticos previstos no PP da Costa de Santo André não estão sujeitos a avaliação de impacte ambiental nos termos do disposto no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, mas são susceptíveis de afectar o sítio Comporta-Galé de forma significativa e, como tal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na sua redacção actual, deverão ser objecto de uma avaliação de incidências ambientais no que se refere aos objectivos de conservação da referida zona, tendo em conta os impactes cumulativos com outros projectos ou planos;
Considerando que para a salvaguarda dos objectivos de avaliação referidos se apresenta suficiente a realização de uma análise de incidências ambientais, conforme previsto nos n.os 3 e seguintes do artigo 10.º do citado Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril:
Assim, determino:
1 - Sujeitar o conjunto dos projectos urbanísticos constantes do Plano de Pormenor (PP) da Costa de Santo André, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de Fevereiro de 2008, a uma análise de incidências ambientais, nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro.2 - Exceptua-se do âmbito da análise de incidências ambientais prevista no número anterior os projectos constantes das áreas do núcleo antigo e a área de loteamento municipal assinalados na planta de implantação do PP.
3 - Assegurar que a análise de incidências ambientais abranja:
a) A descrição dos projectos em apreciação;
b) A caracterização da situação de referência;
c) A identificação e avaliação conclusiva dos previsíveis impactes ambientais no que se refere à estrutura e à função do sítio e aos seus objectivos de conservação, designadamente os susceptíveis de afectar a conservação de habitats e de espécies da flora e da fauna tendo em conta os impactes cumulativos com outras acções ou projectos existentes ou incidentes no sítio;
d) O exame de soluções alternativas;
e) No caso de se detectarem impactes negativos significativos a proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos identificados.4 - Cometer à Câmara Municipal de Santiago do Cacém a apresentação da análise de incidências ambientais nos termos previstos no número anterior do presente despacho, que deve ser remetida ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB) para parecer e promoção de consulta pública, no prazo de 60 dias úteis.
5 - A consulta pública deve ter início 20 dias úteis após a entrada do processo no ICNB e ter a duração de 20 dias úteis.
6 - Após a consulta pública é elaborado um relatório que expresse as preocupações e opiniões apresentadas em discussão pública, o qual integra o parecer do ICNB.
7 - A análise de incidências ambientais, o parecer do ICNB bem como o resultado da consulta pública devem ser ponderados e fundamentar a decisão de aprovação dos projectos urbanísticos, constantes do PP da Costa de Santo André.
8 - No caso de afectação da integridade do sítio Comporta-Galé os projectos urbanísticos do PP da Costa de Santo André referidos no n.º 1 do presente despacho estão sujeitos ao dispostos nos n.os 9 a 13 do artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro.
9 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado do Ambiente,
Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.
202326825