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Despacho 6744/2016, de 23 de Maio

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Sumário

Estabelece disposições sobre o programa de simplificação administrativa, no âmbito do Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil e do Programa Nacional de Vacinação, que inclui os seguintes projetos: "Nascer Utente", "Notícia Nascimento", "eBoletim de Saúde Infantil e Juvenil" e "eBoletim de Vacinas"

Texto do documento

Despacho 6744/2016

O XXI Governo Constitucional afirma como fundamental relançar o Simplex, com o objetivo de tornar mais simples a vida dos cidadãos e das empresas na sua interação com os serviços públicos, bem como, de tornar o Estado mais ágil e eficaz, prestando melhores serviços aos cidadãos e às empresas.

No seu programa para a saúde o XXI Governo Constitucional estabelece como prioridade, reforçar o poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde (SNS), promovendo disponibilidade, acessibilidade, comodidade e humanização dos serviços, através da implementação de medidas de simplificação na saúde facilitando o acesso e a utilização do SNS.

Pretende-se assim, promover a melhoria do relacionamento dos cidadãos com a Administração organizada de acordo com as necessidades dos utentes, assim como a qualidade dos cuidados de saúde prestados, garantindo a segurança do doente.

Na concretização das reformas estratégicas de modernização e racionalização operadas no setor da saúde, em alinhamento com o princípio constante da alínea g) do n.º 1 da Base II da Lei de Bases da Saúde, Lei 48/90, de 24 de agosto, na sua redação atual, que determina que deve ser promovida a participação dos indivíduos e da comunidade, cumpre ao Governo dotar os cidadãos das ferramentas necessárias que lhe permitam aceder de forma mais ágil e simples aos cuidados de saúde.

Assim, é criado um programa de simplificação administrativa, no âmbito do Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil e do Programa Nacional de Vacinação, que pretende aproximar o Sistema de Saúde ao Cidadão, beneficiando do avanço das tecnologias de informação, composto pelos seguintes projetos:

a) “Nascer Utente”, o qual irá permitir a inscrição imediata no Registo Nacional de Utente, procedendo-se à atribuição do respetivo número de utente, a constar do cartão do cidadão, e de médico de família;

b) “Notícia Nascimento”, que se traduz num instrumento de comunicação entre os Cuidados de Saúde Hospitalares e Cuidados de Saúde Primários (CSP), permitindo um maior e mais célere acompanhamento dos novos utentes, bem como a identificação de alertas;

c) “eBoletim de Saúde Infantil e Juvenil”, que constitui a versão digital do boletim de saúde infantil e juvenil o qual permite, para além das consultas e registos da informação relevante, a emissão de alertas e notificações para os pais e cuidadores;

d) “eBoletim de Vacinas”, traduzindo a versão digital do boletim de vacinas o qual permite, para além das consultas e registos da informação relevante, a emissão de alertas e notificações.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto Lei 124/2011, de 29 de dezembro, determina-se:

1. No âmbito do Projeto “Nascer Utente”, os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), que disponham do serviço “Nascer Cidadão”, asseguram, a partir de 1 de junho de 2016, a inscrição dos recémnascidos no Registo Nacional de Utentes (RNU) e a atribuição de um médico de família, nos termos do disposto na Lei 79/2015, de 29 de julho.

2. No âmbito do Projeto referido no número anterior, os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do setor privado e social, que disponham do serviço “Nascer Cidadão”, em colaboração com o Ministério da Saúde, devem promover a inscrição dos recémnascidos no RNU e assegurar a atribuição de um médico de família no momento dessa inscrição, em cumprimento do disposto na Lei 79/2015, de 29 de julho, a partir de 31 de dezembro de 2016.

3. Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, integrados no SNS, que possuam blocos de partos, devem proceder às diligências necessárias, até 31 de dezembro de 2016, de forma a poder dispor dos serviços “Nascer Ci-dadão” e “Nascer Utente”.

4. No âmbito do Projeto “Notícia Nascimento”, os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, integrados no SNS, registam eletronicamente a Notícia do Nascimento em formulário próprio, de acordo com as normas da Direção-Geral da Saúde (DGS), a partir de 1 de junho de 2016, através de uma das seguintes formas:

a) Registo no aplicativo SClínico Hospitalar;

b) Diretamente na Plataforma de Dados da Saúde;

c) Em outro aplicativo que esteja integrado com aplicação Plataforma de Dados da Saúde.

5. No âmbito do Projeto referido no número anterior, os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do setor privado e social, em colaboração com o Ministério da Saúde, devem promover o registo eletrónico da Notícia do Nascimento, em formulário próprio, de acordo com as normas da DGS, até 31 de dezembro de 2016, através de uma das formas referidas nas alíneas do número anterior.

6. No âmbito do Projeto “eBoletim de Saúde Infantil e Juvenil”, os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde independentemente da sua natureza jurídica, integrados no SNS, disponibilizam, a partir de 1 de setembro de 2016, o Boletim de Saúde Infantil e Juvenil, em formato eletrónico (eBoletim de Saúde Infantil e Juvenil), devendo atualizálo na Plataforma de Dados da Saúde.

7. No âmbito do Projeto referido no número anterior, os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do setor privado e social, em colaboração com o Ministério da Saúde, devem promover a disponibilização do Boletim de Saúde Infantil e Juvenil, em formato eletrónico (eBoletim de Saúde Infantil e Juvenil), nos termos referidos no número anterior, até 31 de dezembro de 2016.

8. Nas situações previstas nos n.os 6 e 7, os pais e/ou cuidadores podem ainda optar pelo Boletim de Saúde Infantil e Juvenil impresso.

9. No âmbito do Projeto “eBoletim de Vacinas”, os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do setor público, privado ou social, independentemente da sua natureza jurídica, devem disponibilizar o eBoletim de Vacinas e atualizálo na Plataforma de Dados da Saúde, a partir de 1 de outubro de 2016, devendo o processo abranger todas as instituições de saúde até 31 de julho de 2017, no qual deve ser efetuado o registo da administração de vacinas.

10. Nas situações previstas no número anterior, os pais e/ou cuidadores podem ainda optar pelo Boletim de Vacinas impresso.

11. Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), asseguram as condições de operacionalização da Plataforma de Dados da Saúde necessárias para a aplicação do pre-sente despacho e colaboram com os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde para operacionalização das medidas previstas no mesmo.

12. A DGS, que coordena o Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil e o Programa Nacional de Vacinação, apresenta um reporte de monitorização e acompanhamento semestral dos mesmos, devendo a SPMS, E. P. E., disponibilizar os indicadores de processo e de resultado. 13. É constituído um grupo de trabalho para a monitorização e acompanhamento da operacionalização do Simplex Saúde Infantil e Juvenil, que reúne periodicamente, e reporta ao Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.

14. O grupo de trabalho é composto pelos seguintes elementos:

a) Um representante da SPMS, E. P. E., que coordena e reporta;

b) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

c) Um representante da DGS;

d) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.

15. O coordenador do grupo de trabalho pode solicitar a colaboração e contributos de outros peritos, especialistas ou instituições para o desenvolvimento dos trabalhos, designadamente de representantes das Administrações Regionais de Saúde e representantes de entidades prestadoras de cuidados de saúde do setor público, privado ou social, independentemente da sua natureza jurídica.

16. O grupo não tem encargos financeiros, sendo o apoio logístico e administrativo ao respetivo funcionamento assegurado pela SPMS, E. P. E.

17. Os elementos do grupo de trabalho referidos no n.º 14 são designados no prazo de 10 dias após a publicação do presente despacho.

18. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de maio de 2016. - A Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. - 9 de maio de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

209570137

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2609148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Lei 79/2015 - Assembleia da República

    Estipula que nenhuma criança fica privada de médico de família

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-12-12 - Portaria 310/2016 - Saúde

    Define os requisitos técnicos de funcionamento das unidades privadas e dos estabelecimentos hospitalares do SNS, que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia, no que respeita às normas de qualidade e segurança e à elaboração e comunicação dos relatórios de avaliação dos cuidados prestados, nomeadamente nas unidades sem urgência aberta, nas unidades com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa nuclear e nas unidades com urgência permanente e a (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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