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Despacho 21023/2009, de 18 de Setembro

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Sumário

Altera os artigos 7º, 10º, 11º, 16º, 17º e 18º do Regulamento Específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção nº 2.1 "Reconhecimento, validação e certificação de competências" do Programa Operacional Potencial Humano, anexo ao Despacho nº 18229/2008, de 8 de Julho e republica-o.

Texto do documento

Despacho 21023/2009

O Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, aprovou o enquadramento legal de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE) para o período de programação 2007-2013, determinando a necessidade de regulamentação complementar específica para disciplinar as várias tipologia de intervenção no âmbito dos respectivos programas operacionais.

No âmbito da tipologia de intervenção n.º 2.1, «Reconhecimento, validação e certificação de competências», apoiada através do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), tendo sido já introduzidos alguns ajustamentos relativos às regras de elegibilidade constantes do respectivo regulamento específico, importa agora, no âmbito do processo de decisão, reforçar o papel da Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ), que intervém como organismo intermédio, passando a ser-lhe atribuída uma subvenção global para o efeito. Por outro lado, são ajustados os níveis de resultados anuais que servem de patamar de referência para o financiamento do pessoal afecto aos projectos, sendo ainda aperfeiçoadas as regras relativas aos encargos com o pessoal e aos custos máximos dos projectos apoiados segundo o modelo de declaração de custos de base real.

A comissão ministerial de coordenação do POPH, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 74/2008, de 22 de Abril, e 99/2009, de 28 de Abril, aprovou a presente alteração, tendo sido colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 13/2008, de 18 de Junho, pelo que, em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao despacho 18 229/2008 (2.ª série), de 8 de Julho Os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 16.º,17.º e 18.º do Regulamento Específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 2.1, «Reconhecimento, validação e certificação de competências», do Programa Operacional Potencial Humano, anexo ao despacho 18 229/2008, de 8 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo despacho 15 053/2009, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos pelo artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, devendo ainda ter o respectivo plano estratégico de intervenção (PEI) sido submetido no Sistema Integrado de Gestão de Ofertas (SIGO), através do sítio electrónico http://sigo.gepe.min-edu.pt/areareservada/.

Artigo 10.º

[...]

A gestão da presente tipologia de intervenção é assegurada pela Agência Nacional para a Qualificação (ANQ), enquanto organismo intermédio nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, a quem é atribuída uma subvenção global, em conformidade com as disposições do contrato a celebrar com a autoridade de gestão.

Artigo 11.º

[...]

1 - Após a verificação, por parte da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., do cumprimento dos requisitos formais, as candidaturas são objecto de apreciação técnica e financeira, com base nos critérios enunciados no presente regulamento.

2 - A instrução do processo de análise das candidaturas obedece ao seguinte circuito:

a) ...

b) Análise técnico-financeira, assegurada pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., tendo em conta as disposições previstas no Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, nomeadamente em matéria de limites de elegibilidade;

c) (Revogado.)

3 - A decisão relativa às candidaturas é proferida pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite de apresentação das candidaturas, após a realização da audiência dos interessados.

4 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., o termo de aceitação, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 16.º

[...]

1 - Para efeitos de financiamento pelo Fundo Social Europeu, é fixada uma dotação máxima elegível para o pessoal que constitui a equipa de cada Centro Novas Oportunidades, em função de níveis de resultados anuais, de acordo com as seguintes tabelas:

a) No âmbito dos processos de qualificação escolar (nível básico e nível secundário):

(ver documento original)

b) No âmbito dos processos de qualificação profissional:

Nível anual (2) - 300 inscritos:

1 profissional RVC (3).

1 tutor RVC (a tempo inteiro).

1 avaliador RVC (a 25 % do tempo).

(2) O número máximo de inscritos anuais candidatos ao RVCC profissional é de 300, repartidos por uma ou várias áreas de educação-formação e, dentro destas, uma ou mais saídas profissionais. A equipa aqui indicada é de referência para metas anuais de 300 inscritos. No caso de Centros Novas Oportunidades com metas de inscritos inferiores, o financiamento correspondente à equipa será proporcionalmente ajustado.

(3) O limiar mínimo para financiamento de 1 profissional RVC no âmbito do RVCC profissional corresponde a 100 inscritos (independentemente de se tratar de inscritos numa só ou em várias saídas profissionais/áreas de educação-formação).

2 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O disposto no número anterior não é aplicável aos profissionais de RVC e aos formadores que integram a equipa do CNO quando no exercício das funções previstas para a sua categoria, de acordo a regulamentação nacional relativa ao funcionamento dos CNO e do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências, não sendo igualmente aplicável ao tutor RVC e ao avaliador RVC que poderão alternar as funções, desde que tal não suceda no decorrer do processo do mesmo candidato.

6 - ...

7 - Quando o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências escolar e ou profissional for desenvolvido em regime de itinerância, devidamente autorizado e aprovado pela ANQ, as despesas referidas no número anterior só são elegíveis para um máximo de 5000 km de deslocação e um máximo de cinco dias de estadia, por ano e por cada membro da equipa afecto.

8 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, com base no PEI aprovado, pode a ANQ, I. P., autorizar, caso a caso, limites superiores aos definidos no número anterior para o funcionamento em regime de itinerância.

9 - Nas candidaturas plurianuais, nos casos em que, no primeiro ano da candidatura, o CNO desenvolveu actividade correspondente a um patamar de meta anual de inscritos diferente daquele que lhe foi aprovado, pode a ANQ, I.

P., reduzir o financiamento aprovado no segundo ano da candidatura.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Em sede de pedido de pagamento do saldo final, quando se verifique o incumprimento dos indicadores de resultado previstos no PEI e apresentados pela entidade beneficiária em sede de candidatura, ou a não aplicação dos critérios de qualidade previstos na Carta de Qualidade, o financiamento dos encargos previstos no n.º 1 do presente artigo pode ser reduzido em função do nível de incumprimento, aferido nomeadamente através da ponderação dos seguintes indicadores: grau de execução dos níveis de resultados, intervalo de tempo médio entre diferentes etapas do processo realizado no CNO, percentagem de sessões individuais em processo RVCC e peso da formação complementar no âmbito dos processos de RVCC.

4 - ...

5 - ...

6 - A ANQ, I. P., enquanto organismo intermédio, pode reavaliar o financiamento aprovado em sede de pedido de pagamento de saldo em função do nível de cumprimento da Carta de Qualidade.»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o Despacho 18229/2008, de 8 de Julho, que publicou o Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção n.º 2.1, «Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências», do POPH, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo despacho 15 053/2009, de 3 de Julho.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos desde 26 de Junho de 2009.

11 de Setembro de 2009. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Republicação do despacho 18 229/2008, de 8 de Julho, que publica o Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 2.1, «Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências» do POPH.

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) No âmbito do Sistema de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC).

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - O presente regulamento é aplicável à Rede de Centros Novas Oportunidades no território de Portugal Continental, nos seguintes termos:

a) Eixo 2, para as regiões do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o Objectivo da Convergência;

b) Eixo 8, para a região do Algarve;

c) Eixo 9, para a região de Lisboa.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pela localização dos Centros Novas Oportunidades, adiante designados por CNO.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - A presente Tipologia de Intervenção visa os seguintes objectivos:

a) Reduzir o défice de qualificação dos activos, contribuindo para a elevação dos níveis de certificação deste público alvo, através do reforço da aprendizagem ao longo da vida, com um sentido de solidariedade intergeracional;

b) Consolidar mecanismos que permitam encaminhar os activos para as respostas de qualificação mais adequadas às suas necessidades e perfis;

c) Criar e implementar um dispositivo integrado de reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas em diferentes contextos de vida, nomeadamente em contexto profissional.

2 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através das seguintes acções:

a) Apoiar, nos CNO, o desenvolvimento dos processos de acolhimento, diagnóstico e triagem dos activos, que permitam o seu encaminhamento para ofertas de educação e formação ou processos de RVCC;

b) Consolidar e promover a qualidade dos processos de reconhecimento e validação das competências adquiridas, certificando-as a nível escolar e profissional, promovendo a melhoria dos desempenhos profissionais, a progressão na carreira e facilitando percursos subsequentes de formação profissional e de educação;

c) Apoiar a instalação de um dispositivo de RVCC integrado (escolar e profissional) A nível nacional, potenciando a experiência entretanto adquirida por múltiplas entidades públicas e privadas;

d) Promover o desenvolvimento, por parte de entidades formadoras devidamente certificadas, de respostas formativas complementares que permitam o acesso a uma qualificação, nos termos definidos pelo Sistema Nacional de Qualificações e no respeito pelo Sistema de Regulamentação do Acesso a Profissões, sempre que aplicável;

e) Promover a partilha de informação e de experiências e a disseminação de práticas bem sucedidas.

Artigo 4.º

Acções elegíveis

Com o objectivo de operacionalizar o funcionamento dos Centros Novas Oportunidades, são apoiadas as seguintes acções:

a) Actividades de acolhimento, diagnóstico de necessidades, definição de perfil e encaminhamento para as respostas de qualificação mais adequadas ao público alvo;

b) Desenvolvimento de processos de RVCC que permitam reconhecer e validar competências para efeitos de certificação escolar e profissional, no quadro do modelo adoptado;

c) Funcionamento de equipas de projecto compostas de acordo com as orientações da entidade responsável pela gestão e coordenação da Rede Nacional de CNO;

d) Actividades avaliativas inseridas num plano de autoavaliação dos objectivos, processos e resultados obtidos pelos CNO; e) Outras actividades que concorram para os fins prosseguidos pelos CNO.

Artigo 5.º

Destinatários

São destinatários das acções desenvolvidas no âmbito da presente Tipologia de Intervenção:

a) Jovens e adultos, com idade igual ou superior a 18 anos, abrangíveis pela actividade dos CNO, que pretendam concluir percursos incompletos de educação e formação ou ver reconhecidos, validados e certificados os seus conhecimentos e competências, nos termos da legislação nacional aplicável;

b) Recursos humanos dos CNO que integram a rede nacional.

Acesso ao financiamento

Artigo 6.º

Modalidades de acesso

Nesta Tipologia de Intervenção o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura com a duração máxima de 24 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 7.º

Entidades beneficiárias dos apoios

1 - Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente Tipologia de Intervenção as entidades que detenham CNO legalmente constituídos.

2 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos pelo artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, devendo ainda ter o respectivo Plano Estratégico de Intervenção (PEI) Sido submetido no Sistema Integrado de Gestão de Ofertas (SIGO), através do sítio electrónico http://sigo.gepe.min-edu.pt/areareservada/.

Artigo 8.º

Formalização de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado no sítio electrónico do POPH.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) Disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.

3 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar ao POPH, no prazo máximo de 10 dias, o Termo de Responsabilidade produzido pelo SIIFSE.

Análise e selecção

Artigo 9.º

Critérios de selecção

1 - A apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:

a) Relevância do projecto proposto face às necessidades locais, regionais e nacionais em matéria de qualificação de adultos;

b) Estrutura e capacidade efectiva instalada para assegurar com eficácia e qualidade as funções previstas para os CNO, nomeadamente nas dimensões pedagógica e de gestão administrativo-financeira;

c) Coerência do projecto com as orientações constantes da Carta de Qualidade dos CNO, definida pela Agência Nacional para a Qualificação;

d) Articulação da entidade, quando aplicável, em função da sua natureza, com a rede de instituições de ensino e formação da região;

e) Condições para assegurar a melhoria contínua da qualidade da respectiva intervenção;

f) Relevância dos resultados, aferida em função das condições específicas do território de actuação onde a entidade se insere, designadamente o seu grau de desfavorecimento e as características da sua população, bem como das metas que se propõe atingir;

g) Equilíbrio territorial da oferta de serviços dos CNO, nomeadamente os de RVCC, visando uma adequada resposta às necessidades de qualificação em todo o território nacional;

h) Garantia de instrumentos adequados a assegurar a igualdade de oportunidades de acesso, em particular de públicos mais desfavorecidos e ou com maiores dificuldades de inserção no mercado de trabalho;

i) Explicitação de mecanismos que possibilitem a prossecução dos objectivos da política para a igualdade de oportunidades e igualdade de género.

2 - A grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos no número anterior é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.

Artigo 10.º

Organismo intermédio

A gestão da presente Tipologia de Intervenção é assegurada pela Agência Nacional para a Qualificação (ANQ), enquanto organismo intermédio nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, a quem é atribuída uma subvenção global, em conformidade com as disposições do contrato a celebrar com a Autoridade de Gestão.

Artigo 11.º

Processo de decisão

1 - Após a verificação, por parte da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., do cumprimento dos requisitos formais, as candidaturas são objecto de apreciação técnica e financeira, com base nos critérios enunciados no presente regulamento.

2 - A instrução do processo de análise das candidaturas obedece ao seguinte circuito:

a) Análise técnico-pedagógica do PEI, a realizar pela Agência Nacional para a Qualificação, através do SIGO, com emissão do respectivo parecer e hierarquização dos PEI aprovados para efeitos de financiamento, nos prazos que a Comissão Directiva do POPH determinar;

b) Análise técnico-financeira, assegurada pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., tendo em conta as disposições previstas no Despacho Normativo 4A/2008, de 24 de Janeiro, nomeadamente em matéria de limites de elegibilidade.

3 - A decisão relativa às candidaturas é proferida pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite de apresentação das candidaturas, após a realização da audiência dos interessados.

4 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., o Termo de Aceitação, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 12.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão, no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na programação financeira anual, na estrutura de custos ou envolvam a substituição de acções de formação, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

Financiamento

Artigo 13.º

Taxas e regime de financiamento

O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente Tipologia de Intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 14.º

Custos elegíveis

1 - Em matéria de custos elegíveis é aplicável, com as adaptações constantes dos artigos seguintes, o artigo 3.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

2 - No âmbito da presente Tipologia de Intervenção não são apoiadas as bolsas previstas no artigo 6.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

3 - Na presente Tipologia de Intervenção pode ser exercida a opção pelo regime forfetário.

4 - Os limites máximos de custos elegíveis e a definição de custos directos para efeitos de aplicação do modelo de declaração de custos de base forfetária previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, são definidos através de despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 15.º

Encargos com formandos

Os encargos com os utentes dos CNO são elegíveis, apenas quando estes se encontrem em formação no âmbito do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, de acordo com a natureza e limites de elegibilidade constantes do artigo 12.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

Artigo 16.º

Pessoal afecto ao projecto

1 - Para efeitos de financiamento pelo Fundo Social Europeu, é fixada uma dotação máxima elegível para o pessoal que constitui a equipa de cada Centro Novas Oportunidades, em função de níveis de resultados anuais, de acordo com as seguintes tabelas:

a) No âmbito dos processos de qualificação escolar (nível básico e nível secundário).

(ver documento original)

b) No âmbito dos processos de qualificação profissional:

Nível anual (2) - 300 inscritos:

1 profissional RVC (3).

1 tutor RVC (a tempo inteiro).

1 avaliador RVC (a 25 % do tempo).

(2) O número máximo de inscritos anuais candidatos ao RVCC profissional é de 300, repartidos por uma ou várias áreas de educação-formação e, dentro destas, uma ou mais saídas profissionais. A equipa aqui indicada é de referência para metas anuais de 300 inscritos. No caso de Centros Novas Oportunidades com metas de inscritos inferiores, o financiamento correspondente à equipa será proporcionalmente ajustado.

(3) O limiar mínimo para financiamento de 1 profissional RVC no âmbito do RVCC profissional corresponde a 100 inscritos (independentemente de se tratar de inscritos numa só ou em várias saídas profissionais/áreas de educação-formação).

2 - As alterações ao PEI que representem mudança nos níveis de actividade, nomeadamente em sede de avaliação anual, poderão levar ao ajustamento do patamar de financiamento ao novo nível de actividade.

Artigo 17.º

Encargos com pessoal afecto ao projecto

1 - As despesas com as remunerações do pessoal que integra as equipas dos Centros Novas Oportunidades são elegíveis numa base mensal, de acordo com a função desempenhada, e têm como limites máximos mensais os constantes na tabela seguinte:

(ver documento original)

2 - No caso de escolas públicas do ensino básico ou secundário e instituições públicas de ensino superior, as despesas com as remunerações do Coordenador e Formadores que integram a equipa do CNO apenas são elegíveis a título de contrapartida pública nacional.

3 - No caso do Instituto do Emprego e Formação Profissional, as despesas com as remunerações dos formadores que integram a equipa do CNO, apenas são elegíveis a título de contrapartida pública nacional.

4 - Para efeitos de financiamento não é permitida a acumulação das funções definidas nos números anteriores no âmbito do mesmo projecto, salvo quando autorizadas pelo gestor.

5 - O disposto no número anterior não é aplicável aos profissionais de RVC e aos formadores que integram a equipa do CNO quando no exercício das funções previstas para a sua categoria, de acordo a regulamentação nacional relativa ao funcionamento dos CNO e do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências, não sendo igualmente aplicável ao tutor RVC e ao avaliador RVC que poderão alternar as funções, desde que tal não suceda no decorrer do processo do mesmo candidato.

6 - São ainda elegíveis as despesas com o alojamento, a alimentação e o transporte do pessoal que integra as equipas dos Centros Novas Oportunidades, de acordo com o disposto no artigo 22.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

7 - Quando o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências escolar e ou profissional for desenvolvido em regime de itinerância, devidamente autorizado e aprovado pela ANQ, as despesas referidas no número anterior só são elegíveis para um máximo de 5000 km de deslocação e um máximo de 5 dias de estadia, por ano e por cada membro da equipa afecto.

8 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, com base no PEI aprovado, pode a ANQ, I. P., autorizar, caso a caso, limites superiores aos definidos no número anterior para o funcionamento em regime de itinerância.

9 - Nas candidaturas plurianuais, nos casos em que, no primeiro ano da candidatura, o CNO desenvolveu actividade correspondente a um patamar de meta anual de inscritos diferente daquele que lhe foi aprovado, pode a ANQ, I.

P. reduzir o financiamento aprovado no segundo ano da candidatura.

Artigo 18.º

Custos máximos dos projectos na base real

1 - São elegíveis os encargos directos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação dos projectos, assim como os encargos gerais dos projectos nos termos do disposto no artigo 3.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

2 - No modelo de declaração de custos de base real, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, são elegíveis os encargos referidos no número anterior até um limite de 10 % sobre os encargos com pessoal afecto ao projecto, aferidos de acordo com o disposto nos artigos 14.º e 15.º 3 - Em sede de pedido de pagamento do saldo final, quando se verifique o incumprimento dos indicadores de resultado previstos no PEI e apresentados pela entidade beneficiária em sede de candidatura, ou a não aplicação dos critérios de qualidade previstos na Carta de Qualidade, o financiamento dos encargos previstos no n.º 1 do presente artigo pode ser reduzido em função do nível de incumprimento, aferido nomeadamente através da ponderação dos seguintes indicadores: grau de execução dos níveis de resultados, intervalo de tempo médio entre diferentes etapas do processo realizado no CNO, percentagem de sessões individuais em processo RVCC e peso da formação complementar no âmbito dos processos de RVCC.

4 - Não há lugar à redução do financiamento em sede de pedido de pagamento do saldo final referida no número anterior, desde que cumpridos os resultados anuais.

5 - Aos Centros Novas Oportunidades que tenham iniciado actividade há menos de 1 ano, por relação ao momento de apresentação do pedido de pagamento do saldo final, ou que sejam afectados por constrangimentos decorrentes da realidade geográfica em que se inserem, pode ser autorizada pela autoridade de gestão a excepção ao n.º 3 do presente artigo, desde que as metas não se situem 60 % abaixo dos valores de referência.

6 - A ANQ, I. P., enquanto organismo intermédio, pode reavaliar o financiamento aprovado em sede de pedido de pagamento de saldo em função do nível de cumprimento da Carta de Qualidade."

Artigo 19.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do Termo de Aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);

d) Informação de que foi dado início ou reinício às acções.

3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à Comissão Directiva do POPH, após parecer do Secretariado Técnico.

7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

8 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária, sem comunicação à Comissão Directiva do POPH, no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.

Artigo 20.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo 1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre a execução física e financeira da candidatura, de acordo com o estipulado no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - A formalização da informação anual de execução prevista nos termos do número anterior deve ser efectuada através da sua submissão ao SIIFSE.

3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.

4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através de submissão ao SIIFSE e envio ao Secretariado Técnico do respectivo Termo de Responsabilidade.

5 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela Comissão Directiva do POPH nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.

7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo 15.º

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente Tipologia de Intervenção e aos financiamentos do FSE.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/18/plain-260790.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-18 - Decreto Regulamentar 13/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, (primeira alteração), que estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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