Decreto Regulamentar 12/87
de 2 de Fevereiro
O Decreto Regulamentar 83/85, de 30 de Dezembro, estabeleceu normas sobre o acondicionamento e o amadurecimento da banana, regulamentando-se os tipos de embalagens, armazéns ou centros de acondicionamento, embalagem e amadurecimento.
Considerando que se torna conveniente introduzir algumas alterações nos requisitos exigidos aos centros de armazenagem e amadurecimento, no sentido de melhor os adequar à sua função sem pôr em causa as exigências de qualidade para a banana a ser consumida no estado fresco;
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, o seguinte:
Artigo único. O artigo 6.º do Decreto Regulamentar 83/85, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º Os centros de armazenagem e amadurecimento devem manter-se limpos, respeitar as normas legais vigentes, reunir as condições indicadas nas alíneas a), d), f), g), i) e j) do artigo 4.º e ainda:
a) ...
b) ...
c) Ser providos de meios que possibilitem a carga e descarga da banana embalada ao abrigo de condições atmosféricas adversas, nomeadamente do sol e da chuva.
Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Vasco Joaquim da Rocha Vieira - António Amaro de Matos - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.