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Despacho 6468/2016, de 17 de Maio

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Sumário

Determina que as instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde devem assegurar a marcação interna de consultas de especialidade ou referenciar para outra instituição, de acordo com as redes de referenciação hospitalar, o utente cuja necessidade de consulta seja identificada no âmbito dos Cuidados de Saúde Hospitalares

Texto do documento

Despacho 6468/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a articulação entre os diferentes níveis de cuidados, designadamente os Cuidados de Saúde Primários (CSP) e os Cuidados de Saúde Hospitalares (CSH), o que se traduzirá numa melhoria da qualidade dos cuidados de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) aos seus utentes.

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) define como eixo prioritário a equidade e o acesso adequado aos cuidados de saúde, recomendando o reforço da governação dos cuidados de saúde primários e hospitalares.

Através do Despacho 199/2016, publicado no Diário da República, n.º 4, 2.ª série, de 7 de janeiro, alterado pelo Despacho 2978/2016, publicado no Diário da República, n.º 40, 2.ª série, de 26 de fevereiro, reconhece-se, desde logo, a necessidade de analisar a estratégia de contratualização e financiamento, propondo alterações que promovam uma orientação eficiente dos recursos às necessidades.

O Despacho 5462/2010, publicado no Diário da República, n.º 61, 2.ª série, de 29 de março, veio reconhecer a existência de fragilidades no sistema de marcação de consultas nas instituições hospitalares, e assim no encaminhamento do utente dentro do SNS. É identificado que, erradamente, os utentes são orientados para os cuidados de saúde primários em situações onde já foram previamente referenciados por estes para uma consulta de especialidade hospitalar e ainda não reúnem condições para alta da mesma, ou em que tenha sido identificada a necessidade de consulta de outra especialidade na mesma instituição.

Decorridos mais de seis anos após a publicação do Despacho 5462/2010, publicado no Diário da República, n.º 61, 2.ª série, de 29 de março, continuam a verificar-se situações de iniquidade e problemas no acesso, estando por vezes o processo mais focado nas questões administrativas ou financeiras, do que centrado no real interesse dos utentes. Importa assim, de uma forma estruturada no quadro da contratualização dos cuidados de saúde no SNS, penalizar estas situações e estabelecer regras claras para os estabelecimentos e serviços do SNS, no sentido da simplificação de processos, do correto encaminhamento dos utentes e da não menorização dos Cuidados de Saúde Primários.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e nos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, determina-se:

1 - As instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, devem assegurar a marcação interna de consultas de especialidade ou referenciar para outra instituição, de acordo com as redes de referenciação hospitalar, ao utente cuja necessidade de consulta seja identificada no âmbito dos Cuidados de Saúde Hospitalares.

2 - O disposto no número anterior aplica-se quando se prevê que os utentes não reúnem as condições para ter alta da respetiva consulta de especialidade, ou por necessidade do utente ser analisado no âmbito de uma outra especialidade hospitalar, quer se realize na mesma ou noutra instituição do SNS. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o utente não pode ser referenciado novamente para os Cuidados de Saúde Primários tendo em vista a marcação das referidas consultas de especialidade. 4 - Nas situações previstas no n.º 2, as consultas de especialidade são solicitadas pelo médico ou serviço da instituição hospitalar que identificou a necessidade da consulta.

5 - No âmbito do processo de contratualização dos cuidados de saúde que se encontra implementado no SNS, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), em colaboração com as Administrações Regionais de Saúde (ARS), deve introduzir mecanismos de penalização, a partir de 2017, para situações que não respeitem o disposto no presente despacho.

6 - O mecanismo de penalização referido no número anterior deve ser articulado com o sistema da Consulta a Tempo e Horas (CTH), o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) e o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA_SNS).

7 - As situações que não respeitem o disposto no presente despacho devem ser reportadas à ARS respetiva e à ACSS, I. P., por qualquer um dos intervenientes, no âmbito dos CSP ou dos CSH.

8 - A ACSS, I. P., e as ARS devem garantir a adequada divulgação do disposto no presente despacho e, se necessário, elaborar circulares informativas, de forma a garantir e promover a sua adequada aplicação.

9 - A aplicação do disposto no presente despacho é monitorizado pela ACSS, I. P., em articulação com as ARS.

10 - O incumprimento reiterado do disposto no presente despacho por alguma instituição hospitalar deve ser reportado ao Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no SNS.

11 - É revogado o Despacho 5642/2010, publicado no Diário da República, n.º 61, 2.ª série, de 29 de março.

12 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de maio de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

209582547

Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2603185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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