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Decreto 43565, de 27 de Março

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Sumário

Insere disposições legislativas aplicáveis a várias províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 43565

Tornando-se necessário dar satisfação urgente a propostas inadiáveis de alguns governos das províncias ultramarinas;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Disposições especiais

A) Guiné

Artigo 1.º Ao médico tisiologista dos serviços de saúde e higiene é fixada uma gratificação mensal de 1800$00.

Art. 2.º Pelas deslocações durante a campanha anti-tuberculosa, e só nos períodos em que esta se realizar, ao médico referido no artigo anterior é atribuído um subsídio diário de 100$00

B) Angola

Art. 3.º Nos serviços de Fazenda e contabilidade são criados os seguintes lugares:

1) Pessoal de nomeação:

1 de secretário de Fazenda de 3.ª classe.

1 de fiscal de impostos.

1 de recebedor de 3.ª classe.

2) Pessoal assalariado:

1 de servente de 3.ª classe.

Art. 4.º Ao quadro do pessoal assalariado do Serviço Meteorológico são aumentados dezassete lugares de servente de 2.ª classe.

Art. 5.º Nos quadros do pessoal da aeronáutica civil são introduzidas as seguintes alterações:

A) Criação de lugares:

1) Pessoal de nomeação:

a) Quadro privativo - Serviços externos - Pessoal técnico auxiliar:

1 de topógrafo de 1.ª classe.

B) Eliminação de lugares:

1) Pessoal assalariado - Serviços externos - Pessoal técnico auxiliar:

1 de topógrafo de 1.ª classe.

c) Moçambique

Art. 6.º Nos serviços de saúde e higiene são introduzidas as seguintes alterações:

1) Pessoal de nomeação:

Quadro complementar de cirurgiões e especialistas:

a) Criação de lugares:

1 de anestesista.

b) Eliminação de lugares:

1 de estatista.

Art. 7.º O § único do artigo 6.º do Decreto 43041, de 1 de Julho de 1960, passa a ter a seguinte redacção:

Aos condutores de automóveis, intérpretes, guardas-nocturnos, serventes e a todo o pessoal assalariado em serviço nas curadorias dos indígenas portugueses na União da África do Sul e na Rodésia do Sul, além do salário próprio que lhes estiver fixado, será abonada uma gratificação mensal de 750$00.

Art. 8.º Ao quadro do pessoal de nomeação do Corpo de Polícia de Segurança Pública são aumentados os seguintes lugares:

6 de subchefe de esquadra.

47 de guarda.

§ único. Os encargos resultantes do aumento de lugares referido neste artigo correm por conta do orçamento privativo dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes.

Art. 9.º O chefe da 4.ª Repartição dos Serviços de Fazenda e Contabilidade da província de Moçambique será escolhido pelo Ministro do Ultramar de entre os licenciados em Ciências Económicas e Financeiras com a classificação final de Bom ou superior e directores de Fazenda de 3.ª classe do quadro comum de Fazenda do ultramar.

§ único. Quando a escolha recair num director de Fazenda, considerar-se-á aumentado de uma unidade o número de directores de 3.ª classe do quadro comum de Fazenda do ultramar.

Art. 10.º O artigo 38.º do Decreto 43340, de 21 de Novembro de 1960, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 38.º Nos serviços de obras públicas e transportes são criados os seguintes lugares:

1) Pessoal de nomeação:

3 de condutor de obras públicas de 1.ª classe.

2) Pessoal contratado:

2 de capataz principal.

Art. 11.º Ao quadro do pessoal assalariado dos serviços de obras públicas e transportes são aumentados os seguintes lugares:

2 de capataz geral.

3 de capataz de 1.ª classe.

5 de capataz de 2.ª classe.

10 de capataz auxiliar de 1.ª classe.

1 de serralheiro mecânico de 1.ª classe.

1 de serralheiro mecânico auxiliar de 2.ª classe.

1 de pedreiro de 2.ª classe.

1 de ferreiro auxiliar de 2.ª classe.

2 de asfaltador.

5 de maquinista de cilindro, auxiliar.

3 de maquinista de niveladora, auxiliar.

2 de tractorista auxiliar.

10 de motorista auxiliar.

Art. 12.º Nos serviços de marinha são criados catorze lugares de guarda para a Capitania do Porto de Lourenço Marques, que se consideram incluídos no grupo T do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.

§ único. O provimento dos lugares referidos no corpo do artigo obedecerá às condições que o governador-geral regulamentar.

Art. 13.º Considera-se incluído no grupo D de mapa III anexo ao Decreto 41612, de 9 de Maio de 1958, o lugar de inspector bancário do Conselho de Câmbios de Moçambique.

Art. 14.º As delegações do serviço autónomo do Conselho de Câmbios da província de Moçambique passam a ser denominadas delegações de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª classes e têm a seguinte distribuição:

1 delegação de 1.ª classe, na Beira.

2 delegações de 2.ª classe, em Quelimane e Nampula.

3 delegações de 3.ª classe, em Inhambane, Moçambique e Porto Amélia.

6 delegações de 4.ª classe, em Vila João Belo, Vila Pery, Tete, Chinde, Mocuba e António Enes.

Art. 15.º Ao quadro do pessoal contratado do organismo a que se refere o artigo anterior são aumentadas as seguintes unidades:

1 de chefe de delegação de 2.ª classe.

3 de primeiro-oficial para chefes de delegação de 3.ª classe.

6 de segundo-oficial para chefes de delegação de 4.ª classe.

§ único. Os lugares criados consideram-se incluídos no mapa III anexo ao Decreto 41612, de 9 de Maio de 1958, de conformidade com o disposto no artigo 35.º do mesmo diploma.

Art. 16.º O encargo resultante da execução dos artigos 14.º e 15.º deste diploma é suportado pelo orçamento privativo do Conselho de Câmbios de Moçambique.

Art. 17.º É autorizado o Governo-Geral da província de Moçambique a prestar, junto de um organismo de crédito da mesma província, a garantia do reembolso do empréstimo de 3000 contos a contrair pela Congregação das Irmãs Hospitaleiras do Sagrado Coração de Jesus, com as cláusulas e condições que forem ajustadas entre si, e destinado à construção e equipamento de um hospital para alienados do sexo feminino.

D) Timor

Art. 18.º Durante as obras de electrificação da cidade de Díli, e enquanto não forem organizados os serviços técnicos competentes para proceder à sua exploração, fica autorizado o Governo da província de Timor a nomear, em regime de acumulação, os funcionários abaixo designados para procederem à fiscalização das referidas obras, com direito às seguintes gratificações mensais:

1 engenheiro electrotécnico ... 4000$00 1 agente técnico de máquinas e electricidade ... 2000$00 1 maquinista ... 1500$00 § único. O encargo resultante será suportado pelas dotações consignadas no II Plano de Fomento a «Melhoramentos locais - Abastecimento de água e energia».

II

Disposições gerais e transitórias

Art. 19.º É revogado o Decreto 38121, de 29 de Dezembro de 1950.

Art. 20.º De harmonia com o artigo 17.º e seu § único do Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, os vencimentos do pessoal contratado e os salários do pessoal assalariado cujos lugares hajam sido criados por este decreto e não estejam ou fossem mandados incluir no mapa I anexo àquele diploma serão fixados pelos órgãos legislativos das respectivas províncias.

Art. 21.º Ficam os Governos das províncias ultramarinas autorizados a abrir os créditos especiais necessários com contrapartida em recursos orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/03/27/plain-260201.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-12-29 - Decreto 38121 - Ministério das Colónias - Inspecção Superior dos Negócios Indígenas

    Manda pagar pelas dotações orçamentais das colónias a que se destinam os trabalhadores as ajudas de custo que competem aos comissários do Governo nomeados nos termos do artigo 193.º do Código do Trabalho Indígena nas Colónias Portuguesas de Africa.

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40709 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Fixa os vencimentos a abonar, a partir de 1 de Julho de 1956, aos funcionários públicos civis por verbas individualizadas nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1958-05-09 - Decreto 41612 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições de carácter legislativo aplicáveis às províncias ultramarinas e introduz alterações aos mapas anexos ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956, que fixa os vencimentos dos funcionários públicos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1960-07-01 - Decreto 43041 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições destinadas à satisfação de necessidades urgentes da administração pública nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-21 - Decreto 43340 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições necessárias à regularidade da administração financeira de algumas províncias ultramarinas destinadas a serem introduzidas nos orçamentos para 1961. Introduz alterações em várias disposições dos seguintes diplomas: Decreto nº 42956 de 28 de Abril de 1960, Decreto nº 41482 de 28 de Dezembro de 1957, Decreto nº 35904 de 12 de Outubro de 1946 e Decreto nº 20260 de 31 de Agosto de 1931.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-07 - Decreto-Lei 76/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Promulga a Lei Orgânica dos Serviços da Aeronáutica Civil de Angola e de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-05 - Decreto 488/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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