Portaria 505/91
de 5 de Junho
Considera-se necessário introduzir algumas alterações ao Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente da Carreira Médica Hospitalar, a fim de acelerar a produção de efeitos dos concursos em causa.
Dado que ainda se encontram a decorrer concursos abertos ao abrigo do Regulamento aprovada pela Portaria 211/88, de 4 de Abril, mostra-se também conveniente tornar extensivos a esses concursos os efeitos que se pretendem com as referidas alterações.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º Os n.os 37 e 37.2 do Regulamento aprovado pela Portaria 116/91, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
37 - Os candidatos dispõem de 10 dias úteis a contar da data da publicação da lista de classificação final para recorrer, com efeito suspensivo, pelo prazo de 30 dias úteis, para o membro do Governo competente, ou para o director-geral respectivo se nele tiver sido delegada a competência, devendo o recurso ser apresentado no local onde foram entregues os requerimentos de candidatura.
...
37.2 - Se não houver decisão da entidade competente no prazo referido no n.º 37, o concurso prossegue os seus trâmites, sem prejuízo do direito de recurso contencioso, nos termos legais.
2.º As regras constantes dos n.os 37 e 37.2 do Regulamento aprovado pela Portaria 116/91, de 11 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo número anterior, são imediatamente aplicáveis aos concursos que se encontrem a decorrer, ainda que abertos ao abrigo do Regulamento aprovado pela Portaria 211/88, de 4 de Abril.
3.º Se, relativamente aos concursos referidos no número anterior, houver recursos a aguardar decisão, o prazo de 30 dias úteis a que se reporta o n.º 37.2 do n.º 1.º conta-se a partir da data da publicação desta portaria.
Ministério da Saúde.
Assinada em 3 de Maio de 1991.
O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.