dados;
Atendendo a que com a referida integração virá a verificar-se uma melhor articulação de funções e uma economia de esforços, ou mesmo de meios materiais;Ouvidos os Governos das províncias ultramarinas;
Usando da faculdade conferida pelo 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São extintas as juntas de comércio externo criadas pelo Decreto-Lei 40568, de 12 de Abril de 1956, e pelo Decreto 41038, de 21 de Março de 1957.
Art. 2.º As atribuições até agora entregues às juntas de comércio externo são integradas nos serviços provinciais de economia, conforme o Ministro do Ultramar dispuser em decreto, que providenciará também quanto ao destino do pessoal e do património das
extintas juntas.
Art. 3.º São revogados o Decreto-Lei 40568, de 12 de Abril de 1956, o Decreto 41038, de 21 de Março de 1957, e a legislação complementar reguladora do funcionamento das juntas de comércio externo criadas por aqueles diplomas.Art. 4.º O presente diploma entra em vigor 60 dias depois da sua publicação no Diário do
Governo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.