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Decreto 48403, de 28 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção a várias disposições dos Decretos n.os 33531, 43199 e 46057, que, respectivamente, aprovam o Contencioso Aduaneiro do Ultramar e o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar e insere disposições relativas a isenção de direitos e outras disposições aduaneiras aplicáveis a mercadorias importadas pelas províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 48403
A extinção das juntas de comércio externo levada a efeito pelo Decreto-Lei 47638, de 13 de Abril de 1967, obriga a contemplar a situação criada relativamente ao preenchimento do lugar que o presidente daquele organismo vinha desempenhando, por imperativo da lei, no conselho do serviço técnico-aduaneiro, nos tribunais fiscais de 1.ª instância junto das Alfândegas de Luanda e de Lourenço Marques e na comissão para apreciação dos pedidos de benefícios pautais na importação de matérias-primas, criada pelo Decreto 46057, de 2 de Dezembro de 1964;

Ouvidos os Governos-Gerais de Angola e de Moçambique;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 53.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43199, de 29 de Setembro de 1960, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 53.º O conselho do serviço técnico-aduaneiro é presidido pelo director dos serviços das alfândegas nas províncias de governo-geral e pelo chefe da repartição provincial dos mesmos serviços nas províncias de governo simples. Terá como secretário o chefe da secretaria referida nos artigos 15.º ou 16.º deste estatuto, conforme as províncias, e a composição a seguir indicada:

Nas províncias de governo-geral:
a) Chefes das repartições da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas de Angola e de Moçambique e chefes da repartição e da 1.ª secção da mesma repartição da Direcção Provincial dos referidos Serviços no Estado da Índia;

b) Director da alfândega da capital da província;
c) Director provincial dos serviços de economia;
d) Um técnico-chefe dos serviços de economia, a designar pelo governador mediante proposta do director provincial dos serviços de economia;

e) Um representante de cada uma das actividades agrícola, comercial e industrial;

f) Assessor técnico do gabinete de estudos técnico-aduaneiros da direcção provincial dos serviços das alfândegas;

Nas províncias de governo simples:
a) Chefe da repartição provincial dos serviços de economia;
b) Adjunto do director dos serviços provinciais de Fazenda e contabilidade;
c) Um representante das actividades agrícola e industrial e outro da comercial.

Art. 2.º O § 5.º do artigo 5.º do Decreto 33531, de 21 de Fevereiro de 1944, passa a ter a seguinte redacção:

§ 5.º Nos tribunais de contencioso fiscal aduaneiro de 1.ª instância junto das Alfândegas de Luanda e de Lourenço Marques, um dos vogais será um director adjunto da Direcção Provincial dos Serviços de Economia, que será indicado pelo director provincial dos mesmos Serviços, conforme se trate de processos relativos a infracções fiscais respeitantes a mercadorias entradas ou saídas da província, respectivamente.

Art. 3.º O artigo 2.º do Decreto 46057, de 2 de Dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Os pedidos de isenção ou redução de direitos e outras imposições a cobrar no despacho aduaneiro das mercadorias referidas na alínea e) do artigo 3.º do Decreto 41024 serão apreciados nas províncias de Angola e Moçambique por uma comissão constituída pelo director provincial dos Serviços das Alfândegas, que servirá de presidente, pelo director provincial dos Serviços de Economia e por um representante da Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica, a designar pelo governador mediante proposta do director da Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica, e nas restantes províncias pelos chefes dos correspondentes serviços.

Art. 4.º Ficam os órgãos legislativos locais das províncias ultramarinas autorizados a fixar senhas de presença para os membros da comissão a que se refere o artigo 3.º deste decreto, quando, por motivo de serviço, as suas reuniões se realizarem fora das horas de expediente ordinário.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-02-21 - Decreto 33531 - Ministério das Colónias - Inspecção Superior das Alfândegas Coloniais

    Aprova o Contencioso Aduaneiro Colonial.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-02 - Decreto 46057 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Delega nos governadores das províncias ultramarinas a competência atribuída ao Ministro do Ultramar pela alínea e) do artigo 3.º do Decreto n.º 41024, que insere disposições relativas a isenção de direitos e outras imposições aduaneiras aplicáveis a mercadorias importadas pelas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-13 - Decreto-Lei 47638 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Extingue as juntas de comércio externo criadas pelo Decreto-Lei n.º 40568, de 12 de Abril de 1956 e pelo Decreto n.º 41038, de 21 de Março de 1957, e determina que as atribuições até agora entregues às referidas juntas sejam integradas nos serviços provinciais de economia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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