Portaria 502/91
de 5 de Junho
Considera-se necessário introduzir algumas alterações ao Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento para Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, na parte relativa aos concursos de provimento, a fim de acelerar a produção dos respectivos efeitos.
Dado que ainda se encontram a decorrer concursos abertos ao abrigo do Regulamento aprovado pela Portaria 231/86, de 21 de Maio, mostra-se também conveniente tornar extensivos a esses concursos os afeitos que se pretendem com as referidas alterações.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º O n.º 60 do Regulamento aprovado pela Portaria 114/91, de 7 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
60 - Os candidatos dispõem de 10 dias após a publicação ou afixação, conforme o tipo de concurso, para recorrer, com efeito suspensivo, pelo prazo de 30 dias, para o Ministro da Saúde, ou para o director-geral da tutela se neste tiver sido delegada a competência.
60.1 - Se não houver decisão da entidade competente no prazo referido no número anterior, o concurso prossegue os seus trâmites, sem prejuízo do direito de recurso contencioso, nos termos legais.
2.º As regras constantes dos n.os 60 e 60.1 do Regulamento aprovado pela Portaria 114/91, de 7 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo número anterior, são imediatamente aplicáveis aos concursos de provimento que se encontrem a decorrer, ainda que abertos ao abrigo do Regulamento aprovado pela Portaria 231/86, de 21 de Maio.
3.º Se, relativamente aos concursos referidos no número anterior, houver recursos a aguardar decisão, o prazo de 30 dias a que se reporta o n.º 60.1 do n.º 1.º conta-se a partir da data da publicação desta portaria.
Ministério da Saúde.
Assinada em 3 de Maio de 1991.
O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.