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Portaria 231/86, de 21 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento para Chefe de Serviço Hospitalar.

Texto do documento

Portaria 231/86
de 21 de Maio
O Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, criou na carreira médica hospitalar o grau de chefe de serviço hospitalar, a adquirir através de concurso de habilitação.

Este concurso foi regulamentado na Portaria 1103/82, de 23 de Novembro, mas até ao momento, por motivos de variada ordem, não foi possível a sua realização, vindo o número de médicos em condições de ao mesmo se apresentarem a ser cada vez maior.

Face a isto, encontra-se a actual regulamentação já desajustada da realidade, urgindo proceder a nova regulamentação, que torne mais actuante todo o processo do concurso.

Também é necessário tornar mais funcionais as regras a que devem obedecer os concursos de provimento, tendo em atenção a autonomia dos estabelecimentos oficiais de saúde, mas também as suas carências, nomeadamente para constituição de júris e demais trâmites de realização dos concursos.

Sentiu-se, pois, a necessidade de, para além dos concursos institucionais, se poderem realizar concursos regionais e por grupos de hospitais.

Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Concurso de Habilitação para o Grau de Chefe de Serviço Hospitalar da Carreira Médica Hospitalar e dos Concursos de Provimento dos Lugares de Chefe de Serviço Hospitalar da referida carreira dos quadros ou mapas dos estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, o qual faz parte integrante do presente diploma.

2.º São revogados os capítulos III e IV da Portaria 1103/82, de 22 de Novembro, e os n.os 7.º e 8.º da Portaria 58/83, de 25 de Janeiro.

3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Saúde.
Assinada em 22 de Abril de 1986.
A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

REGULAMENTO DOS CONCURSOS DE HABILITAÇÃO E DE PROVIMENTO PARA CHEFE DE SERVIÇO HOSPITALAR

CAPÍTULO I
Do concurso de habilitação
SECÇÃO I
Da validade, abertura e tipo de organização do concurso
1 - O concurso de habilitação para chefe de serviço hospitalar rege-se pelo disposto neste Regulamento e destina-se à concessão do respectivo grau, que tem validade nacional.

2 - A competência para autorizar a abertura do concurso é do Ministro da Saúde, podendo ser delegada no director-geral dos Hospitais.

3 - Sob a supervisão da Direcção-Geral dos Hospitais, às comissões inter-hospitalares caberá, como órgão de coordenação regional de assistência hospitalar, programar, dirigir e executar o concurso pelos meios e através das acções previstos no presente Regulamento.

4 - Por cada área profissional haverá uma única época anual, devendo o concurso realizar-se com um ou mais júris, consoante o número de candidatos, sem prejuízo da sua validade nacional.

4.1 - Sempre que haja necessidade de mais de um júri, o concurso realizar-se-á por regiões hospitalares.

4.2 - Se na região hospitalar houver vários júris por área profissional, a distribuição dos candidatos pelos mesmos far-se-á por sorteio, a efectuar na comissão inter-hospitalar respectiva.

5 - O tipo de organização do concurso será definido em despacho do director-geral dos Hospitais, a publicar simultaneamente com o despacho de constituição dos júris.

SECÇÃO II
Do aviso de abertura
6 - A abertura do concurso é obrigatoriamente tornada pública mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e sempre que for considerado conveniente através de órgãos de comunicação social de expansão nacional.

7 - Do aviso de abertura deve constar:
a) Despacho de autorização;
b) Indicação do Regulamento do concurso;
c) Indicação dos requisitos de admissão;
d) A forma, prazo e local para apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento da admissão, enumeração dos documentos necessários para apreciação do mérito dos candidatos e bem assim daqueles cuja apresentação inicial seja indispensável;

e) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

SECÇÃO III
Apresentação das candidaturas
8 - Os requerimentos de admissão a concurso, bem como os documentos que os devem instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, salvo se no aviso de abertura do concurso se declarar obrigatória a remessa pelo correio.

8.1 - Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos e respectivos documentos de instrução cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado.

8.2 - Nos casos de entrega pessoal do requerimento de admissão, o funcionário ou agente competente a quem tiver sido apresentado passará recibo datado, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar se assim não proceder.

9 - O requerimento de admissão a concurso tem de ser acompanhado da documentação exigida no respectivo aviso de abertura, sendo necessário:

a) Documento comprovativo do grau de assistente hospitalar;
b) Documento comprovativo, passado pelo estabelecimento ou estabelecimentos do exercício, a que se referem aos n.os 12 e 12.1 deste Regulamento;

c) Sete exemplares do curriculum vitae;
d) Atestado de residência.
10 - As falsas declarações apresentadas pelos candidatos nos requerimentos serão punidas nos termos da lei penal.

11 - O prazo para apresentação de candidaturas não pode ser inferior a quinze dias nem superior a 30, contados da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República.

SECÇÃO IV
Admissão a concurso
12 - A este concurso podem candidatar-se os assistentes hospitalares com, pelo menos, 5 anos civis de exercício correspondente a este grau.

12.1 - Entende-se por exercício para os efeitos do número anterior o desempenho, devidamente comprovado, das respectivas funções em estabelecimentos oficiais de saúde.

12.2 - Os candidatos deverão reunir os requisitos a que se refere o número anterior até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura do concurso para apresentação das candidaturas.

13 - Findo o prazo de apresentação de candidatura, as comissões inter-hospitalares, no mais curto lapso de tempo, não excedendo o prazo de 30 dias, afixarão a lista provisória dos candidatos admitidos a concurso, dos admitidos condicionalmente e dos excluídos, com indicação sucinta das deficiências de instrução e dos motivos da exclusão.

13.1 - Afixada a lista provisória, os candidatos têm dez dias para regularizar a documentação em falta e aos excluídos cabe recurso, com efeito suspensivo, dentro do mesmo prazo, para o Ministro da Saúde.

13.2 - O Ministro da Saúde deverá decidir do recurso no prazo de dez dias a contar da data da sua interposição.

14 - Dentro de 30 dias após o termo do prazo referido no n.º 13.1 as comissões inter-hospitalares afixarão a lista dos candidatos admitidos definitivamente.

15 - Dez dias após a publicação do despacho a que se refere o n.º 16 será afixada nas comissões inter-hospitalares a distribuição dos candidatos pelos júris.

SECÇÃO V
Do júri
16 - A constituição do júri do concurso deve constar de despacho do director-geral dos Hospitais publicado no Diário da República, 2.ª série, após a afixação da lista referida no n.º 14.

16.1 - O júri é composto por um presidente e quatro vogais, todos com o grau de chefe de serviço hospitalar da respectiva área profissional.

16.2 - Em caso de impossibilidade de constituição de júri em que todos os membros sejam da respectiva área profissional, poderão ser nomeados vogais de áreas afins.

16.3 - O despacho de constituição do júri designará igualmente o vogal que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos e dois vogais suplentes.

17 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria.

17.1 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão os fundamentos das decisões tomadas.

17.2 - O júri será secretariado por um dos vogais por ele escolhido ou por um funcionário a designar para o efeito pelo estabelecimento em que se realiza a prova.

18 - As actas são confidenciais, devendo ser presentes, em caso de recurso, tanto à entidade que sobre ele tenha de decidir como aos concorrentes directamente interessados em o promover.

SECÇÃO VI
Da prova
19 - A prova será realizada no estabelecimento a que pertence o presidente do júri respectivo.

20 - A prova consistirá exclusivamente na discussão pública do curriculum vitae.

20.1 - A discussão do curriculum deverá ser feita por todos os elementos do júri, cada um dos quais terá um máximo de quinze minutos para o efeito.

20.2 - O candidato disporá do mesmo tempo para responder a cada um dos arguentes.

21 - Na apreciação dos curricula serão obrigatoriamente considerados os seguintes elementos e valorizados por ordem decrescente:

a) Classificações obtidas em exames, concurso e cursos da carreira médica hospitalar, segundo a sua importância relativa;

b) Exercício com zelo, assiduidade e competência das funções do grau de assistente hospitalar, entrando em linha de conta com o tempo de exercício das mesmas, nomeadamente chefia de unidades médicas funcionais, orientação de internos do internato geral ou complementar, participação em equipas de urgência internas e externas, regime de trabalho, etc.;

c) Desempenho de funções ou cargos médicos com reconhecido mérito;
d) Participação na gestão e organização de serviços hospitalares;
e) Valor dos trabalhos publicados ou comunicados com destaque para a estatística das actividades hospitalares onde se processe a sua carreira;

f) Actividades docentes ou de investigação;
g) Outros títulos de valorização profissional.
SECÇÃO VII
Da elaboração da lista de classificação final, diploma e restituição de documentação

22 - Terminadas as provas, o júri elaborará a lista da classificação final em termos de Aprovado ou Excluído, que será afixada no lugar da realização das mesmas.

23 - A lista referida no número anterior será homologada pelo director-geral dos Hospitais e publicada no Diário da República.

24 - Os candidatos dispõem de dez dias após a publicação para recorrer, com efeito suspensivo, para o Ministro da Saúde, tendo este dez dias para decidir do recurso.

25 - A Direcção-Geral dos Hospitais emitirá o diploma comprovativo do grau de chefe de serviço, conforme modelo anexo a este Regulamento.

26 - Os documentos que tenham instruído os requerimentos de admissão a concurso, com excepção dos sete exemplares do curriculum vitae, serão restituídos aos candidatos excluídos e aos que desistam, desde que o solicitem até 30 dias após a publicação da lista a que se refere o n.º 22.

CAPÍTULO II
Dos concursos de provimento
SECÇÃO I
Da abertura, validade e tipo de concurso
27 - Os concursos para preenchimento dos lugares de chefe de serviço hospitalar dos quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde revestem a natureza de concursos de provimento, definindo o presente Regulamento as respectivas regras de recrutamento e selecção.

28 - A competência para autorizar a abertura do concurso é do Ministro da Saúde, podendo ser delegada no director-geral dos Hospitais.

29 - Às comissões inter-hospitalares e aos órgãos de gestão do estabelecimento caberá, conforme se trate, respectivamente, de concursos regionais, por grupos de hospitais ou institucionais, programar, dirigir e executar os concursos pelos meios e através das acções previstos no presente Regulamento.

30.1 - Os concursos são internos ou externos:
a) São concursos internos aqueles cuja abertura se confine aos médicos possuidores dos respectivos requisitos de admissão e já vinculados à função pública;

b) São concursos externos os abertos a todos os médicos possuidores dos respectivos requisitos de admissão, estejam ou não vinculados à função pública;

30.2 - Os concursos só poderão ser externos se tiver sido proferido despacho de descongelamento de admissões nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

31 - Os concursos dizem-se regionais, por grupos de estabelecimentos, ou institucionais, conforme se destinem ao provimento de lugares vagos em estabelecimentos de uma zona hospitalar, de um grupo de estabelecimentos ou apenas de um estabelecimento.

32 - A validade dos concursos confina-se às vagas anunciadas no respectivo aviso de abertura.

33 - O tipo de concurso será definido no despacho que autorizar a sua abertura.

34 - As propostas de abertura do concurso, devidamente instruídas com projecto de aviso de abertura, mapa de vagas, constituição de júris e parecer da respectiva comissão inter-hospitalar, serão enviadas ao director-geral dos Hospitais.

SECÇÃO II
Do júri
35 - Em cada tipo de concurso haverá um júri por cada área profissional.
36 - O júri é composto por um presidente, com a categoria de director de serviço ou chefe de serviço, e por quatro vogais, com a categoria de chefe de serviço hospitalar, todos da respectiva área profissional e integrados na carreira médica hospitalar.

36.1 - Em caso de impossibilidade de constituição do júri em que todos os membros sejam da respectiva área profissional, poderão ser nomeados vogais de áreas afins.

36.2 - Nos concursos institucionais o presidente e o vogal substituto pertencerão ao quadro ou mapa do estabelecimento.

36.3 - O despacho constitutivo do júri designará, para as situações de faltas e impedimentos, o vogal que substituirá o presidente e dois vogais suplentes.

37 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes os seus membros.
37.1 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão os fundamentos das decisões tomadas.

37.2 - O júri será secretariado por um dos vogais por ele escolhido ou por um funcionário a designar para o efeito pelo estabelecimento em que se realiza a prova.

38 - As actas são confidenciais, devendo ser presentes, em caso de recurso, tanto à entidade que sobre ele tenha de decidir, como aos concorrentes directamente interessados em o promover.

SECÇÃO III
Do aviso de abertura
39 - A abertura dos concursos é feita nos termos previstos no n.º 6 do presente Regulamento, devendo do aviso constar, para além dos elementos indicados no n.º 7, mais os seguintes:

a) Especificação dos vagas;
b) Requisitos gerais e especiais de admissão;
c) Constituição do júri;
d) Especificarão de exigências particulares do cargo a prover, em função da diferenciação do estabelecimento, que se encontrem previamente definidas em portaria do Ministério da Saúde.

SECÇÃO IV
Apresentação das candidaturas
40 - À apresentação das candidaturas aplicam-se todas as disposições dos n.os 8, 10 e 11 deste Regulamento.

41 - O requerimento de admissão a concurso tem de ser acompanhado da documentação exigida no respectivo aviso de abertura, sendo necessário:

a) Documento comprovativo de grau de chefe de serviço hospitalar;
b) Sete exemplares do curriculum vitae;
c) Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço Militar;
d) Certificado de sanidade para o exercício de funções públicas passado pela autoridade sanitária da respectiva residência;

e) Certificado do registo criminal;
f) Documento comprovativo de inscrição na Ordem dos Médicos;
g) Documento comprovativo da natureza e tempo de vínculo a qualquer serviço dependente do Ministério da Saúde, no caso de existir.

41.1 - Os documentos referidos nas alíneas a), c), d), e) e f) podem ser substituídos por certidão comprovativa da sua existência, emitida pelo estabelecimento onde os candidatos estiverem vinculados.

SECÇÃO V
Admissão a concurso
42 - Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura para apresentação das candidaturas satisfaçam os requisitos gerais para o provimento em funções públicas e os requisitos especiais legalmente definidos para provimento nos lugares que se pretendem preencher.

43 - São requisitos gerais para provimento em funções públicas os seguintes:
a) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
b) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

c) Possuir a robustez física necessária e não sofrer de doença contagiosa, particularmente de tuberculose evolutiva ou contagiosa, e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

44 - É condição especial para provimento em lugares de chefe de serviço hospitalar ter o grau de chefe de serviço hospitalar.

45 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, no mais curto espaço de tempo, não excedendo 30 dias, será afixada no local de apresentação das mesmas a lista dos candidatos admitidos, dos admitidos condicionalmente e dos excluídos, com indicação das deficiências de instrução e dos motivos de exclusão.

45.1 - Os candidatos dispõem de dez dias após a afixação para regularizar a documentação em falta e aos excluídos cabe recurso, com efeito suspensivo, dentro do mesmo prazo, para o Ministro da Saúde.

45.2 - O Ministro da Saúde deverá decidir o recurso no prazo de dez dias a contar da data da sua interposição.

46 - Dentro de 30 dias após o termo do prazo referido no n.º 45.1 será afixada no local de apresentação das candidaturas a lista definitiva.

SECÇÃO VI
Selecção dos concorrentes - apreciação curricular
47 - Afixada a lista dos candidatos admitidos definitivamente, o júri reunirá dentro de 30 dias para apreciar e classificar em mérito relativo os candidatos para fins de provimento dos lugares em causa.

47.1 - Se o entender, o júri poderá ouvir os candidatos em entrevistas.
48 - Na apreciação curricular serão obrigatoriamente considerados e valorizados os seguintes elementos:

a) Avaliação global do currículo;
b) Classificações obtidas em exames, concursos e cursos da carreira médica hospitalar, segundo a sua importância relativa;

c) Exercício em zelo, assiduidade e competência das funções de chefe de serviço e de assistente hospitalar, entrando em linha de conta com o tempo de exercício das mesmas, nomeadamente chefia de unidades médicas funcionais, orientação de internos de internato geral ou complementar, participação em equipas de urgência internas e externas, regime de trabalho, etc.;

d) Desempenho de funções ou cargos médicos com reconhecido mérito;
e) Participação na gestão e organização de serviços hospitalares;
f) Valor dos trabalhos publicados ou comunicados, com destaque para a estatística das actividades hospitalares onde se processe a sua carreira;

g) Actividades docentes ou de investigação;
h) Outros títulos de valorização profissional.
48.1 - Aos elementos previstos nas alíneas anteriores será atribuída a seguinte valorização:

a) Alínea a) - 0 a 8 valores;
b) Alíneas b), c) e d) - 0 a 6 valores;
c) Alíneas e), f), g) e h) - 0 a 6 valores.
48.2 - Nos concursos em que se faça especificação de exigências particulares do cargo a prover, esse elemento será considerado e valorizado pela alínea a) do número anterior.

48.3 - Os resultados de apreciação curricular serão obtidos pela média aritmética até às centésimas das classificações atribuídas por cada um dos membros do júri, com aproximação às décimas.

SECÇÃO VII
Da elaboração da lista de classificação final, opção e provimento
49 - A lista de classificação final será elaborada por ordem decrescente das classificações obtidas e a sua ordenação, em caso de igualdade, será decidida tendo em atenção a maior duração do vínculo a serviços ou estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde.

49.1 - Se, por aplicação do critério referido na parte final do número anterior, ainda persistir igualdade, a ordenação será decidida por votação do júri.

50 - Ao director-geral dos Hospitais compete a homologação da lista de classificação final, após o que será publicada no Diário da República.

51 - Após a publicação, têm os candidatos dez dias para recorrer para o Ministro da Saúde.

51.1 - O recurso tem efeito suspensivo e o Ministro deverá decidi-lo no prazo de dez dias a contar da sua interposição.

52 - Apenas poderão ser providos os candidatos que obtenham classificação final igual ou superior a 10 valores.

53 - Os candidatos serão convocados pelas comissões inter-hospitalares ou, em caso dos concursos institucionais, pelos órgãos de gestão dos estabelecimentos para indicar a sua opção dentro das vagas que existam, por ordem decrescente da classificação obtida.

53.1 - Os candidatos que recusem ou não declarem, na data em que para o efeito forem convocados, qual o lugar em que querem ser providos serão considerados desistentes do respectivo concurso.

54 - Os organismos referidos no n.º 53 promoverão a publicação das listas de colocação e correspondentes nomeações.

55 - Após a publicação da lista referida no número anterior, é da responsabilidade do estabelecimento em que os médicos forem colocados a organização dos respectivos processos de nomeação.

56 - Os documentos que tenham instruído os requerimentos de admissão a concurso serão restituídos aos candidatos ou concorrentes excluídos, aos não aprovados e aos que desistam do provimento, desde que o solicitem até 30 dias após a publicação da lista de colocação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-23 - Portaria 1103/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Regulamenta os concursos para os graus e lugares dos quadros de pessoal da carreira médica hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-08 - Portaria 502/86 - Ministério da Saúde

    Aplica aos concursos de provimento dos lugares vagos dos serviços e estabelecimentos hospitalares de saúde mental na dependência da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários os regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 147/85, de 13 de Março, e 231/86, de 21 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-27 - Portaria 634/86 - Ministério da Saúde

    Introduz rectificações ao Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento para Chefe de Serviço Hospitalar, aprovado pela Portaria n.º 231/86, de 21 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-23 - Portaria 1100/89 - Ministério da Saúde

    Aprova o modelo de diploma para o grau de chefe de serviço hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-26 - Decreto-Lei 38/90 - Ministério da Saúde

    Reconhece a equivalência ao grau de chefe de serviço hospitalar da carreira médica hospitalar aos médicos aprovados pelo concurso de habilitação aberto pelo aviso publicado no DR.IIS n.º 96, de 27 de Abril de 1987, do Centro Regional do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-06 - Acórdão 245/90 - Tribunal Constitucional

    DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DE TODO O REGULAMENTO DOS CONCURSOS DE HABILITAÇÃO PARA O GRAU DE CHEFE DE SERVIÇO HOSPITALAR DA CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR E DOS CONCURSOS DE PROVIMENTO DOS LUGARES DE CHEFE DE SERVIÇO HOSPITALAR DA MESMA CARREIRA DOS QUADROS DOS ESTABELECIMENTOS DEPENDENTES DA SECRETÁRIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS, APROVADO POR DESPACHO CONJUNTO DE 3 DE FEVEREIRO DE 1987 (DIARIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 4 DE MARCO DE 1987), QUER NA REDACÇÃO ORIGINÁRIA, QUER (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-02-07 - Portaria 114/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor da Carreira Médica Hospitalar e dos Concursos de Provimento para Chefe de Serviço da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Portaria 502/91 - Ministério da Saúde

    Altera o Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento para Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria n.º 114/91, de 7 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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