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Portaria 114/91, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor da Carreira Médica Hospitalar e dos Concursos de Provimento para Chefe de Serviço da referida carreira.

Texto do documento

Portaria 114/91
de 7 de Fevereiro
O Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, veio introduzir alterações aos graus e categorias da carreira médica hospitalar, bem como ao processo conducente à sua obtenção.

Em consequência dessas alterações há que proceder à aprovação de novas normas regulamentadoras dos concursos que dão acesso a esses graus e categorias.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º e n.º 7 do artigo 22.º, aplicáveis à carreira médica hospitalar por força do disposto no n.º 2 do artigo 30.º, todos do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor da Carreira Médica Hospitalar e dos Concursos de Provimento para Chefe de Serviço da referida carreira, dos quadros ou mapas dos estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, o qual faz parte integrante do presente diploma.

2.º É revogada a Portaria 231/86, de 21 de Maio.
Ministério da Saúde.
Assinada em 15 de Janeiro de 1991.
O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

REGULAMENTO DOS CONCURSOS DE HABILITAÇÃO AO GRAU DE CONSULTOR E DE PROVIMENTO PARA CHEFE DE SERVIÇO DA CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR.

CAPÍTULO I
Do concurso de habilitação
SECÇÃO I
Da validade, abertura e tipo de organização do concurso
1 - O concurso de habilitação para consultor rege-se pelo disposto neste Regulamento e destina-se à concessão do respectivo grau, que tem validade nacional.

2 - A competência para autorizar a abertura do concurso é do Ministro da Saúde, podendo ser delegada no director-geral dos Hospitais.

3 - Sob a supervisão da Direcção-Geral dos Hospitais, às comissões inter-hospitalares compete, como órgãos de coordenação regional de assistência hospitalar, programar, dirigir e executar o concurso pelos meios e através das acções previstos no presente Regulamento.

4 - Por cada área profissional há uma única época anual, devendo o concurso realizar-se com um ou mais júris consoante o número de candidatos, sem prejuízo da sua validade nacional.

4.1 - Se na região hospitalar houver vários júris por área profissional, a distribuição dos candidatos pelos mesmos far-se-á por sorteio, a efectuar na comissão inter-hospitalar respectiva.

4.2 - Em caso de necessidade de constituição de mais de um júri por área profissional, passam a existir tantos concursos quantos os júris constituídos.

5 - O tipo de organização do concurso é definido por despacho do director-geral dos Hospitais, a publicar simultaneamente com o despacho de constituição dos júris.

SECÇÃO II
Do aviso de abertura
6 - A abertura do concurso é obrigatoriamente tornada pública mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e através de órgãos de comunicação social de expansão nacional.

7 - Do aviso de abertura devem constar os seguintes elementos:
a) Despacho de autorização;
b) Indicação do regulamento do concurso;
c) Indicação dos requisitos de admissão;
d) A forma, prazo e local para apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento de admissão, enumeração dos documentos necessários para apreciação do mérito dos candidatos e bem assim daqueles cuja apresentação inicial seja indispensável;

e) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

SECÇÃO III
Apresentação das candidaturas
8 - Os requerimentos de admissão a concurso, bem como os documentos que os devem instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, salvo se no aviso de abertura do concurso se declarar obrigatória a remessa pelo correio.

8.1 - Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos e respectivos documentos de instrução cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado.

8.2 - Nos casos de entrega pessoal do requerimento de admissão, o funcionário ou agente competente a quem tiver sido apresentado passará recibo datado, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar se assim não proceder.

9 - O requerimento de admissão a concurso tem de ser acompanhado da documentação exigida no respectivo aviso de abertura, sendo necessário:

a) Documento comprovativo do provimento em assistente, ou do despacho a que se refere o n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março;

b) Documento comprovativo, passado pelo estabelecimento ou estabelecimentos, do exercício a que se referem os n.os 12 e 12.1;

c) Sete exemplares do curriculum vitae.
10 - As falsas declarações, apresentadas pelos candidatos nos requerimentos, são punidas nos termos da lei penal e constituem infracção disciplinar se o requerente for funcionário ou agente.

11 - O prazo para apresentação de candidaturas não pode ser inferior a 15 dias nem superior a 30 contados da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República.

SECÇÃO IV
Admissão a concurso
12 - A este concurso podem candidatar-se os assistentes providos com, pelo menos, cinco anos civis de exercício das correspondentes funções, bem como os médicos que se encontrem nas condições do n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.

12.1 - Entende-se por exercício, nos termos do número anterior, o desempenho devidamente comprovado das respectivas funções em estabelecimentos oficiais de saúde.

12.2 - Os candidatos devem reunir os requisitos a que se refere o número anterior até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura do concurso para apresentação das candidaturas.

13 - Findo o prazo de apresentação de candidatura, as comissões inter-hospitalares, no prazo de 30 dias, devem afixar a lista provisória dos candidatos admitidos a concurso, dos admitidos condicionalmente e dos excluídos, com indicação sucinta das deficiências de instrução e dos motivos da exclusão.

13.1 - Afixada a lista provisória, os candidatos têm 10 dias para regularizar a documentação em falta e aos excluídos cabe recurso, com efeito suspensivo, dentro do mesmo prazo, para o Ministro da Saúde.

13.2 - O Ministro da Saúde deve decidir do recurso no prazo de 10 dias a contar da data da sua interposição.

14 - Dentro de 30 dias após o termo do prazo referido no n.º 13.1 devem as comissões inter-hospitalares afixar a lista dos candidatos admitidos definitivamente.

15 - Do despacho de constituição dos júris deve constar a indicação do local e data onde será efectuado o sorteio, bem como, na inexistência deste, a indicação do júri por que são distribuídos os candidatos.

16 - Dez dias úteis após a publicação do despacho a que se refere o número anterior, é afixada nas comissões inter-hospitalares a distribuição dos candidatos pelos júris.

17 - A comissão inter-hospitalar deve enviar carta registada com aviso de recepção aos candidatos com indicação da data, hora e local de realização da prova.

SECÇÃO V
Do júri
18 - A constituição do júri do concurso deve constar de despacho do director-geral dos Hospitais publicado no Diário da República, 2.ª série, após a afixação da lista referida no n.º 14.

18.1 - Quando circunstâncias supervenientes o aconselhem ou exijam, pode a constituição do júri ser alterada por despacho do director-geral dos Hospitais.

19 - O júri é composto por um presidente e quatro vogais, todos com o grau de consultor da respectiva área profissional.

19.1 - Em caso de impossibilidade de constituição de júri em que todos os membros sejam da respectiva área profissional, podem ser nomeados vogais de áreas afins.

19.2 - O presidente do júri é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal efectivo com mais antiguidade na categoria de chefe de serviço e, em caso de igualdade, por aquele que tiver maior antiguidade na carreira.

19.3 - Nos casos em que o júri seja composto, na sua totalidade, por médicos possuidores do grau mas não providos como chefes de serviço, a substituição da presidência do júri cabe ao médico com maior antiguidade naquele grau e, em caso de igualdade, com maior antiguidade na carreira.

20 - Compete em geral ao júri:
a) Convocar as reuniões através do seu presidente;
b) Informar as comissões inter-hospitalares, com antecedência de 20 dias, da data, hora e local do início das provas;

c) Promover a realização das provas, avaliar e classificar os concorrentes;
d) Elaborar a acta de cada uma das reuniões da qual deve constar, o local, data e hora das reuniões, identificação de todos os elementos participantes, ordem de trabalhos e fundamentos das posições tomadas por cada membro do júri em relação a cada candidato e cada um dos parâmetros estabelecidos no n.º 25.

21 - O júri só pode funcionar quanto estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria, não sendo admitidas abstenções.

21.1 - Durante a prova de concurso, a substituição de um membro do júri implica a sua exclusão definitiva, sendo no entanto válidas as decisões entretanto tomadas.

21.2 - O júri é secretariado por um dos vogais previamente escolhido, podendo este ser apoiado por um funcionário a designar para o efeito pelo estabelecimento ou serviço onde se realizar a prova.

21.3 - O estabelecimento onde se realizar a prova deve prestar todo o apoio de que o júri necessitar.

22 - As actas são confidenciais, devendo ser presentes, em caso de recurso, tanto à entidade que sobre ele tenha de decidir como aos concorrentes directamente interessados em o promover.

22.1 - Das actas a que se refere o número anterior devem constar, obrigatoriamente, os fundamentos das posições tomadas por cada membro do júri em relação a cada candidato e a cada um dos parâmetros estabelecidos no n.º 25.

SECÇÃO VI
Da prova
23 - A prova é realizada no estabelecimento a que pertence o presidente do júri respectivo.

24 - A prova consiste exclusivamente na discussão pública do curriculum vitae.
24.1 - A discussão do curriculum referido deve ser feita por todos os elementos do júri, cada um dos quais tendo um máximo de 15 minutos para o efeito.

24.2 - O candidato dispõe do mesmo tempo para responder a cada um dos arguentes.

25 - Na discussão dos curricula são obrigatoriamente considerados os seguintes elementos:

a) Exercício com zelo, assiduidade e competência das funções de assistente, entrando em linha de conta com o tempo de exercício das mesmas, nomeadamente chefia de unidades médicas funcionais, orientação de internos do internato geral ou complementar, participação em equipas de ambulatório;

b) Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares;
c) Desempenho de cargos médicos;
d) Trabalhos publicados ou comunicados, com destaque para os que reflictam a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados, bem como os níveis de rendimento assistencial das actividades hospitalares;

e) Outros trabalhos que traduzam a promoção de condições de humanização em relação a doentes e familiares, a implementação de programas de controlo de qualidade e produtividade, na óptica de sistemas de informação, bem como decisões clínicas de revisão de admissões e altas, em termos de pesquisa de oportunidades de diminuição da estada de doentes, ou de tratamento em ambientes alternativos menos onerosos e mais eficazes para o doente;

f) Actividades docentes ou de investigação;
g) Outros títulos de valorização profissional.
SECÇÃO VII
Da elaboração da lista de classificação final, diploma e restituição de documentação

26 - Terminadas as provas, cada júri deve elaborar acta da qual conste a lista de classificação final em termos de Aprovado ou Excluído e sua fundamentação.

27 - A acta a que se refere o número anterior é homologada pelo director-geral dos Hospitais.

28 - Após a homologação é publicada no Diário da República, 2.ª série, a lista de classificação final.

29 - Os candidatos dispõem de 10 dias após a publicação para recorrer, com efeito suspensivo, para o Ministro da Saúde, tendo este 15 dias para decidir do recurso.

30 - A Direcção-Geral dos Hospitais deve emitir o diploma comprovativo do grau de consultor, conforme modelo anexo a este Regulamento.

31 - Os documentos que tenham instruído os requerimentos de admissão a concurso, com excepção dos sete exemplares do curriculum vitae, são restituídos aos candidatos, desde que os solicitem até 30 dias após a publicação da lista a que se refere o n.º 26.

31.1 - A documentação apresentada pelos candidatos é destruída no prazo de seis meses contados do termo do prazo referido no número anterior.

31.2 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a concursos que tenham sido objecto de recurso só pode ser destruída ou restituída após execução da sentença.

CAPÍTULO II
Dos concursos de provimento
SECÇÃO I
Da abertura, validade e tipo de concurso
32 - Os concursos para preenchimento dos lugares de chefe de serviço dos quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde revestem a natureza de concursos de provimento, definindo o presente Regulamento as respectivas regras de recrutamento e selecção.

33 - A competência para autorizar a abertura do concurso é do director-geral da tutela, podendo ser delegada nos órgãos de administração dos estabelecimentos ou serviços.

34 - O concurso pode ser aberto para provimento de todas ou algumas das vagas existentes à data da abertura do concurso, abrangendo ou não as que vierem a dar-se no decurso do respectivo prazo de validade, desde que correspondam a necessidades concretas do respectivo estabelecimento.

35 - Os concursos são internos ou externos, podendo aqueles ser gerais ou condicionados.

35.1 - Os concursos consideram-se:
a) Interno geral, quando aberto a todos os médicos possuidores dos respectivos requisitos de admissão e já vinculados à função pública, independentemente do serviço a que pertençam;

b) Interno condicionado, quando, por decisão da entidade competente para proceder à abertura dos concursos, e sob proposta do órgão de gestão, estes forem circunscritos aos médicos do estabelecimento e possuidores dos requisitos de admissão;

c) Externo, quando, no respeito pela legislação vigente sobre restrições à admissão de pessoal na Administração Pública, seja aberto a todos os médicos possuidores dos requisitos de admissão, estejam ou não vinculados à função pública.

35.2 - Só pode haver lugar à realização de concursos internos condicionados, nos termos da alínea b) do número anterior, quando no estabelecimento a que respeitem existirem médicos em condições de se candidatarem em número duplo ao das vagas existentes.

36 - O prazo de validade do concurso pode ser fixado entre seis meses a dois anos, contados a partir da data da publicação da lista de classificação final.

36.1 - O disposto no número anterior não se aplica aos concursos que visem exclusivamente o provimento das vagas existentes à data da sua abertura, caso em que o concurso se esgota com o preenchimento daquelas.

36.2 - Sempre que o concurso seja aberto por prazo inferior ao prazo máximo referido no n.º 36, pode a entidade competente para autorizar a sua abertura, por razões devidamente fundamentadas, prorrogá-lo até àquele limite.

36.3 - A fixação do prazo de validade do concurso incumbe à entidade competente para a sua abertura, sob proposta do órgão de gestão do estabelecimento.

37 - O tipo de concurso é definido no despacho que autorizar a sua abertura.
38 - No caso de a competência para abertura do concurso não ser delegada, as propostas, devidamente instruídas com projecto de aviso de abertura, mapa de vagas e constituição de júris, devem ser enviadas ao director-geral da tutela.

SECÇÃO II
Do júri
39 - Em cada concurso, e por área profissional, há um júri cuja constituição é homologada pela entidade que autorizar a abertura do concurso.

39.1 - Quando circunstâncias supervenientes o aconselhem ou exijam, pode a constituição do júri ser alterada, por despacho da entidade que a tiver homologado.

40 - O júri é presidido pelo director do hospital, se for médico ou, caso contrário, pelo director clínico, e por quatro vogais efectivos e dois suplentes, com a categoria de chefe de serviço, todos da respectiva área profissional e integrados na carreira médica hospitalar.

41 - Sempre que no estabelecimento não existam directores de serviço ou chefes de serviço em condições de constituírem o júri, pode este ser integrado por elementos pertencentes a estabelecimento diferente.

41.1 - Em caso de impossibilidade de constituição de júri em que todos os membros sejam da respectiva área profissional, podem ser nomeados vogais de áreas afins.

41.2 - O despacho constitutivo do júri deve designar, para as situações de faltas e impedimentos, o vogal que substitui o presidente e dois vogais suplentes.

42 - Compete, em geral, ao júri:
a) Convocar as reuniões, através do seu presidente;
b) Decidir da admissibilidade dos candidatos;
c) Promover a realização das provas, avaliar e classificar os concorrentes;
d) Elaborar a acta de cada uma das reuniões, da qual constem local, data e hora das reuniões, identificação de todos os elementos participantes, ordem de trabalhos e os fundamentos das classificações dadas por cada membro do júri em relação a cada candidato e cada um dos parâmetros estabelecidos no n.º 56.

43 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.

43.1 - Só são válidas as deliberações tomadas por maioria de votos, não sendo admitidas abstenções.

43.2 - Durante a prova de concurso, a substituição de um membro do júri implica a sua exclusão definitiva, sendo no entanto válidas as classificações entretanto atribuídas.

43.3 - O júri é secretariado por um dos vogais, previamente escolhido, podendo este ser apoiado por um funcionário a designar para o efeito pelo estabelecimento ou serviço onde se realizar o concurso.

44 - As actas são confidenciais, devendo ser presentes, em caso de recurso, tanto à entidade que sobre ele tenha de decidir, como aos concorrentes directamente interessados em o promover.

SECÇÃO III
Do aviso de abertura
45 - A abertura do concurso é feita nos termos previstos no n.º 6.
45.1 - Do aviso de abertura do concurso devem constar, para além dos elementos indicados no n.º 7, os seguintes:

a) Tipo de concurso, prazo de validade e número de vagas a prover;
b) Menção do despacho de descongelamento, no caso de concurso externo;
c) Requisitos gerais e especiais de admissão;
d) Constituição do júri;
e) Especificação de exigências particulares do cargo a prover, em função da diferenciação do estabelecimento;

f) Indicação do local ou locais onde são afixadas as listas dos candidatos e, quando for caso disso, a lista de classificação final do concurso.

45.2 - Em caso de concursos internos condicionados a publicitação será feita em ordem de serviço, a afixar nos locais a que tenham acesso os médicos que reúnam as condições de admissão e comunicada por ofício registado, na data da afixação, àqueles que, por motivos justificados, se encontrem ausentes do serviço.

45.3 - Da ordem de serviço devem constar todos os elementos referidos no n.º 45.1.

SECÇÃO IV
Apresentação das candidaturas
46 - À apresentação das candidaturas aplicam-se todas as disposições dos n.os 8 e 11.

47 - O prazo de candidatura não pode ser inferior a 15 dias nem superior a 30, contados de data da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República.

47.1 - Em caso de concurso interno condicionado, o prazo estabelecido no número anterior é contado a partir da data de afixação da ordem de serviço a que se refere o n.º 45.2, ainda que os candidatos tenham sido notificados por meio de ofício sob registo.

48 - O requerimento de admissão a concurso deve ser acompanhado da documentação exigida no respectivo aviso de abertura, sendo necessário:

a) Documento comprovativo do grau de consultor;
b) Documento comprovativo da posse da categoria de assistente graduado há, pelo menos, três anos ou do despacho de equiparação a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março;

c) Sete exemplares do curriculum vitae;
d) Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço Militar;
e) Certificado de sanidade para o exercício de funções públicas passado pela autoridade sanitária da respectiva residência;

f) Certificado do registo criminal;
g) Documento comprovativo de inscrição na Ordem dos Médicos.
48.1 - Os documento referidos nas alíneas a), b), d), e), f) e g) podem ser substituídos por certidão comprovativa da sua existência, emitida pelo estabelecimento a que os candidatos estiverem vinculados.

48.2 - As falsas declarações apresentadas pelos candidatos nos requerimentos são punidos nos termos da lei penal e constituem infracção disciplinar se o requerente for funcionário ou agente.

SECÇÃO V
Admissão a concurso
49 - Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que, até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura para apresentação das candidaturas, satisfaçam os requisitos gerais para o provimento em funções públicas e os requisitos especiais legalmente definidos para provimento nos lugares que se pretendem preencher.

50 - São requisitos gerais para provimento em funções públicas os seguintes:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d) Possuir a robustez física necessária ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

51 - É condição especial para provimento em lugares de chefe de serviço ter a categoria de assistente graduado há, pelo menos, três anos, ou o despacho de equiparação a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, e possuir o grau de consultor.

52 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas e não excedendo 30 dias, é afixada no local de apresentação das mesmas a lista dos candidatos admitidos, dos admitidos condicionalmente e dos excluídos, com indicação das deficiências de instrução e dos motivos de exclusão.

52.1 - Os candidatos dispõem de 10 dias após a fixação para regularizar a documentação em falta e aos excluídos cabe recurso, com efeito suspensivo, dentro do mesmo prazo, para o órgão máximo de administração do estabelecimento ou serviço.

52.2 - O órgão de administração do estabelecimento ou serviço deve decidir o recurso no prazo de 15 dias a contar da data da sua interposição.

53 - Dentro de 30 dias após o termo do prazo referido no n.º 52.1 deve ser afixada no local de apresentação das candidaturas a lista definitiva.

54 - O júri deve iniciar as provas 30 dias após a afixação da lista definitiva dos candidatos.

SECÇÃO VI
Da prova - Selecção dos concorrentes
55 - A prova consiste exclusivamente na discussão pública do curriculum vitae.
55.1 - A discussão do curriculum deve ser feita por todos os elementos do júri, tendo cada um dos quais 15 minutos para o efeito, dispondo o candidato de igual tempo para resposta.

56 - Na discussão dos curricula são obrigatoriamente considerados e valorizados os seguintes elementos:

a) Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares;
b) Desempenho de cargos médicos;
c) Exercício com zelo, assiduidade e competência das funções de assistente graduado, entrando em linha de conta com o tempo de exercício das mesmas, nomeadamente chefia de unidades médicas funcionais, orientação de internato geral ou complementar, participação em equipas de ambulatório;

d) Trabalhos publicados ou comunicados, com destaque para os que reflictam a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados, bem como os níveis de rendimento assistencial das actividades hospitalares;

e) Outros trabalhos que traduzam a promoção de condições de humanização em relação a doentes e familiares, a implementação de programas de controlo de qualidade e produtividade, na óptica de sistemas de informação, bem como decisões clínicas de revisão de admissões e altas, em termos de pesquisa de oportunidades de diminuição da estada de doentes, ou de tratamento em ambientes alternativos menos onerosos e mais eficazes para o doente;

f) Actividades docentes ou de investigação;
g) Outros títulos de valorização profissional.
56.1 - Aos elementos previstos nos números anteriores é atribuída a seguinte valorização:

a) Alíneas a) e b) - 0 a 10 valores;
b) Alíneas c) a e) - 0 a 6 valores;
c) Alíneas f) e g) - 0 a 4 valores.
56.2 - Nos concursos em que se faça especificação de exigências particulares do cargo a prover, esse elemento é considerado e valorizado pela alínea c) do número anterior.

56.3 - Os resultados da apreciação curricular são obtidos pela média aritmética até às centésimas das classificações atribuídas por cada um dos membros do júri, com aproximação às décimas.

SECÇÃO VII
Da elaboração da lista de classificação final, provimento e restituição da documentação

57 - Terminadas as provas, o júri deve proceder, no prazo máximo de 15 dias, à ordenação dos candidatos e elaboração da acta da qual conste a lista de classificação final e sua fundamentação.

57.1 - A lista de classificação final é elaborada por ordem decrescente das classificações obtidas e a sua ordenação, em caso de igualdade, é decidida tendo em atenção a maior duração do vínculo e serviços ou estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde.

57.2 - Se por aplicação do critério referido na parte final do número anterior ainda persistir igualdade, a ordenação será decidida por votação do júri.

57.3 - O prazo previsto no n.º 57 pode ser excepcionalmente prorrogado até 30 dias pela entidade competente para autorizar a abertura do concurso, quando o número dos candidatos o justifique.

58 - A acta é homologada pelo órgão máximo de administração do estabelecimento ou serviço.

59 - Após a homologação, é publicada no Diário da República, 2.ª série, a lista de classificação final ou afixada em local público do respectivo serviço, quando se trate de concursos internos condicionados.

60 - Os candidatos dispõem de 10 dias após a publicação ou afixação, conforme o tipo de concurso, para recorrer, com efeito suspensivo, para o Ministro da Saúde, ou para o director-geral da tutela, se neste tiver sido delegada a competência tendo esta entidade 15 dias para decidir do recurso.

61 - Apenas podem ser providos os candidatos que obtenham classificação final igual ou superior a 14 valores.

62 - Os candidatos aprovados são providos nos lugares vagos segundo a ordenação da lista de classificação final.

62.1 - São retirados da lista de classificação os candidatos aprovados que:
a) Recusem ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a sua ordenação;

b) Não compareçam para aceitação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis;

c) Apresentem documentos que não façam prova das condições necessárias para o provimento ou não façam a sua apresentação nos prazos previstos no n.º 63.

62.2 - Os despachos de nomeação não podem ser proferidos antes de decorrido o prazo estabelecido para interposição do recurso de homologação da lista de classificação final previsto no n.º 6.

63 - Os concorrentes são notificados através de ofício, sob registo, para, no prazo máximo de 15 dias, procederem à entrega dos documentos necessários para o provimento que não tenham sido exigidos na admissão a concurso.

63.1 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado até 30 dias, em casos excepcionais, quando a falta de apresentação de documentos dentro do prazo inicial não seja imputável ao interessado.

63.2 - Considera-se entregue dentro do prazo a documentação de cujo aviso de recepção resulta ter sido expedida até ao termo dos prazos fixados nos n.os 63 e 63.1.

64 - É destruída a documentação apresentada pelos candidatos a concurso se a sua restituição não for solicitada no prazo máximo de seis meses após o termo do prazo de validade do respectivo concurso.

64.1 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a concursos que tenham sido objecto de recurso só pode ser destruída ou restituída após a execução da sentença.

Modelo anexo a que se refere o n.º 30.º do Regulamento
Grau de consultor da carreira médica hospitalar
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Portaria 502/91 - Ministério da Saúde

    Altera o Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento para Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria n.º 114/91, de 7 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-11 - Portaria 177/97 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos da Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, pubicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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