Por força do Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril, alterado e republicado nos termos do Decreto-Lei 141/2008, de 22 de Julho, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., é a entidade gestora da infra-estrutura ferroviária nacional.
Para a prossecução deste objecto, a REFER, E. P. E., conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado relativamente ao domínio público ferroviário nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Nessa qualidade, compete-lhe dar cumprimento aos objectivos estabelecidos no Decreto-Lei 568/99, de 23 de Dezembro, promovendo, ao longo do território nacional, um programa de supressão e reconversão de passagens de nível, as quais constituem uma das componentes mais perturbadoras do sistema de exploração ferroviária, como pontos de conflito geradores de permanente insegurança.
No âmbito deste programa, foi desenvolvido o projecto de beneficiação/construção do restabelecimento viário pelo lado esquerdo da linha entre a zona da passagem de nível ao quilómetro 78+662 e a EN 108-2, que irá permitir a reclassificação a uso exclusivo de peões das passagens de nível ao quilómetro 78+537 e 78+62, na linha do Douro, ambas de 5.ª categoria, na freguesia de Santa Cruz do Douro, concelho de Baião, criando desta forma uma alternativa segura ao atravessamento da via férrea.
Para o efeito, foi celebrado, em 19 de Julho de 2005, um protocolo entre a REFER, E.
P. E., e o Município de Baião.
Assim, atenta a natureza da obra, que visa a maior segurança da infra-estrutura ferroviária, bem como o seu inequívoco interesse público, e constatando-se a necessidade de ocupar, com urgência, uns terrenos não pertencentes ao domínio público ferroviário, mostra-se justificado o recurso ao instituto da expropriação porutilidade pública dos mesmos.
Por outro lado, tendo em conta os objectivos temporais fixados, decorrentes do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 77/2008, de 29 de Abril, e no n.º 1 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei 568/99, de 23 de Dezembro, justifica-se ainda que, à presente expropriação, seja atribuído carácter de urgência.Considerando, pois, que é manifesto o interesse público da obra a realizar, conforme fundamentação constante da resolução de requerer a declaração de utilidade pública de
expropriação;
Assim, a requerimento da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., e tendo em vista o início imediato dos trabalhos, nos termos e ao abrigo dos artigos 1.º, 3.º, 14.º e 15.º, todos do Código das Expropriações, e no exercício da delegação de competências constante do despacho 26681/2007, de 21 de Novembro, determinoa seguinte:
1 - A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação do bem imóvel e dos direitos a eles inerentes, constantes na planta parcelar anexa com o n.º 10002181206 e no respectivo mapa de áreas também anexo, o qual se destina a integrar imediatamente o domínio público ferroviário da titularidade do Estado, cuja gestão se encontra atribuída à empresa acima identificada.2 - Autorizar a REFER, E. P. E., a tomar posse administrativa do referido bem, ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º do citado Código.
3 - Os encargos com as expropriações são da responsabilidade da REFER, E. P. E., que, para o efeito, dispõe de cobertura financeira.
28 de Agosto de 2009. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes
Vitorino.
Mapa de áreas
Projecto de Expropriações
Linha do douro
Reclassificação a peões das PN's aos Km 78+537 e 78+662(ver documento original)
202251324