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Decreto-lei 77/2008, de 29 de Abril

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Sumário

Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Passagens de Nível e estabelece a obrigatoriedade da elaboração de planos plurianuais de supressão de passagens de nível.

Texto do documento

Decreto-Lei 77/2008

de 29 de Abril

O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 568/99, de 23 de Dezembro, diploma que aprovou o Regulamento de Passagens de Nível, consagrava o prazo de cinco anos para as entidades nele indicadas procederem à reclassificação das passagens de nível existentes (adiante designadas por PN) e respectiva adaptação ao estipulado no novo Regulamento.

Desde a sua criação, em 1997, a empresa Rede Ferroviária Nacional, REFER, E. P.

(REFER), desenvolveu sistemáticos e importantes esforços, nomeadamente no sentido da redução do número das passagens de nível e adequação das mesmas ao prescrito na lei, com vista ao pretendido reforço das condições de segurança nos atravessamentos ao caminho-de-ferro.

Foi, porém, necessário prorrogar o prazo inicialmente estabelecido, o que ficou definido no artigo 2.º do Decreto-Lei 24/2005, de 26 de Janeiro (que concedeu mais três anos para a execução do Programa de Reclassificação de Passagens de Nível).

Em resultado do trabalho desenvolvido, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 568/99, de 23 de Dezembro, até 31 de Dezembro de 2007, foram suprimidas 1270 passagens de nível e reclassificadas 545, tendo-se atingido, no final de 2007, um índice de PN/Km (0,45) inferior à média europeia (0, 50).

Foi, também, registada repercussão do investimento levado a cabo pela REFER ao nível da sinistralidade, tendo-se observado nos últimos sete anos uma redução de cerca de 50 % no número de acidentes em PN, não obstante o constante crescimento do parque automóvel e da mobilidade com o inerente aumento da utilização dos atravessamentos ao caminho-de-ferro.

Apesar do continuado esforço de supressão e reclassificação desenvolvido, não foi, ainda, possível à REFER dar cabal cumprimento ao programa legalmente estatuído, o que estimaram possível fazer no prazo de três anos que se considerou, para o efeito, adequado.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Passagens de Nível, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei 568/99, de 23 de Dezembro

Os artigos 31.º e 32.º do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 568/99, de 23 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 24/2005, de 26 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 31.º

[...]

1 -............................................................................

2 -............................................................................

3 - A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT).

4 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao conselho directivo do IMTT.

Artigo 32.º

[...]

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados, são punidas as seguintes infracções:

a) Ao disposto nas alíneas j) e k) do n.º 3 do artigo 22.º e nas alíneas e) e f) do n.º 4 do mesmo artigo, com coima mínima de (euro) 35 e máxima de (euro) 165;

b) Ao disposto nas alíneas c) e e) do n.º 3 do artigo 22.º e na alínea d) do n.º 4 do mesmo artigo, com coima mínima de (euro) 65 e máxima de (euro) 325;

c) Ao disposto nas alíneas a), b), d), f), g), h), i) e l) do n.º 3 do artigo 22.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do mesmo artigo, com coima mínima de (euro) 130 e máxima de (euro) 645;

d) Ao disposto no artigo 23.º, com coima mínima de (euro) 645 e máxima de (euro) 3225.

2 - A não execução de trabalhos no prazo fixado pela entidade gestora da infra-estrutura ferroviária nos termos do n.º 10 do artigo 8.º é punida com coima mínima de (euro) 130 e máxima de (euro) 645.»

Artigo 2.º

Prorrogação

É prorrogado, por um novo período de três anos, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 568/99, de 23 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei 24/2005, de 26 de Janeiro.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir do dia 23 de Janeiro de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 3 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de Abril de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/29/plain-233384.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Decreto-Lei 568/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à revisão do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho, e estabelece a obrigatoriedade da elaboração de planos plurianuais de supressão de passagens de nível.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-26 - Decreto-Lei 24/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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