de 29 de Abril
O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 568/99, de 23 de Dezembro, diploma que aprovou o Regulamento de Passagens de Nível, consagrava o prazo de cinco anos para as entidades nele indicadas procederem à reclassificação das passagens de nível existentes (adiante designadas por PN) e respectiva adaptação ao estipulado no novo Regulamento.Desde a sua criação, em 1997, a empresa Rede Ferroviária Nacional, REFER, E. P.
(REFER), desenvolveu sistemáticos e importantes esforços, nomeadamente no sentido da redução do número das passagens de nível e adequação das mesmas ao prescrito na lei, com vista ao pretendido reforço das condições de segurança nos atravessamentos ao caminho-de-ferro.
Foi, porém, necessário prorrogar o prazo inicialmente estabelecido, o que ficou definido no artigo 2.º do Decreto-Lei 24/2005, de 26 de Janeiro (que concedeu mais três anos para a execução do Programa de Reclassificação de Passagens de Nível).
Em resultado do trabalho desenvolvido, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 568/99, de 23 de Dezembro, até 31 de Dezembro de 2007, foram suprimidas 1270 passagens de nível e reclassificadas 545, tendo-se atingido, no final de 2007, um índice de PN/Km (0,45) inferior à média europeia (0, 50).
Foi, também, registada repercussão do investimento levado a cabo pela REFER ao nível da sinistralidade, tendo-se observado nos últimos sete anos uma redução de cerca de 50 % no número de acidentes em PN, não obstante o constante crescimento do parque automóvel e da mobilidade com o inerente aumento da utilização dos atravessamentos ao caminho-de-ferro.
Apesar do continuado esforço de supressão e reclassificação desenvolvido, não foi, ainda, possível à REFER dar cabal cumprimento ao programa legalmente estatuído, o que estimaram possível fazer no prazo de três anos que se considerou, para o efeito, adequado.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Passagens de Nível, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei 568/99, de 23 de Dezembro
Os artigos 31.º e 32.º do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 568/99, de 23 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 24/2005, de 26 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 31.º
[...]
1 -............................................................................2 -............................................................................
3 - A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT).
4 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao conselho directivo do IMTT.
Artigo 32.º
[...]
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados, são punidas as seguintes infracções:a) Ao disposto nas alíneas j) e k) do n.º 3 do artigo 22.º e nas alíneas e) e f) do n.º 4 do mesmo artigo, com coima mínima de (euro) 35 e máxima de (euro) 165;
b) Ao disposto nas alíneas c) e e) do n.º 3 do artigo 22.º e na alínea d) do n.º 4 do mesmo artigo, com coima mínima de (euro) 65 e máxima de (euro) 325;
c) Ao disposto nas alíneas a), b), d), f), g), h), i) e l) do n.º 3 do artigo 22.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do mesmo artigo, com coima mínima de (euro) 130 e máxima de (euro) 645;
d) Ao disposto no artigo 23.º, com coima mínima de (euro) 645 e máxima de (euro) 3225.
2 - A não execução de trabalhos no prazo fixado pela entidade gestora da infra-estrutura ferroviária nos termos do n.º 10 do artigo 8.º é punida com coima mínima de (euro) 130 e máxima de (euro) 645.»
Artigo 2.º
Prorrogação
É prorrogado, por um novo período de três anos, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 568/99, de 23 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei 24/2005, de 26 de Janeiro.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir do dia 23 de Janeiro de 2008.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 3 de Abril de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.