Decreto-Lei 24/2005
de 26 de Janeiro
A entrada em vigor do Decreto-Lei 568/99, de 23 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Passagens de Nível, desencadeou um plano específico de reconversão e reclassificação destas passagens.
Nas linhas com trabalhos integrados de modernização, este plano implicou a supressão, na totalidade, das passagens de nível mediante a construção de passagens desniveladas complementadas com caminhos de ligação.
Nas restantes linhas, assumiu-se como objectivo primordial a intervenção nas passagens de nível sem guarda, de maior perigosidade, mediante a sua supressão, com construção de caminhos de ligação a outras passagens de nível, ou a sua reclassificação por automatização ou dotação de visibilidade regulamentar.
Estas medidas de reclassificação das passagens de nível têm tido repercussão positiva nos índices de sinistralidade verificados nos últimos cinco anos, com uma significativa tendência de diminuição do número de acidentes e sinistrados, não obstante o constante aumento do parque automóvel e da mobilidade, com o inerente aumento da utilização dos atravessamentos ao caminho de ferro.
Dado que as passagens de nível constituem uma das componentes mais perturbadoras do sistema de exploração ferroviária e face aos imperativos de segurança a prosseguir, pretende o Governo que num período de três anos sejam impreterivelmente suprimidas ou reclassificadas todas as passagens de nível, nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 568/99, de 23 de Dezembro.
Finalmente, por não se encontrar designada a entidade que deve proceder à instrução e aplicação das coimas relativas às contra-ordenações previstas no Regulamento de Passagens de Nível, atribui-se tal competência ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), através da alteração do artigo 31.º, procedendo-se ainda à redistribuição do produto das coimas de forma a contemplar as entidades fiscalizadoras.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Passagens de Nível, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 568/99, de 23 de Dezembro
Os artigos 31.º e 33.º do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 568/99, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF).
4 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao conselho de administração do INTF.
Artigo 33.º
[...]
...
a) ...
b) 10% para a entidade autuante;
c) 10% para a entidade que instruiu o processo;
d) 10% para a entidade que aplicou a coima;
e) 60% para os cofres do Estado.»
Artigo 2.º
Prorrogação
É prorrogado, por um período de três anos, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 568/99, de 23 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Daniel Viegas Sanches - José Pedro Aguiar Branco - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - António Luís Guerra Nunes Mexia.
Promulgado em 7 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Janeiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.