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Despacho 20101/2009, de 4 de Setembro

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Sumário

Autoriza a celebração do contrato-programa entre o Instituto do Desporto de Portugal, I. P., e a CMPL - Porto Lazer - Empresa de Desporto e Lazer do Município do Porto, E. M.

Texto do documento

Despacho 20101/2009

A CMPL - Porto Lazer - Empresa de Desporto e Lazer do Município do Porto, E. M., foi designada pela Câmara Municipal do Porto entidade gestora do evento desportivo internacional designado «Racing Festival - WTCC Porto 2009 - Circuito da Boavista», que integra o Campeonato do Mundo de Turismo da Federação Internacional do Automóvel, o qual ocorreu dos dias 3 a 5 de Julho de 2009, na cidade do Porto.

No âmbito da dimensão internacional do desporto português, o Programa do XVII Governo Constitucional vem reconhecer, expressamente, como prioridade o apoio à organização de grandes eventos desportivos como, inequivocamente, é o caso da presente iniciativa, que, constituindo uma das competições automobilísticas de maior prestígio a nível mundial, contou com 90 participantes inscritos e com um público estimado em 120 mil pessoas, justificando-se, por isso, a celebração de um contrato-programa entre o Instituto do Desporto de Portugal, I. P., e a Porto Lazer, E. M., em conformidade com o previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro.

Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 8.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, é autorizada a celebração do contrato-programa entre o Instituto do Desporto de Portugal, I. P., e a CMPL - Porto Lazer - Empresa de Desporto e Lazer do Município do Porto, E. M., cuja minuta se encontra anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

19 de Agosto de 2009. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

ANEXO

Contrato-programa entre Instituto do Desporto de Portugal, I. P., e CMPL - Porto Lazer - Empresa de Desporto e Lazer do Município do Porto, E. M.

Evento desportivo Racing Festival - WTCC Porto 2009 - Circuito da Boavista

Entre:

1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou primeiro outorgante; e 2 - A CMPL - Porto Lazer - Empresa de Desporto e Lazer do Município do Porto, E. M., com sede na Rua de Bartolomeu Velho, 648, no Porto, número de identificação de pessoa colectiva 507718640, aqui representada por Gonçalo Mayan Gonçalves e Armando de Castro Oliveira, na qualidade, respectivamente, de presidente e vice-presidente do conselho de administração, adiante designada por Porto Lazer ou segundo outorgante.

Considerando que:

a) O município do Porto acolheu, nos dias 3 a 5 de Julho de 2009, o Racing Festival, prova que integra o Campeonato do Mundo de Turismo (WTCC) da Federação Internacional do Automóvel, evento desportivo de referência a nível internacional que fez do Circuito da Boavista um palco privilegiado de uma das competições automobilísticas mais prestigiadas mundialmente;

b) Esse evento desportivo internacional contribui para a projecção desportiva, turística e mediática do Porto e do País;

c) O Programa do XVII Governo Constitucional, quanto à dimensão internacional do desporto português, refere como prioridade o apoio à organização de grandes eventos desportivos;

d) Através do despacho 5585/2009, exarado pelo Secretário de Estado da Juventude e Desporto, o Circuito da Boavista/WTCC foi considerado de interesse público;

e) A Porto Lazer foi nomeada pela Câmara Municipal do Porto enquanto entidade gestora do evento Circuito da Boavista/WTCC 2009, estimando um encargo total de (euro) 3 139 745;

f) A realização do Campeonato do Mundo de Turismo (WTCC) e das restantes provas associadas constituirá um êxito notável, quer pelo número de participantes inscritos, num total de 90, quer pela adesão do público, estimado em 120 mil pessoas, quer ainda pela projecção e visibilidade internacionais de Portugal;

g) A Porto Lazer cumpre os requisitos de admissibilidade de financiamento previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro;

h) O despacho n.º ..., de ...de... de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de..., autorizou a celebração do presente contrato-programa:

De acordo com os artigos 7.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao desenvolvimento do desporto e com o regime dos contratos-programas previsto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, é celebrado um contrato-programa que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à organização pelo segundo outorgante do evento desportivo internacional designado «Racing Festival - WTCC Porto 2009 - Circuito da Boavista», em Portugal, na cidade do Porto, nos dias 3, 4 e 5 de Julho de 2009, conforme proposta apresentada pela Porto Lazer ao IDP, I. P.

Cláusula 2.ª

Período de execução do evento

O prazo de execução do evento objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato termina em 30 de Setembro de 2009.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - Para a organização do evento desportivo referido na cláusula 1.ª supra, com o custo de referência de (euro) 3 139 745, constante da proposta apresentada pela Porto Lazer, é concedida pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante uma comparticipação financeira até ao valor de (euro) 450 000, correspondente a 27,5 % do referido custo.

2 - Caso o custo efectivo da organização do evento desportivo se revelar inferior ao custo de referência indicado no n.º 1 da presente cláusula, a comparticipação financeira a atribuir ao segundo outorgante será reduzida, aplicando-se ao custo efectivo do evento a percentagem definida no n.º 1 da presente cláusula.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula será disponibilizada da seguinte forma:

a) 50 % da comparticipação financeira até 30 dias após a assinatura do presente contrato, correspondente a (euro) 225 000;

b) 50 % da comparticipação financeira, correspondente a (euro) 225 000, no prazo de 30 dias após o cumprimento do disposto na alínea d) da cláusula 5.ª infra.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Porto Lazer

São obrigações da Porto Lazer:

a) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;

b) Criar um centro de custos próprio e exclusivo para a execução do evento desportivo objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do evento desportivo, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

c) Entregar, até 60 dias após a assinatura do presente contrato, o relatório final sobre a execução técnica e financeira, em modelo próprio definido pelo IDP, I. P.;

d) Facultar ao IDP, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados relativos à realização do evento desportivo e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da Porto Lazer, que comprovem as despesas relativas à realização do evento desportivo apresentado e objecto do presente contrato;

e) Assegurar, caso ceda os direitos de organização do evento desportivo objecto do presente contrato a um associado que assuma, por si, 50 %, ou mais, da realização das despesas correspondentes ao custo de referência do evento desportivo, a celebração com esse associado de um contrato que o obrigue, para efeitos de validação técnico-financeira, a disponibilizar ao IDP, I. P., ou a uma entidade credenciada a indicar por este, na sede Porto Lazer, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, nos termos da alínea d) supra.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da Porto Lazer

1 - O incumprimento, por parte da Porto Lazer, das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP, I. P.:

a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d), e e) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do evento desportivo objecto deste contrato.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo primeiro outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização do evento desportivo, a Porto Lazer obriga-se a restituir ao IDP, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos.

Cláusula 7.ª

Obrigação do IDP, I. P.

É obrigação do IDP, I. P., verificar o exacto desenvolvimento do evento desportivo que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução.

Cláusula 8.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro.

Cláusula 9.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 31 de Março de 2010.

Cláusula 10.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

Lisboa, em de 2009. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente do Conselho da Administração da Porto Lazer, E. M., Gonçalo Mayan Gonçalves. - O Vice-Presidente do Conselho da Administração da Porto Lazer, E. M., Armando de Castro Oliveira.

22092009

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/04/plain-259973.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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