Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 97-A/2009, de 3 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça.

Texto do documento

Lei 97-A/2009

de 3 de Setembro

Define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem

como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo

superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar

(PJM).

Artigo 2.º

Natureza

A PJM, corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e fiscalizado nos termos da lei, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - A PJM tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal, desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação criminal da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.

2 - A PJM prossegue as seguintes atribuições:

a) Coadjuvar as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja investigação lhe incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais;

b) Efectuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes estritamente militares, em ligação com outros órgãos de polícia criminal e com as autoridades militares, bem como dos crimes comuns ocorridos no interior de unidades,

estabelecimentos e órgãos militares;

c) Realizar a investigação dos crimes estritamente militares e de crimes cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares, nos termos previstos no Código

de Justiça Militar (CJM).

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a PJM actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica e autonomia técnica e táctica.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 e no exercício das acções em matéria de prevenção criminal, a PJM tem acesso à informação necessária à caracterização, identificação e localização das actividades ali referidas, podendo proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, ao abrigo do disposto no Código de Processo Penal (CPP) e legislação complementar.

Artigo 4.º

Competência em matéria de investigação criminal

1 - É da competência específica da PJM a investigação dos crimes estritamente militares.

2 - A PJM tem ainda competência reservada para a investigação de crimes cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares, sem prejuízo da possibilidade de se aplicar ao caso o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei 49/2008, de 27

de Agosto.

3 - Os demais órgãos de polícia criminal devem comunicar de imediato à PJM os factos de que tenham conhecimento, relativos à preparação e execução de crimes da competência da PJM, apenas podendo praticar até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova.

4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a competência conferida à Guarda Nacional Republicana (GNR) pela Lei 49/2008, de 27 de Agosto, ou pela respectiva Lei Orgânica para a investigação de crimes comuns cometidos no interior dos seus

estabelecimentos, unidades e órgãos.

Artigo 5.º

Dever de cooperação

1 - A PJM está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.

2 - As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à PJM a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.

3 - As pessoas e entidades que exercem funções de vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens e instalações públicos ou privados, têm o especial dever de colaborar com a

PJM.

Artigo 6.º

Direito de acesso à informação

1 - A PJM, no âmbito das suas atribuições e competências e no estrito respeito pelas

normas e procedimentos aplicáveis:

a) Acede directamente à informação relativa à identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos dos serviços de identificação civil e criminal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.;

b) Acede directamente à informação relativa à identificação dos militares constante dos ficheiros de pessoal dos ramos das Forças Armadas e da GNR;

c) Acede à informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos nacionais e internacionais, competentes em matéria de investigação criminal, celebrando protocolos de cooperação sempre que necessário, sem prejuízo do estipulado em

legislação própria.

2 - A PJM designa um oficial de ligação junto da Polícia Judiciária (PJ) para articulação específica com o Laboratório de Polícia Científica e a Escola de Polícia Judiciária.

Artigo 7.º

Tratamento e protecção de dados

1 - À PJM é admitida a constituição de bases de dados, de modo a organizar e manter actualizada, no âmbito das suas competências e atribuições, a informação necessária ao exercício dos respectivos poderes de prevenção e de investigação criminal, bem como a possibilitar o apuramento de dados estatísticos.

2 - O conteúdo e a exploração da informação armazenada nas bases de dados são realizados com rigorosa observância das disposições contidas na Lei da Protecção de

Dados Pessoais.

3 - É responsável pelas bases de dados o director-geral da PJM.

4 - A base contém os seguintes dados:

a) Nome;

b) Alcunha;

c) Posto;

d) Data de nascimento;

e) Filiação;

f) Naturalidade;

g) Sexo e características físicas particulares, objectivas e inalteráveis;

h) Morada;

i) Número de telefone;

j) Situação profissional;

l) Número de recluso;

m) Número de ficheiro biográfico e de pessoas a procurar;

n) Número e o tipo de documentos de identificação referenciado no expediente;

o) Número de identificação bancária.

5 - Os dados podem ser transmitidos ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal

nos termos previstos no CPP.

6 - O direito de informação e de acesso aos dados pelo seu titular faz-se nos termos da

Lei da Protecção de Dados Pessoais.

7 - Todos os acessos e comunicação de dados são devidamente inscritos em registo,

contendo designadamente:

a) Quem acedeu aos dados, no respeito da legislação aplicável;

b) O historial de consulta com respectiva data e hora;

c) Os nomes das pessoas responsáveis pela edição de dados e gestão do sistema.

Artigo 8.º

Dever de comparência

1 - Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada pela PJM, tem o dever de comparecer nos dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei

processual penal.

2 - Tratando-se de militares na efectividade de serviço, a notificação faz-se por intermédio do comandante, director ou chefe de que dependem.

3 - Em caso de urgência, a notificação ou convocação referidas nos números anteriores podem ser feitas por qualquer meio destinado a dar conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica e, neste último caso, a entidade que faz a notificação ou a convocação identifica-se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de um telefonema oficial e verdadeiro, devendo lavrar-se cota no auto quanto ao meio utilizado.

CAPÍTULO II

Autoridades de polícia criminal

Artigo 9.º

Autoridades de polícia criminal

1 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do CPP, os seguintes

elementos da PJM:

a) O director-geral;

b) O subdirector-geral;

c) Os directores das unidades territoriais;

d) Os oficiais investigadores.

2 - O pessoal de investigação criminal não referenciado no número anterior pode, com a observância do estipulado no CPP, proceder à identificação de qualquer pessoa.

Artigo 10.º

Competências processuais

1 - As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo anterior têm ainda especial competência para, no âmbito de despacho de delegação genérica de competência

de investigação criminal, ordenar:

a) A realização de perícias a efectuar por organismos oficiais, salvaguardadas as perícias relativas a questões psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia médico-legal;

b) A realização de revistas e buscas, com excepção das domiciliárias e das realizadas em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou

bancário;

c) Apreensões, excepto de correspondência, ou as que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;

d) A detenção fora do flagrante delito nos casos em que seja admissível a prisão preventiva, existam elementos que tornam fundado o receio de fuga e não for possível, dada a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da

autoridade judiciária.

2 - A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior obedece, subsidiariamente, à tramitação do CPP e é, de imediato, comunicada à autoridade judiciária titular do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal e, no caso da alínea d) do número anterior, o detido tem de ser apresentado no prazo legalmente previsto à autoridade judiciária competente, sem prejuízo de esta, se assim o entender, determinar a apresentação imediata.

3 - A todo o tempo, a autoridade judiciária titular do processo pode condicionar o exercício ou avocar as competências previstas no n.º 1, nos termos da Lei 49/2008, de 27 de

Agosto.

4 - As diligências referidas nos números anteriores quando efectuadas em unidades, estabelecimentos e órgãos, são previamente comunicadas ao respectivo comandante ou

chefe.

5 - A comunicação referida no número anterior é realizada em momento que não prejudique a utilidade da diligência a realizar.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 11.º

Segredo de justiça e profissional

1 - Os actos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos ao segredo de justiça, nos termos da lei.

2 - O pessoal da PJM não pode fazer revelações públicas relativas a processos ou sobre matérias de índole reservada, salvo o que se encontra previsto nesta lei sobre informação pública e acções de natureza preventiva junto da população e ainda o disposto nas leis de

processo penal.

3 - As declarações a que alude o número anterior, quando admissíveis, dependem de prévia autorização do director, sob pena de procedimento disciplinar, sem prejuízo da

responsabilidade penal a que houver lugar.

4 - As acções de prevenção, os procedimentos contra-ordenacionais, disciplinares, de inquérito, de sindicância e de averiguações, bem como de inspecção, estão sujeitos ao segredo profissional, nos termos da lei geral.

Artigo 12.º

Deveres especiais

São deveres especiais do pessoal da PJM:

a) Garantir a vida e a integridade física dos detidos ou das pessoas que se achem sob a sua custódia ou protecção, no estrito respeito da honra e dignidade da pessoa humana;

b) Actuar sem discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou

condição social;

c) Identificar-se como elemento da PJM no momento em que devam proceder a

identificação ou detenção;

d) Observar estritamente, e com a diligência devida, a tramitação, os prazos e requisitos exigidos pela lei, sempre que devam proceder à detenção de alguém;

e) Actuar com a decisão e a prontidão necessárias, quando da sua actuação dependa impedir a prática de um dano grave, imediato e irreparável, observando os princípios da adequação, da oportunidade e da proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;

f) Agir com a determinação necessária, mas sem recorrer à força mais do que o estritamente razoável para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada.

Artigo 13.º

Identificação

1 - A identificação das autoridades de polícia criminal, demais investigadores e do pessoal de apoio directo à investigação faz-se por intermédio de distintivo metálico e cartão de

livre trânsito.

2 - A identificação do restante pessoal da PJM faz-se por intermédio de cartão de modelo

próprio.

3 - Em acções públicas, o pessoal referido nos números anteriores identifica-se de forma

a revelar inequivocamente a sua qualidade.

4 - Os modelos referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 14.º

Direito de acesso

1 - Ao pessoal mencionado no artigo anterior, quando devidamente identificado e em missão de serviço, é facultada a entrada livre nos locais onde se realizem acções de prevenção, detecção, ou investigação criminal e de coadjuvação judiciária.

2 - Para a realização de diligências de investigação ou de coadjuvação judiciária, o pessoal da PJM, quando devidamente identificado e em missão de serviço, tem direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas, no estrito respeito pela legislação aplicável.

3 - Às autoridades de polícia criminal, ao pessoal de investigação criminal e ao pessoal de apoio à investigação, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos

terrestres, fluviais e marítimos.

Artigo 15.º

Uso de arma

1 - A PJM pode utilizar armas e munições de qualquer tipo.

2 - Têm direito ao uso e porte de arma de serviço, de classes aprovadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da

administração interna:

a) As autoridades de polícia criminal;

b) O pessoal de investigação criminal;

c) Outro pessoal a definir por despacho do director-geral, nomeadamente o pessoal de

apoio directo à investigação criminal.

3 - O recurso a armas de fogo por pessoal da PJM é regulado pelo Decreto-Lei n.º

457/99, de 5 de Novembro.

Artigo 16.º

Serviço permanente

1 - As actividades de prevenção e investigação criminais são de carácter permanente e obrigatório e sujeitas a segredo de justiça.

2 - A permanência nos serviços pode ser assegurada, fora do horário normal e nos dias de descanso semanal e feriados, por serviços de piquete e unidades de prevenção, cuja regulamentação é fixada por despacho do director-geral.

3 - Os órgãos de polícia criminal que tenham conhecimento da preparação ou consumação de algum crime, ainda que não estritamente militar, devem, quando necessário, tomar as providências possíveis e necessárias para evitar a sua prática ou para descobrir e deter os seus autores, com observância das formalidades legais, até à intervenção da autoridade

competente.

4 - Se algum órgão de polícia criminal apurar factos que interessem à investigação de que outro esteja incumbido, deve comunicar-lhos imediatamente.

Artigo 17.º

Objectos que revertem a favor da PJM

Os objectos apreendidos pela PJM que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 18.º

Impedimentos, recusas e escusas

1 - O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no CPP é aplicável, com as devidas adaptações, às autoridades de polícia criminal, demais órgãos de polícia criminal e pessoal de apoio directo à investigação criminal, ou ao pessoal em exercício de funções na

PJM.

2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao director-geral.

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 1.º a 17.º do Decreto-Lei 200/2001, de 13 de Julho.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 28 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 28 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/03/plain-259953.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-19 - Decreto-Lei 300/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Polícia Judiciária Militar e as atribuições e competências das respectivas unidades orgânicas nucleares.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-09 - Portaria 1401/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Polícia Judiciária Militar.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-18 - Decreto-Lei 9/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Polícia Judiciária Militar e publica o mapa de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2019-11-15 - Portaria 396/2019 - Defesa Nacional

    Determina a simbologia da Polícia Judiciária Militar e procede à sua ordenação heráldica

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda