A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 97-A/2009, de 3 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça.

Texto do documento

Lei 97-A/2009

de 3 de Setembro

Define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem

como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo

superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar

(PJM).

Artigo 2.º

Natureza

A PJM, corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e fiscalizado nos termos da lei, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - A PJM tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal, desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação criminal da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.

2 - A PJM prossegue as seguintes atribuições:

a) Coadjuvar as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja investigação lhe incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais;

b) Efectuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes estritamente militares, em ligação com outros órgãos de polícia criminal e com as autoridades militares, bem como dos crimes comuns ocorridos no interior de unidades,

estabelecimentos e órgãos militares;

c) Realizar a investigação dos crimes estritamente militares e de crimes cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares, nos termos previstos no Código

de Justiça Militar (CJM).

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a PJM actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica e autonomia técnica e táctica.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 e no exercício das acções em matéria de prevenção criminal, a PJM tem acesso à informação necessária à caracterização, identificação e localização das actividades ali referidas, podendo proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, ao abrigo do disposto no Código de Processo Penal (CPP) e legislação complementar.

Artigo 4.º

Competência em matéria de investigação criminal

1 - É da competência específica da PJM a investigação dos crimes estritamente militares.

2 - A PJM tem ainda competência reservada para a investigação de crimes cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares, sem prejuízo da possibilidade de se aplicar ao caso o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei 49/2008, de 27

de Agosto.

3 - Os demais órgãos de polícia criminal devem comunicar de imediato à PJM os factos de que tenham conhecimento, relativos à preparação e execução de crimes da competência da PJM, apenas podendo praticar até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova.

4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a competência conferida à Guarda Nacional Republicana (GNR) pela Lei 49/2008, de 27 de Agosto, ou pela respectiva Lei Orgânica para a investigação de crimes comuns cometidos no interior dos seus

estabelecimentos, unidades e órgãos.

Artigo 5.º

Dever de cooperação

1 - A PJM está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.

2 - As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à PJM a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.

3 - As pessoas e entidades que exercem funções de vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens e instalações públicos ou privados, têm o especial dever de colaborar com a

PJM.

Artigo 6.º

Direito de acesso à informação

1 - A PJM, no âmbito das suas atribuições e competências e no estrito respeito pelas

normas e procedimentos aplicáveis:

a) Acede directamente à informação relativa à identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos dos serviços de identificação civil e criminal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.;

b) Acede directamente à informação relativa à identificação dos militares constante dos ficheiros de pessoal dos ramos das Forças Armadas e da GNR;

c) Acede à informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos nacionais e internacionais, competentes em matéria de investigação criminal, celebrando protocolos de cooperação sempre que necessário, sem prejuízo do estipulado em

legislação própria.

2 - A PJM designa um oficial de ligação junto da Polícia Judiciária (PJ) para articulação específica com o Laboratório de Polícia Científica e a Escola de Polícia Judiciária.

Artigo 7.º

Tratamento e protecção de dados

1 - À PJM é admitida a constituição de bases de dados, de modo a organizar e manter actualizada, no âmbito das suas competências e atribuições, a informação necessária ao exercício dos respectivos poderes de prevenção e de investigação criminal, bem como a possibilitar o apuramento de dados estatísticos.

2 - O conteúdo e a exploração da informação armazenada nas bases de dados são realizados com rigorosa observância das disposições contidas na Lei da Protecção de

Dados Pessoais.

3 - É responsável pelas bases de dados o director-geral da PJM.

4 - A base contém os seguintes dados:

a) Nome;

b) Alcunha;

c) Posto;

d) Data de nascimento;

e) Filiação;

f) Naturalidade;

g) Sexo e características físicas particulares, objectivas e inalteráveis;

h) Morada;

i) Número de telefone;

j) Situação profissional;

l) Número de recluso;

m) Número de ficheiro biográfico e de pessoas a procurar;

n) Número e o tipo de documentos de identificação referenciado no expediente;

o) Número de identificação bancária.

5 - Os dados podem ser transmitidos ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal

nos termos previstos no CPP.

6 - O direito de informação e de acesso aos dados pelo seu titular faz-se nos termos da

Lei da Protecção de Dados Pessoais.

7 - Todos os acessos e comunicação de dados são devidamente inscritos em registo,

contendo designadamente:

a) Quem acedeu aos dados, no respeito da legislação aplicável;

b) O historial de consulta com respectiva data e hora;

c) Os nomes das pessoas responsáveis pela edição de dados e gestão do sistema.

Artigo 8.º

Dever de comparência

1 - Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada pela PJM, tem o dever de comparecer nos dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei

processual penal.

2 - Tratando-se de militares na efectividade de serviço, a notificação faz-se por intermédio do comandante, director ou chefe de que dependem.

3 - Em caso de urgência, a notificação ou convocação referidas nos números anteriores podem ser feitas por qualquer meio destinado a dar conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica e, neste último caso, a entidade que faz a notificação ou a convocação identifica-se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de um telefonema oficial e verdadeiro, devendo lavrar-se cota no auto quanto ao meio utilizado.

CAPÍTULO II

Autoridades de polícia criminal

Artigo 9.º

Autoridades de polícia criminal

1 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do CPP, os seguintes

elementos da PJM:

a) O director-geral;

b) O subdirector-geral;

c) Os directores das unidades territoriais;

d) Os oficiais investigadores.

2 - O pessoal de investigação criminal não referenciado no número anterior pode, com a observância do estipulado no CPP, proceder à identificação de qualquer pessoa.

Artigo 10.º

Competências processuais

1 - As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo anterior têm ainda especial competência para, no âmbito de despacho de delegação genérica de competência

de investigação criminal, ordenar:

a) A realização de perícias a efectuar por organismos oficiais, salvaguardadas as perícias relativas a questões psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia médico-legal;

b) A realização de revistas e buscas, com excepção das domiciliárias e das realizadas em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou

bancário;

c) Apreensões, excepto de correspondência, ou as que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;

d) A detenção fora do flagrante delito nos casos em que seja admissível a prisão preventiva, existam elementos que tornam fundado o receio de fuga e não for possível, dada a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da

autoridade judiciária.

2 - A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior obedece, subsidiariamente, à tramitação do CPP e é, de imediato, comunicada à autoridade judiciária titular do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal e, no caso da alínea d) do número anterior, o detido tem de ser apresentado no prazo legalmente previsto à autoridade judiciária competente, sem prejuízo de esta, se assim o entender, determinar a apresentação imediata.

3 - A todo o tempo, a autoridade judiciária titular do processo pode condicionar o exercício ou avocar as competências previstas no n.º 1, nos termos da Lei 49/2008, de 27 de

Agosto.

4 - As diligências referidas nos números anteriores quando efectuadas em unidades, estabelecimentos e órgãos, são previamente comunicadas ao respectivo comandante ou

chefe.

5 - A comunicação referida no número anterior é realizada em momento que não prejudique a utilidade da diligência a realizar.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 11.º

Segredo de justiça e profissional

1 - Os actos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos ao segredo de justiça, nos termos da lei.

2 - O pessoal da PJM não pode fazer revelações públicas relativas a processos ou sobre matérias de índole reservada, salvo o que se encontra previsto nesta lei sobre informação pública e acções de natureza preventiva junto da população e ainda o disposto nas leis de

processo penal.

3 - As declarações a que alude o número anterior, quando admissíveis, dependem de prévia autorização do director, sob pena de procedimento disciplinar, sem prejuízo da

responsabilidade penal a que houver lugar.

4 - As acções de prevenção, os procedimentos contra-ordenacionais, disciplinares, de inquérito, de sindicância e de averiguações, bem como de inspecção, estão sujeitos ao segredo profissional, nos termos da lei geral.

Artigo 12.º

Deveres especiais

São deveres especiais do pessoal da PJM:

a) Garantir a vida e a integridade física dos detidos ou das pessoas que se achem sob a sua custódia ou protecção, no estrito respeito da honra e dignidade da pessoa humana;

b) Actuar sem discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou

condição social;

c) Identificar-se como elemento da PJM no momento em que devam proceder a

identificação ou detenção;

d) Observar estritamente, e com a diligência devida, a tramitação, os prazos e requisitos exigidos pela lei, sempre que devam proceder à detenção de alguém;

e) Actuar com a decisão e a prontidão necessárias, quando da sua actuação dependa impedir a prática de um dano grave, imediato e irreparável, observando os princípios da adequação, da oportunidade e da proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;

f) Agir com a determinação necessária, mas sem recorrer à força mais do que o estritamente razoável para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada.

Artigo 13.º

Identificação

1 - A identificação das autoridades de polícia criminal, demais investigadores e do pessoal de apoio directo à investigação faz-se por intermédio de distintivo metálico e cartão de

livre trânsito.

2 - A identificação do restante pessoal da PJM faz-se por intermédio de cartão de modelo

próprio.

3 - Em acções públicas, o pessoal referido nos números anteriores identifica-se de forma

a revelar inequivocamente a sua qualidade.

4 - Os modelos referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 14.º

Direito de acesso

1 - Ao pessoal mencionado no artigo anterior, quando devidamente identificado e em missão de serviço, é facultada a entrada livre nos locais onde se realizem acções de prevenção, detecção, ou investigação criminal e de coadjuvação judiciária.

2 - Para a realização de diligências de investigação ou de coadjuvação judiciária, o pessoal da PJM, quando devidamente identificado e em missão de serviço, tem direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas, no estrito respeito pela legislação aplicável.

3 - Às autoridades de polícia criminal, ao pessoal de investigação criminal e ao pessoal de apoio à investigação, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos

terrestres, fluviais e marítimos.

Artigo 15.º

Uso de arma

1 - A PJM pode utilizar armas e munições de qualquer tipo.

2 - Têm direito ao uso e porte de arma de serviço, de classes aprovadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da

administração interna:

a) As autoridades de polícia criminal;

b) O pessoal de investigação criminal;

c) Outro pessoal a definir por despacho do director-geral, nomeadamente o pessoal de

apoio directo à investigação criminal.

3 - O recurso a armas de fogo por pessoal da PJM é regulado pelo Decreto-Lei n.º

457/99, de 5 de Novembro.

Artigo 16.º

Serviço permanente

1 - As actividades de prevenção e investigação criminais são de carácter permanente e obrigatório e sujeitas a segredo de justiça.

2 - A permanência nos serviços pode ser assegurada, fora do horário normal e nos dias de descanso semanal e feriados, por serviços de piquete e unidades de prevenção, cuja regulamentação é fixada por despacho do director-geral.

3 - Os órgãos de polícia criminal que tenham conhecimento da preparação ou consumação de algum crime, ainda que não estritamente militar, devem, quando necessário, tomar as providências possíveis e necessárias para evitar a sua prática ou para descobrir e deter os seus autores, com observância das formalidades legais, até à intervenção da autoridade

competente.

4 - Se algum órgão de polícia criminal apurar factos que interessem à investigação de que outro esteja incumbido, deve comunicar-lhos imediatamente.

Artigo 17.º

Objectos que revertem a favor da PJM

Os objectos apreendidos pela PJM que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 18.º

Impedimentos, recusas e escusas

1 - O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no CPP é aplicável, com as devidas adaptações, às autoridades de polícia criminal, demais órgãos de polícia criminal e pessoal de apoio directo à investigação criminal, ou ao pessoal em exercício de funções na

PJM.

2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao director-geral.

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 1.º a 17.º do Decreto-Lei 200/2001, de 13 de Julho.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 28 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 28 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/03/plain-259953.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-19 - Decreto-Lei 300/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Polícia Judiciária Militar e as atribuições e competências das respectivas unidades orgânicas nucleares.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-09 - Portaria 1401/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Polícia Judiciária Militar.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-18 - Decreto-Lei 9/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Polícia Judiciária Militar e publica o mapa de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2019-11-15 - Portaria 396/2019 - Defesa Nacional

    Determina a simbologia da Polícia Judiciária Militar e procede à sua ordenação heráldica

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda