A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 208/2009, de 2 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação.

Texto do documento

Decreto-Lei 208/2009

de 2 de Setembro

O Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 164/2008, de 8 de Agosto, e 117/2009, de 18 de Maio, aprovou a estrutura orgânica do Ministério da Educação, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, 240/2007, de 21 de Junho, 44/2008, de 11 de Março, e 92/2009, de 16 de Abril, que procedeu à respectiva republicação.

Nos termos do referido diploma orgânico do Ministério da Educação (ME), foi atribuída como missão essencial ao Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE) desempenhar, no âmbito da componente pedagógica e didáctica do sistema educativo, funções de planeamento, coordenação, elaboração, validação, aplicação e controlo de instrumentos de

avaliação externa das aprendizagens.

Para tanto, constituem atribuições do GAVE planear o processo de elaboração e validação dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens, organizar, em colaboração com as escolas, através das direcções regionais da educação, os sistemas de informação necessários à produção dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens, colaborar com a Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular no processo de realização das provas de avaliação externa das aprendizagens, supervisionar a correcção das provas de avaliação externa das aprendizagens e, por último, participar em estudos e projectos internacionais relativos à avaliação das

aprendizagens.

Neste particular e no que respeita a projectos internacionais, até 2006, o GAVE assumia exclusivamente a responsabilidade pelo estudo PISA-OCDE - Programme for International Student Assessment -, o que implicava a elaboração de relatórios nacionais, sem que, no entanto, houvesse o objectivo de explorar os resultados para uma melhor

compreensão do nosso sistema educativo.

Em face da reformulação, operada pelo XVII Governo Constitucional, das políticas educativas e do recentramento dos objectivos últimos dessas políticas, em especial dos que visam a melhoria das condições de aprendizagem, quer no âmbito físico do apetrechamento das escolas, quer na previsão de actividades extracurriculares, numa maior exigência no desempenho dos docentes e na diversificação da oferta educativa - tudo em prol de uma melhoria do funcionamento do sistema educativo e da obtenção de uma desejada e sustentada melhoria dos resultados escolares -, a experiência mais recente evidenciou a necessidade de se reequacionar o tipo de intervenção do GAVE na prossecução das suas atribuições de âmbito internacional.

Assim, o reconhecimento da importância de proceder a análises comparativas das competências dos alunos portugueses com as dos seus colegas de outros países e, ainda, de elaborar e manter diagnósticos actualizados sobre as virtudes e insuficiências do nosso sistema educativo, tornou manifesto o imperativo de envolver o GAVE, de forma sistemática e sucessivamente mais alargada, em outros estudos internacionais e em grupos europeus ou ibero-americanos de análise, investigação e divulgação de métodos e

técnicas de avaliação educacional.

Neste contexto, desde o início de 2007, foram empreendidos esforços no sentido de desenvolver, a partir de um pequeno número de especialistas, um núcleo orientado para a participação em projectos nacionais e internacionais, que permitisse, simultaneamente, alargar a competência do GAVE e projectá-lo internacionalmente, tendo sido concretizadas iniciativas de significativo sucesso e que incluem comunicações científicas de colaboradores do GAVE em conferências internacionais, a organização, em Portugal, de seminários de formação avançada com peritos da OCDE e a participação em grupos de trabalho internacionais, devotados à avaliação educacional.

Relativamente aos vários projectos em curso ou em perspectiva e aos diversos grupos de estudos, e para além do PISA - Programme for International Student Assessment -, da OCDE, salientam-se o EILC - European Indicator of Linguistic Competences, projecto da Comissão Europeia dedicado à avaliação da proficiência linguística dos alunos dos países europeus, o GIP - Grupo Ibero-Americano do PISA, devotado à colaboração entre Portugal e Espanha e vários países da América Latina - incluindo o Brasil, no sentido de maximizar a utilização de recursos disponibilizados pelo PISA e pelo EvalGroup - Evaluation Group, no âmbito do European Network of Policy Makers for the Evaluation of Education Systems, destinado à permuta de experiências no domínio da avaliação educacional na Europa, para além de outros projectos internacionais de avaliação educacional em perspectiva, como o TIMSS - Trends in International Mathematics and Science Study, projecto cujo principal objectivo é o de avaliar conteúdos curriculares dos 4.º e 8.º anos de escolaridade em matemática e em ciências, e o PIRLS - Progress in

International Reading Literacy Study.

Nos termos da actual estrutura orgânica do ME, o GAVE é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus,

respectivamente.

Porém, as necessidades de especialização decorrentes da prossecução das atribuições de âmbito internacional do GAVE, na sua actual conformação, assim como o volume de trabalho inerente, impõem e justificam a previsão de um novo lugar de director-adjunto com a responsabilidade de coordenar a intervenção do serviço nas respectivas matérias, a bem do reforço da eficiência e eficácia do funcionamento global do mesmo.

Por outro lado, de acordo com o diploma orgânico do ME, a Inspecção-Geral da Educação (IGE) tem por missão assegurar o controlo, a auditoria e a fiscalização do funcionamento do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, bem como dos serviços e organismos do ME e, ainda, assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrente da prossecução da sua

missão.

Neste enquadramento, constituem atribuições da IGE, entre outras, assegurar a qualidade do sistema educativo no âmbito dos diversos níveis de ensino, até ao ensino secundário, e da educação extra-escolar, salvaguardando os interesses legítimos de todos os que o integram e dos respectivos utentes, apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos dos serviços e organismos do ME e avaliar o seu desempenho e gestão, através da realização de acções de inspecção e de auditoria, controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos nos termos da lei, e, de acordo com os objectivos definidos pelo Governo, desenvolver a acção disciplinar em serviços e organismos do ME, quando tal competência lhe seja cometida, assim como exercer o controlo técnico sobre

todos os serviços e organismos do ME.

Tendo a natureza de serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, a IGE é, actualmente, dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, dispondo de cinco unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS), cada uma dirigida por um delegado regional correspondente a cargo de direcção

superior de 2.º grau.

A experiência colhida do funcionamento da IGE na sua actual estrutura orgânica tem revelado, dos pontos de vista da economia de meios e da racionalidade da afectação de recursos, por um lado, e, por outro, da adequada implementação e dinâmica do modelo de direcção, ser dispensável, sem prejuízo para a eficácia e eficiência do serviço, a coexistência de dois lugares de subinspector-geral em coadjuvação ao inspector-geral.

Neste pressuposto, afigura-se oportuno e conveniente reformular o órgão central de direcção da IGE, passando a prever-se que a IGE é dirigida por um inspector-geral,

coadjuvado por um subinspector-geral.

Desta forma, reforça-se com o presente decreto-lei o acolhimento das soluções de organização contidas nos princípios e normas a que obedece a organização da administração directa do Estado, nos termos da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, que procedeu à respectiva republicação.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro

Os artigos 10.º e 15.º do Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 164/2008, de 8 de Agosto, e 117/2009, de 18 de Maio, passam a ter a

seguinte redacção:

«Artigo 10.º

[...]

1 - .................................................................

2 - .................................................................

3 - A IGE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral.

Artigo 15.º

[...]

1 - .................................................................

2 - .................................................................

3 - O GAVE é dirigido por um director, coadjuvado por dois directores-adjuntos, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis

Rodrigues.

Promulgado em 21 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 24 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/02/plain-259889.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-15 - Decreto-Lei 79/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 213/2006 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-02 - Decreto Regulamentar 16/2009 - Ministério da Educação

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 81-B/2007, de 31 de Julho, que aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-02 - Decreto Regulamentar 17/2009 - Ministério da Educação

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 30/2007, de 29 de Março, que aprova a orgânica do Gabinete de Avaliação Educacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda