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Aviso 6105/2016, de 12 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Táxis

Texto do documento

Aviso 6105/2016

Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que a Assembleia Municipal em sessão de 27.04.2016 aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, a seguinte alteração ao Regulamento Municipal de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Táxis:

Alteração do regulamento municipal de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - Táxis Nota justificativa O regulamento dos transportes públicos de aluguer de veículos ligeiros de passageiros - táxis, estabelece o regime de estacionamento fixo para toda a área do município, exceto no período que medeia entre as 21 horas e as 6 horas, em que vigora o regime livre.

Com a entrada em funcionamento dos Passadiços do Paiva verifica-se que o regime instituído, para além de não satisfazer as necessidades dos utentes, designadamente daqueles que procuram este tipo de serviço para regresso ao lugar de partida, é suscetível de incitar a prática de atos de concorrência desleal, pondo em causa o normal funcionamento do mercado e a qualidade dos serviços que se pretende garantir.

Importa, por isso, estabelecer um regime que permita que todos os táxis licenciados por esta autarquia, independentemente dos lugares fixos que lhes estão atribuídos, possam estacionar também junto aos principais locais de acesso aos passadiços, até ao limite dos lugares aí demarcados, prestando a partir desses locais os serviços de transporte que lhe sejam solicitados.

Foram ouvidos os industriais de transportes em táxi, nos termos estabelecidos nos números 1 e 2 do artigo 100.º do CPA, bem como as entidades representativas do setor, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei 156/99, de 14 de setembro, e Lei 106/01, de 31 de agosto.

Assim, tendo por lei habilitante o disposto nos artigos 13.º e 16.º do referido decretolei, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal, em sessão de 27/04/2016, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 6.º e 7.º do regulamento municipal de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - Táxis, aprovado por aquele órgão deliberativo em sessão de 17/12/2002, publicado através do edital 02/2003, de 6.1.2003, que passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 6.º

Regimes estacionamento

Na área do município, aos táxis abrangidos pelo contingente previsto no presente regulamento, são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

a) Fixo - os táxis são obrigados a estacionar nos locais referidos no n.º 1 do artigo 7.º e constantes das respetivas licenças, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;

b) Condicionado - os táxis podem estacionar em qualquer dos locais definidos no n.º 2 do artigo 7.º, até ao limite dos lugares fixados;

c) Livre - os táxis podem circular livremente à disposição do público, não existindo locais obrigatórios para estacionamento, no período que medeia entre as 21 horas e as 6 horas.

Artigo 7.º

Contingentes

1 - O contingente e os locais de estacionamento dos veículos afetos ao transporte em táxi no município são os seguintes:

a) Freguesia de Alvarenga i) N.º de táxis:

3. ii) Local de estacionamento:

1 em Alvarenga;

1 no lugar de Pirraça;

1 no lugar de Trancoso.

b) Freguesias de Chave i) N.º de táxis:

2 ii) Local de estacionamento:

1 no lugar de Chave;

1 no lugar de

Chão de Ave.

c) Freguesia de Escariz i) N.º de táxis:

1 ii) Local de estacionamento:

lugar de Abelheira.

d) Freguesia de Fermedo i) N.º de táxis:

2 ii) Local de estacionamento:

1 em Fermedo;

1 no lugar de Cabeçais. e) Freguesia de Mansores i) N.º de táxis:

1 ii) Local de estacionamento:

no lugar de Vila.

f) Freguesia de Moldes i) N.º de táxis:

2 ii) Local de estacionamento:

1 no lugar da Portela;

1 no lugar de

Ponte de Telhe.

g) Freguesia de Rossas i) N.º de táxis:

1 ii) Local de estacionamento:

lugar de Barroca.

h) Freguesia de Santa Eulália i) N.º de táxis:

3. ii) Local de estacionamento:

1 no lugar de Selada, 1 no lugar de

Santa Maria do Monte;

1 no lugar de Santo António.

i) Freguesia de São Miguel do Mato i) N.º de táxis:

1 ii) Local de estacionamento:

lugar de Belece.

j) Freguesia de Tropeço i) N.º de táxis:

1 ii) Local de estacionamento:

lugar de S. João.

k) Freguesia de Urrô i) N.º de táxis:

1. ii) Local de estacionamento:

lugar de Lourosa de Matos.

l) União de Freguesias de Arouca e Burgo i) N.º de táxis:

11. ii) Local de estacionamento:

9 na Rua Eça de Queirós, em frente ao Museu Municipal (Arouca);

2 na Estação Central de Camionagem (Burgo).

m) União de Freguesias de Cabreiros e Albergaria da Serra i) N.º de táxis:

1. ii) Local de estacionamento:

lugar de Cabreiros.

n) União de Freguesias de Canelas e Espiunca i) N.º de táxis:

3 ii) Local de estacionamento:

1 no lugar de Cima (Canelas);

1 no lugar de Espiunca;

1 no lugar de Vila Viçosa (Espiunca).

2 - O estacionamento em regime condicionado é autorizado nos termos seguintes:

União de Freguesias de Canelas e Espiunca i) N.º de táxis:

10 ii) Locais de estacionamento:

5 no lugar de Espiunca e 5 na praia do Areinho (Canelas), junto aos Passadiços do Paiva.

iii) Condições estacionamento:

Pela ordem de chegada, até ao limite dos lugares fixados.

3 - Sempre que razões de interesse público municipal o justifiquem, pode a Câmara Municipal alterar os locais de estacionamento dentro da área de freguesia, ouvidos os titulares das licenças e a junta de freguesia respetivos.

4 - Pode ainda a Câmara Municipal, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, autorizar o estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado nas respetivas licenças, pelo prazo máximo de três meses, por ano civil, para fazer face a situações de acréscimo excecional e momentâneo da procura.

5 - Os locais de estacionamento previstos neste artigo são identificados através de sinalização vertical, nos termos previstos na legislação em vigor.

»
Artigo 2.º

A presente deliberação entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República e na Internet, no sítio institucional da autarquia.

4 de maio de 2016. - A VicePresidente da Câmara, Margarida

Maria de Sousa Correia Belém.

209556262

MUNICÍPIO DA AZAMBUJA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2598788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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