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Portaria 978/2009, de 1 de Setembro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento do Controlo Metrológico dos Contadores de Tempo.

Texto do documento

Portaria 978/2009

de 1 de Setembro

O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal obedece ao regime geral aprovado pelo Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria 962/90, de 9 de Outubro, e às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.

A regulamentação aplicável ao controlo metrológico dos contadores de tempo consta das Portarias n.os 710/89, de 22 de Agosto, e 565/92, de 24 de Junho, as quais, desde a sua publicação, nunca foram objecto de alteração legislativa.

O Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, veio regular o controlo metrológico dos 11 instrumentos de medição elencados no seu artigo 2.º Para os instrumentos de medição abrangidos pelo Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, como seja o caso dos contadores de tempo, e que não mereceram qualquer adaptação através do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, verifica-se a necessidade de actualizar as regras a que o respectivo controlo metrológico deve obedecer tendo em vista o acompanhamento da evolução técnica dos equipamentos. Por outro lado, através do presente diploma procede-se à simplificação do regime aplicável aos contadores de tempo que, deste modo, se funde num único diploma cujo âmbito, no interesse dos consumidores, se estende ainda a novos tipos de contadores de tempo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 15.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, conjugados com o disposto no n.º 1.2 do Regulamento Geral do Controlo Metrológico anexo à Portaria 962/90, de 9 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto da Indústria e da Inovação, o

seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Contadores de Tempo anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 710/89, de 22 de Agosto, e a Portaria 565/92, de 24 de

Junho.

O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, António José de Castro

Guerra, em 24 de Agosto de 2009.

ANEXO

REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS CONTADORES

DE TEMPO

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos seguintes contadores de tempo:

a) Parquímetros;

b) De bilhar e de ténis de mesa;

c) Sistemas de gestão de parques de estacionamento.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Parquímetro» o contador destinado à medição do tempo de estacionamento de veículos e que inicia o seu funcionamento pela inserção de meios de pagamento

autorizados;

b) «Contador de tempo de bilhar e de ténis de mesa» os contadores que se destinam à medição do tempo e à prestação de serviços em salas de jogo de bilhar e de ténis de

mesa;

c) «Sistema de gestão de parque de estacionamento» o equipamento de medição destinado a medição do tempo de estacionamento de veículos, o qual deverá ser composto, no mínimo, por uma central de gestão, podendo ser complementarmente ligado a outros periféricos, tais como interfaces de entrada e saída e máquinas de pagamento automático, devendo todos os componentes que constituem o sistema estar sincronizados

no tempo.

Artigo 3.º

Indicação

A indicação dos contadores de tempo é expressa numa unidade do Sistema Internacional de Unidades (SI), ou em unidades não SI, cujo uso é autorizado com o SI.

Artigo 4.º

Controlo metrológico

1 - O controlo metrológico dos contadores de tempo é da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ), e compreende as seguintes operações:

a) Aprovação de modelo;

b) Primeira verificação;

c) Verificação periódica;

d) Verificação extraordinária.

2 - O controlo metrológico poderá ser delegado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro.

Artigo 5.º

Aprovação de modelo

1 - O pedido de aprovação de modelo deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documentação referida no Regulamento anexo à Portaria 962/90, de 9 de Outubro;

b) No mínimo, de um exemplar do contador de tempo, podendo, em alternativa, ser indicado o local onde poderão ser realizados estudos e ensaios;

c) Manual de instruções do contador de tempo contendo a informação de todos os

componentes associados.

d) Desenho da etiqueta com as indicações referidas no artigo 8.º e) Todas as versões dos programas informáticos utilizáveis no modelo a aprovar.

2 - Durante o prazo de validade da aprovação de modelo, toda ou qualquer alteração aos programas instalados dá origem a um pedido de aprovação de modelo complementar.

3 - A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário prevista no respectivo despacho de aprovação de modelo.

Artigo 6.º

Verificações metrológicas

1 - A primeira verificação é efectuada a instrumentos novos, após reparação e sempre que ocorra violação da selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano.

2 - A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de

aprovação de modelo.

3 - A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica.

Artigo 7.º

Requisitos e erros máximos admissíveis

1 - Os contadores de tempo devem cumprir os requisitos de segurança previstos na legislação geral que lhes é aplicável, designadamente a que se refere a equipamentos eléctricos destinados a serem utilizados dentro de certos limites de tensão.

2 - Os erros máximos admissíveis dos contadores de tempo, qualquer que seja o tipo, em função da sua tecnologia, são os definidos no anexo n.º 1 ao presente Regulamento e que

dele faz parte integrante.

Artigo 8.º

Inscrições e marcações

1 - Os contadores de tempo devem apresentar de forma visível, em placa própria ou autocolante indestrutível, as seguintes indicações:

a) Nome ou marca do fabricante ou importador;

b) Designação do modelo;

c) Número de série;

d) Ano e número de fabrico;

e) Símbolo da aprovação de modelo.

2 - Os contadores de tempo deverão possuir, após controlo metrológico, as marcações correspondentes, devendo as mesmas ser colocadas nos locais previstos na respectiva

aprovação de modelo.

Artigo 9.º

Disposições transitórias

Os contadores de tempo, cujos modelos tenham sido objecto de autorização de uso determinada ao abrigo da legislação anterior, podem permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios de verificação metrológica não excedam os erros máximos admissíveis previstos no presente diploma para a verificação

periódica.

Artigo 10.º

Disposições finais

O disposto nos artigos anteriores não impede a comercialização, nem a utilização posterior, dos contadores de tempo, acompanhados de certificados referentes aos diferentes controlos metrológicos emitidos, seja por entidades oficiais de qualquer Estado membro da União Europeia, da Turquia ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, seja por organismos europeus reconhecidos segundo critérios equivalentes às normas europeias aplicáveis, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo

presente Regulamento.

ANEXO N.º 1

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/01/plain-259864.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-22 - Portaria 710/89 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS CONTADORES DE TEMPO.REVOGA A PORTARIA NUMERO 418/89, DE 9 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-24 - Portaria 565/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS PARCOMETROS MECÂNICOS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-26 - Decreto-Lei 192/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição. O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes domínios de utilização: aos contadores de água fria ou quente; aos contadores de gás e dispositivos de conversão associados; aos contadores de energia eléctrica activa; aos contadores de calor; aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da á (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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