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Regulamento 444/2016, de 11 de Maio

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Sumário

Regulamento do Comércio Não Sedentário do Município de Coruche

Texto do documento

Regulamento 444/2016

Regulamento do Comércio Não Sedentário

do Município de Coruche

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Assembleia Municipal, na sua reunião de 29 de abril de 2016 aprovou o Regulamento do Comércio Não Sedentário do Município de Coruche.

3 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Preâmbulo Considerando a entrada em vigor do Decreto Lei 10/2015 de 16 de janeiro, que veio aprovar e criar o regime jurídico de acesso e exercício de atividade de comércio, serviço e restauração, adiante designado por RJACSR, aplicável ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes e à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, torna-se necessário proceder à integral revisão do Regulamento do Comércio não Sedentário do Município de Coruche. O Decreto Lei 10/2015 de 16 de janeiro, veio revogar a Lei 27/2013 de 12 de abril que estabelecia o anterior regime jurídico a que estava sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Assim, o legislador com o novo diploma pretende criar um único regime jurídico de acesso e exercício das atividades de comércio, serviços e restauração, harmonizando e sistematizando toda a legislação num único diploma evitando a dispersão dos diplomas, criando uma coerência lógica dos regimes jurídicos, procedendo desta forma quer à liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, quer à descentralização da decisão de limitação dos horários.

De acordo com o disposto no artigo 79.º do Decreto Lei 10/2015 de 16 de janeiro, no regulamento municipal, em execução do RJACSR, devem constar as regras de funcionamento das feiras do município, as condições para o exercício da venda ambulante, a identificação de forma clara dos direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes bem como a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda.

Considerando o disposto no artigo 79.º n.º 1 do RJACSR compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário, devendo a aprovação ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interessados em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de 30 dias, a contar da data da comunicação, para se pronunciarem.

Com vista a permitir a participação dos particulares, a Câmara Municipal aprovou, na sua reunião de 09 de setembro de 2015 e publicitou a intenção de elaborar o presente regulamento, nos termos do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto Lei 4/2015 de 07 de janeiro, sendo que nenhum interessado manifestou intenção de participar no procedimento de elaboração do Regulamento. A presente proposta visa dar cumprimento ao estabelecido no novo Seguidamente, foi o processo submetido a deliberação de Câmara de 21 de outubro de 2015, tendo a proposta de Regulamento sido publicado no Suplemento n.º 60 (3.ª série) do Boletim Municipal da Câmara Municipal de Coruche.

Paralelamente e no âmbito da audiência dos interessados foram ouvidas a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Associação de Vendedores Ambulantes Portugueses e Federação Nacional das Associações de Feirantes. Apenas a DECO forneceu importantes contribuintes para a elaboração do presente Regulamento.

Assim, e perante a proposta da referida entidade foram efetuadas pequenas alterações ao teor do regulamento inicialmente publicado para discussão pública, de modo a proteger o interesse público e para uma maior e melhor proteção dos direitos e interesses do consumidor.

Assim, a Câmara Municipal de Coruche, atendendo o disposto no Decreto Lei 10/2015 de 16 de janeiro e nos termos das competências atribuídas pelo disposto da alínea k) n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, submeter o presente Regulamento do Comércio não Sedentário do Município de Coruche, o qual deverá ser remetido à Assembleia Municipal, para aprovação, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma. normativo.

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 79.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro e o artigo 33.º, n.º 1 alínea k) em conjugação com o artigo 25.º, n.º 1 alínea g) ambos da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento estabelece:

a) As regras a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e vendedores ambulantes na área do Município de Coruche, bem como aquelas que venham a existir, fixando as condições de admissão dos feirantes, os critérios para a atribuição dos espaços de venda, assim como as suas normas e horário de funcionamento;

b) As regras para o exercício da venda ambulante na área do concelho, regulando as zonas, locais e horários autorizados à venda ambulante, bem como as condições de ocupação do espaço de venda, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

c) As condições de exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário.

2 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) As regras de funcionamento das feiras realizadas por entidades privadas a quem compete elaborar o seu próprio regulamento nos termos do disposto no artigo 77.º do Decreto Lei 10/2015 de 16 de janeiro;

b) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

c) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

d) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

e) Os mercados municipais regulados no capítulo II, secção I, subsecção V do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto Lei 10/2015 de 16 de janeiro;

f) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

g) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) “Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária” - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

b) “Atividade de Restauração ou de Bebidas não Sedentária” - a atividade de prestar serviço de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

c) “Equipamento amovível” - equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

d) “Equipamento móvel” - equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência e rodas;

e) “Espaço Público” - a área de acesso livre e de uso coletivo, afeta ao domínio público das autarquias locais;

f) “Feira” - o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com carácter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

g) “Feirante” - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentário em feiras;

h) “Lugares Destinados a Participantes Ocasionais” - espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existente em cada dia de feira;

i) “Participantes Ocasionais” - pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendem participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e outros;

j) “Recinto da Feira” - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

k) “Vendedor Ambulante” - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora dos recintos das feiras;

l) “Produtos alimentares” ou “Géneros Alimentícios” - os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000 do Paramento Europeu e do Conselho de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

Artigo 4.º

Competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câ-mara Municipal de Coruche poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

2 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Coruche, poderão ser delegadas em qualquer dos Vereadores.

Artigo 5.º

Exercício da Atividade

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes, vendedores ambulantes e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária na área do Município de Coruche só é permitido:

a) Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas pela Câmara Municipal;

b) Aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário nas zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, nos termos do presente regulamento.

2 - Está sujeito a Mera Comunicação Prévia, à Câmara Municipal de Coruche, através do “Balcão do Empreendedor” que é remetida de imediato à Direção Geral das Atividades Económicas, para efeitos de reporte estatístico, o acesso:

a) À atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.

b) À organização de feiras por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabeleci do em território nacional.

3 - Estão excecionadas da obrigação constante do número anterior os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder às atividades de comércio de feirante e vendedor ambulante, exercendoas em regime de livre prestação de serviços.

4 - A cessação das atividades referidas nos números anteriores deve ser comunicada, através do “Balcão do Empreendedor”, no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.

Artigo 6.º

Produtos Proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013 de

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, prémisturas preparadas com aditivos para alimentos de animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos 11 de abril; ou detonantes; desnaturado;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos com exceção do álcool

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desses produtos, mas estritamente direcionado a colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

2 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menos de 100 m dos estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.

Artigo 7.º

Práticas Comerciais Desleais e Venda de Bens com Defeito

1 - É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial nos termos da legislação em vigor.

2 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas que prejudiquem diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente os interesses económicos de concorrentes legítimos, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os bens com defeitos devem de estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 8.º

Afixação de Preços

É obrigatório a afixação dos preços de venda ao consumidor, bem como a indicação dos preços para prestação de serviços, nos termos do disposto no Decreto Lei 138/90 de 26 de abril na sua redação atual, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos préembalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço unidade de medida; de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 9.º

Periodicidade

1 - Para efeitos do presente Regulamento, bem como o disposto no artigo 79.º do Decreto Lei 10/2015 de 16 de janeiro, os mercados e feiras da Vila de Coruche são os seguintes:

a) Mercados Mensais;

b) Feira de S. Miguel.

2 - Os mercados mensais realizam-se no último sábado de cada mês, exceto no mês de setembro e no mês dezembro nos anos em tal dia coincide com a véspera ou o dia de Natal.

3 - A Feira de S. Miguel realiza-se no último domingo de setembro, tendo início na sextafeira anterior e término na segundafeira. Artigo 10.º Horário

1 - A venda ao público quer nos mercados quer na feira pode ocorrer entre as 9:

00h e as 19:

00h, sem prejuízo de a entidade gestora prever horário diferente, dentro desse limite.

2 - Nos dias de mercado ou feira, entre as 9:

00 e as 19:

00 é interdita a circulação de qualquer veículo a motor no espaço de mercados e feira, exceto casos excecionais devidamente fundamentados.

3 - A montagem dos locais de venda nos mercados mensais deve efetuar-se entre as 6:

00h e as 9:

00h.

4 - A montagem dos locais de venda na Feira de S. Miguel inicia-se na quartafeira anterior ao dia da feira, a partir das 9:

00h, sendo que a desmontagem deve ser efetuada entre as 19:

00h e as 21:

00h.

Artigo 11.º

Procedimento de Seleção

1 - A atribuição dos espaços de venda é efetuado através de sorteio, por ato público, sendo o mesmo bem como as condições de sorteio publicitado em edital, em sítio da Internet da Câmara Municipal no suplemento do boletim municipal, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda no “Balcão do Empreendedor”.

2 - A Câmara Municipal aprova os termos em que se efetua o sorteio, definindo, nomeadamente, as formalidades do sorteio e o número de espaços de venda que podem ser atribuídos a cada feirante.

3 - Do edital que publicita o procedimento de seleção constará, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, correio eletrónico, telefax e horário de funcionamento;

b) Modo de apresentação das candidaturas;

c) Prazo para a apresentação de candidaturas;

d) Identificação dos espaços de venda a atribuir;

e) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

f) Valor das taxas a pagar pelos espaços de venda;

g) Documentação exigível aos candidatos;

h) Outras informações consideradas úteis.

4 - A apresentação de candidaturas é realizada mediante o preenchimento de formulários disponibilizados para o efeito.

5 - O ato público de sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, são da responsabilidade de uma comissão composta por um Presidente e dois Vogais, a definir pela Câmara Municipal.

6 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o procedimento de seleção.

7 - Pela atribuição de um espaço de venda deve de ser paga a taxa correspondente, sendo que o não pagamento dessa taxa pelo candidato selecionado produz a ineficácia daquela atribuição.

8 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível. 9 - A atribuição do espaço de venda em feira e mercados, realizadas em recintos públicos deve permitir, em igualdade de condições, o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional e não pode ser objeto de renovação automática nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador, cuja autorização tenha caducado, ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais.

10 - Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos número anteriores.

11 - Independentemente do número de lugares vagos, a cada feirante apenas poderá ser atribuído no máximo dois lugares.

12 - O valor da ocupação mensal será pago até ao dia 8 do mês a

13 - Os lugares devem ser ocupados no primeiro mercado que se realize após o ato público, correspondendo a não ocupação do lugar à desistência, salvo nos casos devidamente justificados. que respeita.

Artigo 12.º

Condições de Atribuição dos Espaços de Venda na Feira de S. Miguel

1 - Para a Feira Anual de S. Miguel será efetuado um sorteio, por cada feira, para atribuição dos lugares, que se efetuará em ato público, sendo definidas datas para a sua realização.

2 - Cada setor de atividade terá o seu próprio sorteio, sendo este de acordo com os lugares disponíveis para cada atividade.

Atribuição de Espaços de Venda a Participantes Ocasionais

Artigo 13.º

1 - O interessado em ocupar um lugar ocasionalmente disponível deverá solicitar a atribuição da licença de venda no Balcão Único.

2 - Em cada dia de realização de Mercado e sempre que existam lugares de venda vagos, poderá ser atribuída licença nesse próprio dia, sendo que em caso de existir mais do que um interessado para o mesmo local, o espaço será atribuído por sorteio em ato público.

3 - Independentemente do número de lugares vagos, é proibida a atribuição ao mesmo feirante de mais de um lugar.

4 - Caso o espaço vago resultar de desistência, o mesmo é atribuído até à realização de novo sorteio, ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente.

Artigo 14.º

Extinção do Direito de Ocupação do Espaço de Venda

O direito de ocupação de espaço de venda extingue-se, designadamente nos seguintes casos:

a) Morte do respetivo titular;

b) Renúncia voluntária do seu titular;

c) Falta de pagamento das taxas ou outros encargos financeiros;

d) Findo o prazo de atribuição;

e) Ausência não autorizada em três mercados seguidos ou cinco interpolados em cada ano civil;

f) Se o feirante não iniciar a atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada;

g) Cedência a terceiros;

h) O incumprimento das normas constantes nos artigos 10.º, 23.º, 24.º, 27.º e 31.º

Artigo 15.º

Alteração do Local e Espaços de Venda

1 - Por razões de interesse público a Câmara Municipal de Coruche pode alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos, bem como introduzir na feira ou mercado as modificações que entenda necessárias, podendo ainda alterar o local de realização da feira ou mercado, atribuindo um novo local.

2 - Nos casos previstas no número anterior a Câmara Municipal dará conhecimento do facto aos interessados, sendo que nos casos de alteração do local, indicará qual o novo local onde se irá realizar a feira ou mercado.

3 - A requerimento do feirante, a Câmara Municipal poderá autorizar a ocupação de um lugar distinto do que lhe foi inicialmente atribuído desde que este se encontre vago.

Artigo 16.º

Suspensão da Realização de Mercados e Feiras

1 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de mercados e feiras em casos devidamente fundamentados, por motivos de interesse público ou de ordem pública.

2 - A Câmara Municipal dará conhecimento, aos interessados, da suspensão do mercado ou feira assim que tenha conhecimento das causas que a determinem, divulgando essa informação no seu sítio da Internet e através da afixação de editais nos lugares de estilo.

3 - Na suspensão da realização de Mercados e feiras, apenas haverá direito à devolução proporcional das taxas efetivamente pagas pelo titular do direito de ocupação, não havendo lugar a qualquer indemnização.

Artigo 17.º

Acesso

No recinto dos mercados e feiras estará presente um representante do município a quem compete:

a) Proceder ao controlo da entrada na feira;

b) Receber e encaminhar todas as reclamações que lhe sejam apre-c) Prestar aos feirantes e ao público em geral, todas as informações e esclarecimento que lhe sejam solicitados;

d) Afixar, em local próprio, os editais e ordens de serviço respeitantes ao funcionamento da feira. sentadas;

Artigo 18.º

Natureza Precária da Atribuição de Espaço de Venda

1 - A atribuição de espaços de venda é sempre onerosa, precária, pessoal, condicionada pelas disposições no presente Regulamento e titulada por documento escrito.

2 - A não comparência em três mercados consecutivos ou cinco interpolados, durante um ano, sem motivo justificativo, pode ser considerado abandono do local e determina a extinção do direito atribuído, sem haver lugar a qualquer indemnização ou reembolso, exceto quando se trate de agricultorvendedor, com venda de produção própria.

Artigo 19.º

Organização do Espaço

1 - O espaço da feira ou mercado é organizado por setores de venda, de acordo com as características próprias do local.

2 - Os feirantes poderão ocupar exclusivamente os lugares de terrado que se encontrem demarcados e para os quais possuam licença de venda.

3 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número de espaços de venda para cada feira ou mercado, bem como a respetiva disposição no espaço, diferenciando os lugares reservados dos lugares destinados aos participantes ocasionais.

4 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira ou do mercado o justifiquem, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda, exceto os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que se refere à respetiva área.

Artigo 20.º

Instalação e Levantamento das Feiras

1 - A instalação do equipamento de apoio aos feirantes deve fazer-se nos termos e condições previsto no artigo 10.º do presente Regulamento. 2 - A entrada e saída dos vendedores e produtos no recinto far-se-á pelos locais devidamente assinalados, devendo os feirantes fazer prova, quando solicitado pelos trabalhadores municipais.

3 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar que lhe foi atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

4 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e deve de estar concluído até três horas após o horário de encerramento.

5 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares de venda que lhe tenham sido atribuídos.

Artigo 21.º

Circulação e Estacionamento

1 - Nos recintos das feiras só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade, sendo a verificação da utilização dos veículos para o exercício da sua atividade, verificada pelo Serviço de Fiscalização do Município de Coruche.

2 - É vedado aos feirantes o estacionamento das suas viaturas dentro do recinto da feira, salvo se aquelas servirem de posto de comercialização direta ao público, desde que estacionados dentro do lugar de venda atribuído e encostados à sua parte posterior e paralelos aos arruamentos, mas apenas se as condições do local o permitirem.

3 - Salvo o disposto no artigo anterior, só é permitida a presença de viaturas que transportem géneros ou mercadorias no recinto da feira e depois do seu início, quando estejam autorizadas a permanecer em zonas demarcadas de estacionamento de apoio aos feirantes.

4 - Durante o período de funcionamento, é proibida a entrada e a circulação no recinto da feira de motociclos, ciclomotores, bicicletas e veículos ligeiros ou pesados de passageiros, excetuando-se os de circulação prioritária e forças de segurança ou outras devidamente justificadas e ou autorizadas pelo Município.

Artigo 22.º Interdições É vedado aos ocupantes dos lugares, no exercício da sua atividade:

a) Permanecer nos locais depois do horário de encerramento, com exceção do período destinado à limpeza dos seus lugares;

b) Efetuar qualquer venda fora das bancas a esse fim destinadas;

c) Ocupar área superior à concedida;

d) Colocar quaisquer objetos fora da área correspondente ao lugar que ocupem; não permitidos; destinados a esse fim;

e) Ter os produtos desarrumados ou a área de circulação ocupada;

f) Comercializar produtos não previstos na autorização de venda ou

g) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias por locais não feira;

h) Dificultar a circulação dos utentes;

i) Usar balanças, pesos e medidas não aferidos;

j) Deixar abertas torneiras ou, por qualquer forma, gastar água para outro fim que não seja a limpeza dos lugares que ocupam;

k) Molestar quaisquer pessoas que se encontrem no mercado ou

l) Impedir ou dificultar os funcionários da Câmara Municipal de exercerem as suas funções;

m) Apresentarem queixas ou participações falsas ou inexatas contra funcionários, empregados ou utilizadores;

n) Concentrarem-se ou coligarem-se com o objetivo de aumentarem os preços ou fazer cessar a venda ou atividade dos mercados e feiras;

o) Danificar o pavimento do espaço de venda;

p) Utilizar a Rede de Vedação do Mercado como expositor;

q) Lançar para o pavimento lixos ou quaisquer outros resíduos, bem como conserválos fora dos baldes ou caixas a esse fim destinados;

r) Deixar lixos, sacos ou embalagens no recinto dos mercados e feiras sem estarem devidamente acondicionados e nos locais destinados a esse fim;

s) Estar deitado ou sentado sobre as bancas, mesas ou sobre os géneros expostos à venda;

t) Gritar, altercar, proferir palavras obscenas ou incomodar os utentes;

u) Amolar ou afiar facas ou qualquer outra ferramenta nas paredes, pavimento ou bancas dos mercados e feiras;

v) Cuspir ou expetorar no chão ou nas paredes;

w) Urinar ou defecar fora dos locais a esse fim destinados;

x) Fazer circulação automóvel fora dos horários destinados a esse fim;

y) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido.

Artigo 23.º

Limpeza dos Locais

A limpeza dos locais e lugares de venda ocupados são da inteira responsabilidade dos titulares dos respetivos espaços que devem, a todo o tempo, e sempre imediatamente após o encerramento da feira, mantêlos, bem como ao espaço envolvente, limpos de resíduos e desperdícios, devendo estes ser colocados exclusivamente nos contentores existentes no local da feira para esse efeito.

Artigo 24.º

Atividade de Comércio Exclusivamente por Grosso

É proibido o exercício da atividade de comércio exclusivamente por grosso de forma não sedentária nas feiras.

Artigo 25.º

Direitos dos Feirantes

Os feirantes, no exercício da sua atividade na área do Município de Coruche, têm direito a:

a) Ocupar o lugar de venda atribuído, nos termos e nas condições previstas no presente Regulamento;

b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo 10.º do presente Regulamento;

c) Não comparecer à feira ou mercado por motivos de força maior, desde que devidamente justificados perante a Câmara Municipal. funções;

Artigo 26.º

Deveres e Obrigações dos Feirantes

1 - No exercício da sua atividade, os feirantes estão obrigados a observar os seguintes deveres:

a) Manter o espaço de venda limpo e arrumado;

b) Usar de cortesia no trato com os clientes e frequentadores do recinto, bem como evitar qualquer comportamento suscetível de ser lesivo dos direitos e legítimos interesses dos consumidores;

c) Dar conhecimento imediato de qualquer anomalia detetada ou dano verificado aos fiscais municipais;

d) Colaborar com os fiscais municipais no desempenho das suas

e) Recolher todo o lixo, nomeadamente embalagens e sacos resultantes da atividade exercida nos mercados e feiras, depositandoos em local adequado;

f) Garantir que a venda a retalho não prejudique os moradores nas zonas envolventes ao espaço da feira.

2 - A difusão pública de música está condicionada ao cumprimento da lei de ruído.

3 - Compete à Câmara Municipal apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas e que digam respeito ao funcionamento dos mercados e feiras ou ao cumprimento, por parte dos feirantes, dos deveres que lhe são conferidos.

4 - As reclamações que forem apresentadas seguem o procedimento competente e no prazo fixado na Lei para o devido efeito.

Artigo 27.º

Seguros

Consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, a Câmara Municipal pode exigir dos feirantes a contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causado a terceiros.

Artigo 28.º

Zonas e locais de Venda

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o exercício da venda ambulante é permitido em todo o espaço público e desde que se situe a mais de 50 metros de qualquer estabelecimento comercial.

Artigo 29.º

Zonas de Proteção

1 - É proibido a venda ambulante em locais situados a menos de 500 metros dos mercados municipais, durante o seu horário de funcionamento. 2 - A Câmara Municipal, ouvidas as Juntas de Freguesia e as associações representativas do comércio do Município de Coruche, pode deliberar estabelecer zonas onde é restringido o exercício da venda ambulante.

Artigo 30.º

Condições de Colocação dos Equipamentos de Apoio à Venda Ambulante

1 - A venda ambulante deve respeitar pelo menos 1,50 m para a circulação de peões, bem como qualquer limite previsto no Decreto Lei 163/2006 de 8 de agosto.

2 - Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço pú-blico com equipamentos não poderá impedir a circulação dos veículos de emergência, devendo, para tal, ser deixado livre e permanentemente, um corredor com uma largura mínima de 2,80 m em toda a extensão do arruamento.

3 - Em zonas mistas, pedonais e de circulação de veículos automóveis:

a) Deverá ser deixado um espaço de circulação pedonal com a largura mínima de 1,50 m;

b) Deverá ser deixado um espaço de circulação para veículos automóveis com a largura mínima de 2,80 m;

c) Não pode existir ocupação da zona de circulação de veículos automóveis, por equipamentos de apoio ou seus utilizadores.

4 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros, bem como junto a passadeiras de peões não é permitida a instalação de equipamentos numa zona de 5 m para cada um dos lados da paragem ou da passadeira.

5 - A instalação de equipamentos de apoio à venda ambulante deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não alterar a superfície do pavimento onde é instalada, sem prejuízo da possibilidade de instalação de um estrado amovível e apenas caso a inclinação do pavimento assim o justifique;

b) Ser instalado exclusivamente na área de ocupação autorizada para a venda ambulante, não podendo exceder os seus limites;

c) Ser próprio para uso no exterior e de desenho e cor adequados ao ambiente urbano em que o mobiliário está inserido;

d) Ser instalado exclusivamente durante a permanência do vendedor ambulante no local, devendo ser retirado após o horário permitido para a venda ambulante;

e) Os guardasóis, quando existam, devem ser fixados a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente removíveis, não podendo o mesmo local conter mais de um tipo de guardasóis diferentes.

6 - A ocupação do espaço público para a venda ambulante deve contemplar o espaço necessário para a instalação dos equipamentos de apoio, mas devem ser respeitados os limites bem como o espaço mínimo imprescindível para a circulação dos utentes ou utilizadores.

Artigo 31.º

Horário da Venda Ambulante

O período de exercício da venda ambulante e da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária é das 08h00 às 20h00.

Artigo 32.º

Eventos Ocasionais

O disposto nos artigos 30.º e 31.º não se aplica a eventos ocasionais, designadamente festejos, espetáculos públicos, desportivos, artísticos ou culturais, sem permitida a venda ambulante desde uma hora antes até uma hora depois do evento.

Artigo 33.º

Deveres dos Vendedores Ambulantes

No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes têm a obrigação de:

a) Manter os locais de venda em perfeito estado de conservação, b) Apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene e limpeza; higiene;

c) Usar de cortesia no trato com os clientes, transeuntes, demais vendedores e agentes de fiscalização;

d) Usar de cortesia no trato com os clientes e frequentadores do recinto e com os agentes da entidade gestora e de autoridade;

e) Evitar qualquer comportamento que possa ser lesivo dos direitos e legítimos interesses do consumidor;

f) A manter a área ocupada e passeios circundantes em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos, papéis, caixas ou outros artigos, sem prejuízo do disposto no artigo 76.º do Decreto Lei 10/2015 de 16 de janeiro;

g) Garantir que a venda ambulante não prejudique os moradores nas zonas envolventes ao espaço utilizado.

Artigo 34.º

Equipamento

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente e facilmente laváveis.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de higiene e limpeza.

Artigo 35.º

Condições de Higiene e Acondicionamento

Sem prejuízo das normas comunitárias devem ser cumpridas as seguintes normas:

a) No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como proceder à separação dos produtos cujas características de algum modo possam ser afetadas pela proximidade de outros;

b) Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam afetar a saúde dos consumidores;

c) As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser compostas de material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas;

d) A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando provenientes de estabelecimentos licenciados;

e) O vendedor, sempre que seja exigido, tem de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 36.º

A Venda Ambulante de Peixe e Carne

1 - A venda de peixe e outras espécies análogas não é permitida em bancas, terrado ou locais semelhantes.

2 - A venda ambulante de carne e seus derivados, devem respeitar as normas técnicas constantes da legislação especifica aplicável, em matéria de higiene e segurança alimentar, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 582/2004, Regulamento (CE) n.º 2073/2005, Regulamento (CE) n.º 178/2002, Regulamento (CE) n.º 1096/2009 e Regulamento (CE) n.º 142/2001.

3 - Às outras atividades de venda a retalho de géneros alimentícios aplica-se igualmente a legislação referida no número anterior.

4 - O incumprimento das normas de higiene e subprodutos animais aplica-se o regime sancionatório definidos no Decreto Lei 113/2006 de 12 de junho e no Decreto Lei 122/2006 de 27 de junho.

Artigo 37.º

A atribuição e Condições de Espaço de Venda

1 - A atribuição de espaço de venda a prestadores de serviço de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário segue o regime de atribuição aplicável na organização e funcionamento das feiras retalhistas, mercados municipais e mercados abastecedores.

2 - Às atividades de restauração ou de bebidas não sedentária aplicam-se as condições para o exercício da venda ambulante, previsto no presente regulamento e no Decreto Lei 10/2015 de 16 de janeiro.

Artigo 38.º

Competência para a fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento compete à Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação grave:

a) A violação do disposto no artigo 29.º;

b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 30.º;

c) A violação do disposto no artigo 31.º;

d) A violação do disposto no artigo 33.º

2 - As contraordenação previstas nos números anteriores são puníveis nos termos do disposto no artigo 143.º do RJACSR.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 40.º

Sanções acessórias

No caso de contraordenações graves podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as sanções acessórias previstas no artigo 144.º do RJACSR

Artigo 41.º

Regime de apreensão de Bens

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova da mesma.

2 - Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada de todos os bens apreendidas, com indicação de data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator.

3 - Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, quando admissível, até à fase da decisão do processo de contraordenação. 4 - No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação. 6 - Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator, este dispõe de um prazo de 2 dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

7 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior, sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino tido por mais conveniente, nomeadamente e de preferência a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.

8 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, a Câmara Municipal procederá de acordo com o número anterior.

9 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Encontrando-se os bens em boas condições higiossanitárias, ser-lhes-á dado o destino tido por mais conveniente;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos. Artigo 42.º Depósito de bens Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta como fiel depositária.

Artigo 43.º

Competência sancionatória

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente regulamento, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

2 - À entidade competente para a aplicação de coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 44.º

Regime Sancionatório

1 - É aplicado o regime sancionatório previsto no artigo 142.º e 143.º do Decreto Lei 10/2015 de 16 de janeiro.

2 - O incumprimento das normas previstas no presente regulamento, que não se encontrem tipificadas no n.º 1 artigo 142.º do Decreto Lei 10/2015 é punível com coima de 100€ a 1000€, no caso de pessoa singular, e de 200€ a 5000€ no caso de pessoa coletiva.

Artigo 45.º

Extinção de Feira ou Mercado

1 - A Câmara Municipal de Coruche pode extinguir qualquer mercado ou feira que se encontre sob a sua gestão por motivo de interesse público, nomeadamente face à melhoria do equipamento comercial da zona ou por razões de reordenamento urbano, sem obrigação de qualquer indemnização aos feirantes.

2 - Na suspensão da realização de Mercados e feiras, apenas haverá direito à devolução proporcional das taxas efetivamente pagas pelo titular do direito de ocupação, não havendo lugar a qualquer indemnização.

Artigo 46.º

Legislação Subsidiária

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto no Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, demais legislação aplicável e pelas deliberações da Câmara Municipal de Coruche.

Artigo 47.º

Norma Revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as anteriores disposições regulamentadas sobre esta matéria.

Artigo 48.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

209552041

MUNICÍPIO DA COVILHÃ

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2597258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-06-27 - Decreto-Lei 122/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as medidas que visam assegurar a execução e garantir o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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