Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento
dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Albufeira
Carlos Eduardo da Silva e Sousa, presidente da Câmara Municipal de Albufeira:
Faz saber que, em reunião camarária de 06 de abril de 2016, foi deliberado aprovar o Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Albufeira e promover a realização da respetiva apreciação pública para recolha de sugestões, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Mais faz saber que, nos termos do n.º 2 da norma supra citada, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Albufeira, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir do dia subsequente ao da publicação do presente.
3 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos
Eduardo da Silva e Sousa.
Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Albufeira O acesso às atividades económicas do comércio, serviços e restauração encontrava-se regulado por um conjunto de diplomas dispersos, segundo critérios diversos ainda que sem prejuízo das especificidades de cada uma dessas atividades.
A mesma situação se verifica quanto ao exercício dessas atividades. O Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, procedeu à sistematização de alguns diplomas referentes a atividades de comércio, serviços e restauração.
Quanto ao Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos o princípio adotado pela atual legislação é o da completa liberdade de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
Deliberação (extrato) n.º 829/2016 Por deliberação de 19 de abril de 2016, do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, EPE:
Helena Maria Batista Ramalho Trindade - Enfermeira, em regime de contrato de trabalho em funções públicas - autorizada a acumulação de funções privadas, ao abrigo do artigo 22.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na Santa Casa da Misericórdia de Arronches.
28 de abril de 2016. - A Presidente do Conselho de Administração, Dr.ª Dorinda Maria Carvalho Gomes Calha.
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Trata-se de uma alteração substancial das regras até agora em vigor que, para cada classe de estabelecimentos, previa um limite de horário noturno em ordem a assegurar o direito ao descanso dos cidadãos, procurando compatibilizar os vários e legítimos interesses em presença. Dado que a atual legislação permite, ainda assim, que as Câmaras Municipais possam limitar aqueles horários, tendo em conta, designadamente, razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, mostra-se totalmente oportuno sujeitar os horários de funcionamento essencialmente dos estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem nas proximidades de prédios destinados a uso habitacional.
Acresce que, a experiência até agora registada no Município de Albufeira com o regulamento atualmente em vigor, permite concluir que o atual equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença se afigura adequado.
Em bom rigor, a natureza da atividade desenvolvida por alguns estabelecimentos, e o facto de se situarem junto de habitações, justifica que se estabeleçam determinados limites ao seu horário de funcionamento, pois são especialmente suscetíveis de gerar problemas de perturbação do direito ao descanso dos residentes e turistas.
Para além daquele prejuízo do descanso dos moradores, são conhecidos, igualmente, episódios de perturbação da segurança pública, nas imediações destes estabelecimentos, sobretudo nos casos de fecho a horas mais tardias.
Por outro lado, em determinadas zonas privilegiadamente turísticas e de diversão noturna, mas também com ocupação habitacional, regista-se um afluxo muito elevado de pessoas. Impõe-se, por isso, fixar limitações que procurem assegurar mecanismos de equilíbrio adequados a conciliar os legítimos interesses empresariais e de recreio com o direito ao descanso dos residentes e turistas das proximidades, matéria claramente incluída nas preocupações respeitantes à defesa da qualidade de vida dos cidadãos, tarefa de que o Município não pode abdicar.
Na fase de elaboração do presente regulamento, considerando o previsto no artigo 3.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos DecretosLeis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, a autarquia teve em consideração a consulta das seguintes entidades:
União Geral de Trabalhadores (UGT), Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP), Forças de Segurança (GNR), Associações de Empregadores, Associações de Consumidores, e as Juntas de Freguesia de Albufeira e Olhos de Água, Paderne, Guia e Ferreiras.
Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, submete-se o presente projeto de regulamento à apreciação da Câmara Municipal de Albufeira.
Foram cumpridas as formalidades previstas nos artigos, 98.º, 99.º e 100.º, todos do Código do Procedimento Administrativo.
Após aprovação pela Câmara Municipal de Albufeira e depois de decorridos os prazos previstos, nos artigos supra referidos, será o pre-sente projeto de regulamento submetido a aprovação da Assembleia Municipal de Albufeira, em cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.
Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Albufeira
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento regula a fixação do período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município de Albufeira.
Artigo 2.º
Regime geral de funcionamento
1 - Aos Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município de Albufeira, é aplicado o regime de Horários de Funcionamento, constantes da tabela anexa ao presente e que dela faz parte integrante.
2 - Os estabelecimentos não contemplados na tabela a que se faz referência no número anterior, têm regime de horário de funcionamento livre.
Artigo 3.º
Restrições ao horário de funcionamento
1 - A Câmara Municipal poderá, ouvidos os sindicatos, forças de segurança, as associações patronais, as associações de consumidores e a Junta de Freguesia da área onde o estabelecimento de situa, restringir os limites fixados no artigo anterior, em casos devidamente justificados, mediante a sua iniciativa própria ou em resultado do exercício do direito de petição dos cidadãos, desde que tal decisão se fundamente na necessidade de repor a segurança, de prevenir a criminalidade ou de prover à proteção da qualidade de vida dos cidadãos no que respeita ao cumprimento do Regulamento Geral do ruído e do Regulamento Municipal de Ruído Ambiental.
2 - As entidades consultadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo devem pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da respetiva notificação para o efeito.
3 - Caso a respetiva pronuncia não seja recebida dentro do prazo fixado no número anterior, entende-se como tendo havido concordância com a proposta de restrição de horário.
4 - Apreciado o pedido e consultadas as entidades referidas no n.º 1 será elaborado pelo serviço competente um relatório com proposta de decisão, a submeter à Câmara Municipal.
5 - A decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.
6 - A ordem de restrição do horário de funcionamento, nos termos do presente artigo, é antecedida de audição do explorador do estabelecimento que dispõe de 10 dias úteis, a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
7 - Em sede de audiência dos interessados, poderá o explorador do estabelecimento, a expensas suas, realizar ensaios e medições acústicas, nos termos a definir pela Câmara Municipal e em conformidade com o estabelecido no Regulamento Municipal de Ruído Ambiental.
8 - Se apesar da restrição de horário de funcionamento do estabelecimento, a situação de incomodidade sonora persistir, poderá a Câmara Municipal notificar o explorador para proceder à insonorização devida, sob pena de encerramento do estabelecimento.
9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e uma vez verificado algum dos requisitos previstos no n.º 1, poderá ainda a Câmara Municipal ordenar a redução temporária do período de funcionamento do estabelecimento até que o respetivo explorador apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será suscetível de provocar os incómodos que suscitaram a imposição de tal medida.
Artigo 4.º
Regime excecional
1 - Os estabelecimentos referidos nas alíneas e) e f) do Anexo 1 ao presente regulamento e que dele faz parte integrante podem encerrar, excecionalmente, na noite de 31 de dezembro para 1 de janeiro e na noite de dezanove para 20 de agosto, às 08h.
2 - Os estabelecimentos referidos nas alíneas c) e d) do Anexo 1 ao presente regulamento e que dele faz parte integrante podem encerrar, excecionalmente, nas vésperas dos feriados às 03h.
3 - Em casos pontuais e estritamente temporários, com fundamento no interesse público municipal, salvaguardados os direitos dos cidadãos de proteção de qualidade de vida e de segurança, pode excecionalmente determinar-se o alargamento dos períodos de funcionamento previstos no artigo 3.º, mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Período de encerramento
1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento gozarão do período máximo de 30 minutos de tolerância para que possam ser concluídos os serviços prestados já iniciados, devendo, contudo manter encerrada a porta da entrada do estabelecimento, não permitindo o acesso a nenhum cliente após os limites fixados.
2 - Após o período de tolerância previsto no número anterior é proibida a permanência de clientes e/ou pessoas estranhas, no interior do estabelecimento, com exclusão dos proprietários /exploradores, empregados e fornecedores.
Artigo 6.º
Benefícios e Desvantagens dos Estabelecimentos que funcionem no Período de Inverno
1 - Os estabelecimentos que permaneçam abertos durante o período de Inverno, poderão ser beneficiados no valor das taxas a pagar ao Município, referentes ao estabelecimento, e especialmente previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira. 2 - Os estabelecimentos que encerrem durante o período de Inverno, poderão ver agravadas essas mesmas taxas, nos termos definidos também no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira.
Artigo 7.º
Mapa de horário de funcionamento
1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior, para efeitos de fiscalização das entidades competentes.
2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
Artigo 8.º
Permanência nos estabelecimentos
É equiparado ao incumprimento do horário de funcionamento, a presença nos estabelecimentos de outros que não o responsável pela exploração e seus trabalhadores, enquanto realizam trabalhos de limpeza, manutenção e fecho de caixa.
Artigo 9.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao Município de Albufeira.
Artigo 10.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento prevista no n.º 2 do artigo 4.º-A do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na redação do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro:
a) De 150 € (cento e cinquenta euros) a 450 € (quatrocentos e cinquenta euros), para pessoas singulares;
b) De 450 € (quatrocentos e cinquenta euros) a 1.500 € (mil e quinhentos euros) para pessoas coletivas.
2 - Constitui contraordenação punível com coima o funcionamento fora do horário estabelecido, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na redação do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
a) De 250 € (duzentos e cinquenta euros) a 3.740 € (três mil setecentos e quarenta euros) para pessoas singulares;
b) De 2500 € (dois mil e quinhentos euros) a 25.000 (vinte e cinco mil euros), para pessoas coletivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis. 4 - Em caso de negligência os limites da coima aplicável serão reduzidos a metade.
5 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação, decorrentes das infrações do presente regulamento, bem como para a aplicação das coimas e de sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, revertendo o produto das coimas para o Município.
6 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1 do presente artigo, pode ser aplicada a sansão acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
Artigo 11.º
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente regulamento são devidas as taxas fixadas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira.
Artigo 12.º
Casos Omissos
Os casos omissos no Presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 13.º
Disposição transitória
Os proprietários/exploradores dos estabelecimentos comerciais cujos horários de funcionamento foram aprovados em data anterior à entrada MUNICÍPIO DE ALMADA