Considerando que o desporto de alto rendimento, enquanto prática desportiva que visa a obtenção de resultados de excelência, aferidos em função dos padrões desportivos internacionais, constitui um importante factor de desenvolvimento desportivo, designadamente entre a juventude; e por isso é objecto de medidas de apoio especiais por parte do Estado;
Considerando que, em conformidade, a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de Janeiro, preceitua que o desporto de alto rendimento deve ser objecto de medidas de apoio específicas;
Considerando que, de entre essas medidas avultam, nos termos do Regime Jurídico do Desporto de Alto Rendimento, recentemente aprovado pelo Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009 (e que veio substituir o regime constante do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio), medidas tendentes a compatibilizar as exigências escolares dos praticantes que frequentam os diversos graus de ensino com as que especialmente decorrem da prática desportiva de alto rendimento;
Considerando, por outro lado, o disposto no Estatuto do Aluno, aprovado pela Lei 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei 30/2008, de 18 de Janeiro, designadamente no seu artigo 13.º, que refere o direito dos alunos a ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias em favor da comunidade ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e a ser estimulados nesse sentido;
Considerando, por fim, que se torna necessário assegurar uma adequada articulação entre os organismos que têm a seu cargo a identificação e o acompanhamento das situações dos alunos integrados no regime de alto rendimento;
Nestes termos, determina-se:
1 - As federações desportivas devem providenciar para, até ao dia 1 de Setembro de cada ano, enviar ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP), dados actualizados sobre a situação escolar dos praticantes de alto rendimento das respectivas modalidades desportivas.2 - O IDP deve transmitir à Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular (DGIDC) a listagem dos alunos referida no número anterior até ao dia 15 de Setembro de cada ano.
3 - A DGIDC deve transmitir aos respectivos estabelecimentos de ensino a informação referida no número anterior até ao dia 30 de Setembro de cada ano.
4 - No final de cada ano lectivo, os estabelecimentos de ensino devem transmitir à DGIDC as informações relativas ao aproveitamento dos alunos em regime de alto rendimento, com vista a subsequente comunicação de tais resultados ao IDP e às federações desportivas.
5 - A aplicação do artigo 22.º da Lei 3/2008, de 18 de Janeiro, deve articular-se com o disposto no Regime Jurídico do Desporto de Alto Rendimento e a eventual realização de provas de recuperação deverá ocorrer tendo em conta as orientações consagradas pelo despacho do Secretário de Estado da Educação de 8 de Setembro de 2008, enviadas às Direcções Regionais de Educação e já por estas transmitidas aos estabelecimentos de ensino.
11 de Agosto de 2009. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.
21182009