Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) são aprovadas as tabelas de retenção a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D daquele diploma legal.
As tabelas agora aprovadas refletem as alterações introduzidas pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, designadamente a eliminação da consideração do número de dependentes na determinação do quociente familiar, os aumentos da dedução fixa por dependente e da dedução por dependente deficiente e a atualização em 0,5 % dos quatro primeiros escalões da tabela de taxas gerais prevista no artigo 68.º do Código do IRS.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto Lei 442A/88, de 30 de novembro, e republicado pela Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro, e por delegação de S. Exa. o Ministro das Finanças (Despacho 3483/2016, DR 2.ª série n.º 48, de 09.03.2016) o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:
1 - São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2016:
a) Tabelas de retenção n.os I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS;
b) Tabelas de retenção n.os IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º-B e o artigo 99.º-C do mesmo diploma;
c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 99.º-D do Código do IRS;
d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma; e
e) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos DecretosLeis e 43/76, de 20 de janeiro.º 314/90, de 13 de outubro, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma.
2 - As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo ainda observar-se o seguinte:
a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivale, para efeitos de retenção na fonte, a cinco dependentes não deficientes;
b) Na situação de “casado único titular”, o cônjuge que não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, equivale, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;
c) Na situação de “casado único titular”, sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deve ser reduzida em um ponto percentual.
3 - As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do Código do IRS.
4 - Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos da categoria A ou H, as tabelas de retenção “casado, único titular” só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira quaisquer rendimentos sujeitos a englobamento.
5 - Para a aferição da adequada tabela de retenção na fonte em cada caso, não relevam os rendimentos não sujeitos a tributação, como seja o subsídio de desemprego, nem os rendimentos sujeitos a taxas especiais ou liberatórias.
6 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:
a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;
b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à intersecção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.
7 - A taxa de remuneração de retenção na fonte ou pagamento por conta excessivos, bem como a taxa de juros indemnizatórios por atraso na restituição do imposto retido ou pago em excesso, são as estabelecidas nos artigos 102.º-A e 102.º-B do Código do IRS, respetivamente.
8 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o n.º 1 aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor do presente despacho, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS.
9 - Nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte de IRS e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de maio de 2016, devem as entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos proceder, até final do mês de junho de 2016, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2016, efetuando, em simul-tâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada em maio de 2016.
10 - Nas situações previstas no número anterior, caso a retenção na fonte a efetuar em junho não seja suficiente para efetuar o acerto, este é efetuado na liquidação final do imposto.
11 - A não entrega, total ou parcial, nos cofres do Estado das quantias referidas nos números anteriores constitui infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade do substituto pelos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
12 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de maio de 2016. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade.
Tabelas de Retenção na Fonte para o Continente - 2016 Tabela I - Trabalho Dependente Não Casado Tabelas de Retenção na Fonte para o Continente - 2016 Tabela II - Trabalho Dependente Casado Único Titular Tabelas de Retenção na Fonte para o Continente - 2016 Tabela III - Trabalho Dependente Casado Dois Titulares Tabelas de Retenção na Fonte para o Continente - 2016 Tabela IV - Trabalho Dependente Não Casado - Deficiente Tabelas de Retenção na Fonte para o Continente - 2016 Tabela V - Trabalho Dependente Casado Único Titular - Deficiente Tabelas de Retenção na Fonte para o Continente - 2016 Tabela VI - Trabalho Dependente Casado Dois Titulares - Deficiente Tabela de Retenção na Fonte para o Continente - 2016 Tabela VII - Pensões Tabela de Retenção na Fonte para o Continente - 2016 Tabela VIII - Rendimentos de Pensões Titulares Deficientes Tabela de Retenção na Fonte para o Continente - 2016 Tabela IX - Rendimentos de Pensões Titulares Deficientes das Forças Armadas MUNICÍPIO DE VILA DO CONDE