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Decreto Regulamentar 30/91, de 4 de Junho

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Sumário

ALTERA O ARTIGO 84 DO DECRETO-REGULAMENTAR NUMERO 43/87 DE 17 DE JULHO (DEFINE AS MEDIDAS NACIONAIS DE CONSERVACAO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS APLICÁVEIS AO EXERCÍCIO DA PESCA EM ÁGUAS PORTUGUESAS) PRORROGANDO O PRAZO NELE ESTABELECIDO ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1992, A FIM DE SE PROCEDER AS MODIFICAÇÕES NECESSARIAS EXIGIDAS PARA AS EMBARCACOES DE PESCA. PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1991.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 30/91

de 4 de Junho

O artigo 84.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, fixa a data de 31 de Dezembro de 1990 como limite para que todas as embarcações de pesca cujas caraterísticas e requisitos técnicos não satisfaçam as condições nele exigidas procedam às modificações necessárias ou sejam substituídas ou abatidas ao registo.

Sucede, porém, que o universo das embarcações abrangidas é muito vasto, porquanto os critérios utilizados na sua caracterização, antes da adesão à CEE, eram muito diferentes dos que, a partir daquela data, passaram a vigorar por força do citado decreto regulamentar.

Com efeito, esta modificação de critérios veio determinar a redefinição, em termos de características e requisitos técnicos, de um grande número de embarcações classificadas ao abrigo da legislação anterior, o que implica um processo longo, que não pôde ser concluído até à data prevista.

Torna-se necessário, pois, prorrogar a referida data, por forma que seja possível concluir toda a recaracterização e, deste modo, enquadrar a frota nas condições e características exigidas pelo Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A data limite de 31 de Dezembro de 1990, fixada no artigo 84.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, é alterada para 31 de Dezembro de 1992.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Abril de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 10 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/06/04/plain-25966.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-16 - Decreto Regulamentar 39/93 - Ministério do Mar

    PRORROGA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1994 O PRAZO PARA PROCEDER AS MODIFICAÇÕES NECESSÁRIAS EXIGIDAS PARA AS EMBARCAÇÕES DE PESCA E, DESTE MODO, ENQUADRAR A FROTA NAS CONDICÕES E CARACTERÍSTICAS EXIGIDAS PELO DECRETO REGULAMENTAR 43/87, DE 17 DE JULHO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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