de 4 de Junho
O artigo 84.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, fixa a data de 31 de Dezembro de 1990 como limite para que todas as embarcações de pesca cujas caraterísticas e requisitos técnicos não satisfaçam as condições nele exigidas procedam às modificações necessárias ou sejam substituídas ou abatidas ao registo.Sucede, porém, que o universo das embarcações abrangidas é muito vasto, porquanto os critérios utilizados na sua caracterização, antes da adesão à CEE, eram muito diferentes dos que, a partir daquela data, passaram a vigorar por força do citado decreto regulamentar.
Com efeito, esta modificação de critérios veio determinar a redefinição, em termos de características e requisitos técnicos, de um grande número de embarcações classificadas ao abrigo da legislação anterior, o que implica um processo longo, que não pôde ser concluído até à data prevista.
Torna-se necessário, pois, prorrogar a referida data, por forma que seja possível concluir toda a recaracterização e, deste modo, enquadrar a frota nas condições e características exigidas pelo Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A data limite de 31 de Dezembro de 1990, fixada no artigo 84.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, é alterada para 31 de Dezembro de 1992.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Abril de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 10 de Maio de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.