Decreto-lei 47591, de 17 de Março
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Corpo emitente:
Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha
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Fonte: Diário do Governo n.º 65/1967, Série I de 1967-03-17.
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Data:
1967-03-17
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Sujeita a exploração de amêijoas ao pagamento de uma taxa a satisfazer pelo exportador, cujo produto constituirá receita do Posto de Depuração de Ostras do Tejo.
Decreto-Lei 47591
O desenvolvimento da exploração e comércio dos moluscos testácios marinhos -
nomeadamente as ostras - tem-se processado em assinalável ritmo, como resultante, entre
outros factores, da estreita colaboração do Posto de Depuração de Ostras do Tejo com o
Instituto de Biologia Marítima e a Comissão Permanente de Malacologia.
Verifica-se, porém, a necessidade de prosseguir, a bem da economia nacional, com
estudos e experiências para desenvolver a produção e melhoramento de outras espécies,
tais como as amêijoas, o que implica consideráveis despesas, que, até agora, têm sido
suportadas pela taxa criada pelo Decreto-Lei 40786, de 25 de Setembro de 1956.
Havendo que tomar adequadas medidas para fazer face às despesas previstas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A exploração de amêijoas fica sujeita ao pagamento de uma taxa, a
satisfazer pelo exportador, na importância de $30 por quilograma, cujo produto constituirá
receita do Posto de Depuração de Ostras do Tejo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS
RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota
Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos
Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando
Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de
Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José
Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José
João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/17/plain-259643.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/259643.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1956-09-25 -
Decreto-Lei
40786 -
Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha
Determina que a exportação de ostras fique sujeita ao pagamento de uma taxa, a satisfazer pelo exportador, na importância de $15 por quilograma, cujo produto constituirá receita do Posto de Depuração de Ostras do Tejo.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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