Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 47591, de 17 de Março

Partilhar:

Sumário

Sujeita a exploração de amêijoas ao pagamento de uma taxa a satisfazer pelo exportador, cujo produto constituirá receita do Posto de Depuração de Ostras do Tejo.

Texto do documento

Decreto-Lei 47591

O desenvolvimento da exploração e comércio dos moluscos testácios marinhos - nomeadamente as ostras - tem-se processado em assinalável ritmo, como resultante, entre outros factores, da estreita colaboração do Posto de Depuração de Ostras do Tejo com o Instituto de Biologia Marítima e a Comissão Permanente de Malacologia.

Verifica-se, porém, a necessidade de prosseguir, a bem da economia nacional, com estudos e experiências para desenvolver a produção e melhoramento de outras espécies, tais como as amêijoas, o que implica consideráveis despesas, que, até agora, têm sido suportadas pela taxa criada pelo Decreto-Lei 40786, de 25 de Setembro de 1956.

Havendo que tomar adequadas medidas para fazer face às despesas previstas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A exploração de amêijoas fica sujeita ao pagamento de uma taxa, a satisfazer pelo exportador, na importância de $30 por quilograma, cujo produto constituirá receita do Posto de Depuração de Ostras do Tejo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/17/plain-259643.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-09-25 - Decreto-Lei 40786 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Determina que a exportação de ostras fique sujeita ao pagamento de uma taxa, a satisfazer pelo exportador, na importância de $15 por quilograma, cujo produto constituirá receita do Posto de Depuração de Ostras do Tejo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-04-21 - RECTIFICAÇÃO DD651 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 47591, que sujeita a exportação de amêijoas ao pagamento de uma taxa a satisfazer pelo exportador, cujo produto constituirá receita do Posto de Depuração de Ostras do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-21 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 47591, que sujeita a exportação de amêijoas ao pagamento de uma taxa a satisfazer pelo exportador, cujo produto constituirá receita do Posto de Depuração de Ostras do Tejo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda