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Despacho 19069-A/2009, de 17 de Agosto

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Sumário

Declara a imprescindível utilidade pública da construção da variante à ponte de Vila Formosa/EN 369, bem como determina que o abate dos sobreiros e azinheiras fica ainda condicionado à implementação do projecto de compensação e respectivo plano de gestão.

Texto do documento

Despacho 19069-A/2009

A Estradas de Portugal, S. A., pretende executar a obra de construção da variante à ponte de Vila Formosa/EN 369, tendo solicitado para o efeito o abate de 506 sobreiros jovens e de 49 azinheiras adultas que radicam em cerca de 2,1224 ha de povoamento daquela espécie, e, por isso, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é chamado a emitir a presente declaração de imprescindível utilidade pública (DIUP).

Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que se trata de garantir a preservação da Ponte Romana de Vila Formosa, classificada como monumento nacional, actualmente ainda inserida na EN 369 e utilizada para a travessia da ribeira de Seda, cuja largura e estado de conservação apenas permitem uma única via de circulação para os dois sentidos de tráfego e um máximo de 20 t de peso, mas ainda se trata de melhorar as condições de circulação e segurança para o tráfego rodoviário através da eliminação das curvas de raio reduzido de acesso à ponte;

Considerando que o empreendimento não está sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), ao abrigo do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, pelo que o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional é chamado a assinar também a presente DIUP;

Considerando a inexistência de alternativas válidas de localização, uma vez que a presente foi escolhida em sede de estudo preliminar, sendo a mais vantajosa em termos de traçado e também, indubitavelmente, em termos ambientais, em relação a todas as outras hipóteses apresentadas;

Considerando que o terreno foi sujeito a expropriação por utilidade pública pelo despacho 5861/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de Fevereiro de 2009;

Considerando o despacho 8447/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 25 de Março de 2009, dos Secretários de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, reconhecendo o interesse público da obra, para efeitos de utilização da Reserva Ecológica Nacional;

Considerando que a Comissão Regional da Reserva Agrícola Nacional (RAN) emitiu parecer favorável à inutilização dos terrenos incluídos na RAN;

Considerando, ainda, que a Estradas de Portugal, S. A., apresentou, como proposta de medidas compensatórias, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, a arborização com sobreiro e azinheira de cerca de 2,70 ha inseridos em projecto já aprovado para o perímetro florestal do prazo de Santa Marinha, na serra da Boa Viagem, sob administração da Autoridade Florestal Nacional, que possuem condições edafo-climáticas adequadas:

Assim:

Face ao exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, declara-se a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do diploma citado.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações assina também a presente DIUP, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.

O abate dos sobreiros e azinheiras fica ainda condicionado à implementação do projecto de compensação e respectivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.

7 de Agosto de 2009. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações.

202196075

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/17/plain-259367.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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