progresso industrial do País.
Por esse motivo, foi nomeada em Janeiro de 1964, de acordo com o disposto na base XVII da Lei 2005, de 14 de Março de 1945, uma comissão para proceder ao estudo da sua reorganização. Esta comissão deu por findos os seus trabalhos com a apresentação de um relatório que concluía pela necessidade de uma expansão da actual indústria por forma a corresponder ao aumento da procura interna, que poderá atingir - admite-se como provável - cerca de 8500 t por volta de 1970.Contudo, assinalava a comissão que o plano de expansão recomendado não poderia ser levado a cabo sem um auxílio substancial por parte dos órgãos estaduais. Com efeito, a maioria das actuais empresas têm pequenas oficinas de mecânica geral, com graves defeitos de estrutura e de organização, com pouco pessoal técnico de nível superior, com um parque de máquinas antiquado; daí resulta que a produtividade é extremamente baixa, que muitos dos tipos de máquinas-ferramentas construídos são de concepção pouco evoluída e que a gama de tipos fabricados é extremamente reduzida, se atendermos às
necessidades do mercado nacional.
Para que a indústria possa atingir a expansão que se deseja, torna-se necessário que o sector seja reestruturado convenientemente, pelo que haverá necessidade de uma especialização de fabricos, de um nível de qualidade bem definido, de uma comercialização mais dinâmica, de uma formação planeada do seu pessoal, da obtenção de facilidades de financiamento, da concessão de estímulos de vária natureza.As recomendações da comissão referida levaram, por isso, à fixação de novos critérios de condicionamento, já publicados, que impõem, entre outras obrigações, a recepção e verificação de todas as máquinas-ferramentas de acordo com as normas portuguesas já
estabelecidas e a estabelecer.
Como não parece justo obrigar as máquinas portuguesas a uma fiscalização a que as máquinas estrangeiras não venham a ser submetidas, entendeu-se ser oportuno legislar no sentido de tornar obrigatória a recepção e verificação de máquinas não fabricadas em Portugal. Esta medida, além de contribuir para um critério de justiça, terá o mérito de evitar a importação de máquinas que, pela sua inferior qualidade, competem no nossomercado, em preço, com o produto nacional.
Foi ainda a referida comissão de parecer que se deveria considerar a indústria de máquinas-ferramentas como uma indústria em fase de reorganização, por um período de cinco anos, para os efeitos previstos na base XVI da Lei 2005.Por se considerar necessária a atribuição dos auxílios legais previstos na referida disposição, qualifica-se neste diploma, para os efeitos referidos e durante o período atrás mencionado, a indústria de máquinas-ferramentas como indústria em reorganização.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Passará a ser obrigatória a recepção e verificação de qualidade de todas as máquinas-ferramentas para o trabalho de metais.§ 1.º Os trabalhos de recepção e verificação incumbem ao Centro de Normalização.
§ 2.º A execução dos trabalhos de recepção e verificação será feita de acordo com princípios análogos aos estabelecidos pela Portaria 15836, de 25 de Abril de 1956, que aprovou o Regulamento de Marca Nacional «de conformidade com as normas».
§ 3.º Os critérios de recepção e de verificação serão estabelecidos através de normas portuguesas. Na sua falta, serão indicadas por portaria quais as normas a adoptar.
§ 4.º A taxa para pagamento das despesas de recepção não excederá em nenhum caso 2 por cento do valor da máquina e será cobrada pelo Centro de Normalização, que suportará todos os custos com os trabalhos de recepção e verificação.
Art. 2.º A importação e exportação de máquinas-ferramentas para o trabalho de metais só são permitidas desde que sejam cumpridos os preceitos fixados no artigo 1.º e seus
parágrafos.
§ 1.º O desalfandegamento de máquinas-ferramentas importadas só será permitido contra a apresentação de certificados de recepção aceites pelo Centro de Normalização.§ 2.º O envio de máquinas-ferramentas da metrópole para as províncias ultramarinas e destas para a metrópole é igualmente regido pelos mesmos preceitos.
Art. 3.º Esta indústria deverá ser considerada, para os efeitos previstos na base XVI da Lei 2005, de 14 de Março de 1945, como uma indústria em reorganização, por um
período de cinco anos.
§ 1.º Compete à Direcção-Geral dos Serviços Industriais, por intermédio da sua 2.ª Repartição (Fomento Industrial), verificar o cumprimento por parte dos fabricantes de máquinas-ferramentas para o trabalho de metais das providências previstas nos critérios aprovados por despacho do Secretário de Estado da Indústria para a defesa da estrutura do sector e prestar informação com vista à conveniência de concessão dos benefíciosprevistos no corpo deste artigo.
§ 2.º Os critérios previstos no parágrafo anterior serão publicados no Boletim daDirecção-Geral dos Serviços Industriais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Fernando Manuel Alves Machado - Manuel Rafael Amaro da Costa.