Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso dos poderes que me foram conferidos pelos n.os 2.1, alínea c), e 7 do despacho 10 847/2005 (2.ª série), de 28 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Maio de 2005, conjugado com o despacho 12 291/2009, de 22 de Maio, subdelego na presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.
(IGFSE), licenciada Rosa Maria Simões da Silva, e no conselho directivo do mesmo instituto público, sem prejuízo do poder de avocação, as seguintes competências:
1 - Na presidente do conselho directivo do IGFSE, I. P., as competências para:
a) Ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições do respectivo organismo;
b) Autorizar a inscrição e a participação de trabalhadores do IGFSE, I. P., doravante designados por trabalhadores, em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras actividades semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de trabalhadores estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
c) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nas circunstâncias excepcionais a que se referem a alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e a alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, e proceder ao respectivo pagamento;
d) Autorizar a equiparação a bolseiro no País ou fora dele, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto.
2 - Subdelego no conselho directivo do IGFSE, I. P., constituído pela presidente Rosa Maria Simões da Silva e pelos vogais Joaquim Rafael Costa de Oliveira Moura e Maria Manuela do Nascimento Roseiro, as competências para suspender pagamentos e reduzir ou suprimir apoios no âmbito do I Quadro Comunitário de Apoio.
3 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências por mim subdelegadas são subdelegáveis, com excepção das referidas em matéria de autorização de despesas e daquelas cuja subdelegação não seja possível nos termos legais.
4 - Ratifico todos os actos entretanto praticados no âmbito das subdelegações constantes do presente despacho.
28 de Julho de 2009. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.