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Decreto-lei 190/2009, de 17 de Agosto

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Sumário

Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo Estatuto.

Texto do documento

Decreto-Lei 190/2009

de 17 de Agosto

A reforma do contencioso administrativo, introduzida pelo novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, visou, entre outros aspectos, assegurar uma tramitação essencialmente

informática dos processos.

Com esse objectivo, foi criado o Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e fiscais (SITAF), determinando o artigo 4.º do Decreto-Lei 325/2003, de 29 de Dezembro, que a tramitação dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fosse efectuada informaticamente, nos termos que vieram a ser regulamentados pela Portaria 1417/2003, de 30 de Dezembro.

A este respeito, estabelece o Programa do XVII Governo Constitucional, enquanto objectivo fundamental, a inovação tecnológica da justiça, para a qual é essencial a adopção decisiva dos novos meios tecnológicos. Ainda no âmbito da promoção da «utilização intensiva das novas tecnologias nos serviços de justiça, como forma de assegurar serviços mais rápidos e eficazes», define-se como objectivo a «progressiva desmaterialização dos processos judiciais», para o qual o presente decreto-lei visa

contribuir.

Com efeito, com a presente alteração ao Decreto-Lei 325/2003, de 29 de Dezembro, visa-se ir mais longe no sentido da desmaterialização dos processos nos tribunais administrativos e fiscais, viabilizando soluções mais integradas, aplicáveis ao sistema de

justiça como um todo.

Em primeiro lugar, à semelhança do que acontece nos tribunais judiciais, criam-se as condições para que também nos tribunais administrativos e fiscais deixem de ser impressas as peças, autos e termos do processo que não sejam relevantes para a decisão material da causa. Pretende-se, deste modo, contribuir para a circulação de um processo em suporte físico substancialmente reduzido e expurgado de documentos irrelevantes para a decisão do processo, bem como garantir que é reduzida a actividade meramente burocrática da secretaria e o dispêndio de tempo de impressão e junção ao processo em papel de muitos actos que passam a estar exclusivamente em suporte informático.

Em segundo lugar, adequam-se as regras aplicáveis à tramitação processual nos tribunais administrativos e fiscais, à possibilidade de serem efectuadas citações e notificações electrónicas entre mandatários e entre tribunais e mandatários, que já hoje está em

funcionamento nos tribunais judicias.

Em terceiro lugar, prevê-se que a tramitação electrónica dos processos passe a abranger a remessa do processo administrativo ao tribunal, por parte das entidades demandadas, assim se assegurando que também as formalidades específicas do processo nos tribunais administrativos e fiscais passem a cumprir-se de forma desmaterializada.

Finalmente, pretende-se, com a aprovação do presente decreto-lei, dar um passo em frente no sentido da concretização do projecto de desmaterialização dos processos judiciais e alargar aos tribunais administrativos e fiscais um conjunto concertado de acções diversas que vêm sendo desenvolvidas ao nos tribunais judiciais, no domínio das acções declarativas e executivas cíveis e procedimentos cautelares. Estas acções diversas têm envolvido esforços de construção e disponibilização de aplicações informáticas, de novos instrumentos de trabalho, de formação inicial e permanente a diversas categorias de profissionais do sector da justiça, de renovação de equipamentos e da aprovação de instrumentos normativos, que serão igualmente desenvolvidos nos tribunais administrativos

e fiscais.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Ordem dos Advogados.

Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior do Ministério Público, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 325/2003, de 29 de Dezembro

O artigo 4.º do Decreto-Lei 325/2003, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 182/2007, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - A tramitação dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem

necessárias, designadamente quanto:

a) À apresentação de peças processuais e documentos;

b) À distribuição de processos;

c) À prática, necessariamente por meios electrónicos, dos actos processuais dos

magistrados e dos funcionários;

d) Aos actos, peças, autos e termos dos processos que não podem constar do processo

em suporte físico;

e) À remessa ao tribunal, necessariamente por meios electrónicos, do processo

administrativo;

f) Ao acesso e consulta dos processos em suporte informático.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às citações e notificações das partes e dos mandatários judiciais, que são efectuadas electronicamente nos termos da lei de processo e da portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - ..............................................................

4 - Os documentos que possam ser digitalizados podem ser apresentados por transmissão electrónica de dados, podendo as partes ser dispensadas de remeter ao tribunal o respectivo suporte de papel e as cópias dos mesmos, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, e devolvidos ao apresentante.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de exibição dos originais das peças processuais e dos documentos juntos pelas partes por transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo.

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 6 e 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei 325/2003, de 29 de

Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 7 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de Agosto de 2009.

Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios

Estrangeiros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/17/plain-259289.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-29 - Decreto-Lei 325/2003 - Ministério da Justiça

    Define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 182/2007 - Ministério da Justiça

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, procedendo à criação de um tribunal administrativo de círculo e de um tribunal tributário em Aveiro e à fusão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, criando ainda seis novos juízos liquidatários especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Portaria 178/2017 - Justiça

    Cria o Balcão Único dos Tribunais Administrativos e Fiscais

  • Tem documento Em vigor 2017-12-19 - Portaria 380/2017 - Justiça

    Regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2018-09-20 - Portaria 267/2018 - Justiça

    Procede à alteração dos regimes de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais (Citius/SITAF)

  • Tem documento Em vigor 2019-03-28 - Portaria 93/2019 - Justiça

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2020-01-13 - Portaria 4/2020 - Justiça

    Altera a Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2020-04-22 - Portaria 100/2020 - Justiça

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, e à quarta alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2020-08-13 - Decreto-Lei 58/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração das áreas de jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Castelo Branco e de Viseu

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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